DECRETO Nº 55.294, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Fábrica de Tecidos Nazaré S. A.”, de Nazaré, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Artigo 87, I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 716, de 3 de maio de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e a ser efetuada pela “Fábrica de Tecidos Nazaré”, Estado da Bahia e destinados ao Reequipamento de sua indústria têxtil;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Fábrica de Tecidos Nazaré S. A.”, de Nazaré, Estado da Bahia:

Item

Especificação

Quantidade

 a ser

Importada

Valor Total

FOB US$

1

Porta fuso para conicaleira (fabricação de Franz Müller, Alemanha) .................................

15

244

2

Atador manual para fios, marca Ustmr (fabricação da Zellweger A. G., Suíça) mod.RG ...........................................................

12

394

3

Balança automática para rôlo de manta, marca Platt (fabricação de Platt Bros. Limited, Inglaterra), com compensador de unidade, capacidade até 30 kg ......................................

1

719

4.

Jôgo de mancais de rolamento para carda, marca i (fabricação de Platt Bros Ltd., Inglaterra) ........................................................

8

724

5

Passador de alga estiragem, marca Zinser (fabricação de Zinser Textilmaschinen G.M.B.H., Alemanha), de 2 entregas, velocidade de operação até 240 metros por minutos, latas de 16” x 42”, com aspirador para resíduos, lubrificação central e motor elétrico devidamente acoplado à máquina ......

2

14.140

6

Maçaroqueira marca Zinser (fabricação Zinser Textilmaschinen G.M.B.H., Alemanha, de alta estiragem, 96 fusos, bitola de 220 mm, alça de 14”, bobina de 7” de diâmetro, com motor elétrico devidamente acoplado à máquina ......

1

19.064

7

Máquina para cortar sacos, marca Heil (fabricação de Gebe, Hil, Textilmaschinenfabrik, Alemanha), para tecidos até 150 cm de largura corte de 20 a 720 cm de comprimento, velocidade máxima de 46 corte por minutos, com motor elétrico devidamente acoplado ....................................

1

5.100

8

Conjunto de peças para reforma de filatório, marca Bussem (fabricação de Spindelfabrik Sussen, Stahleckeer & Grill, G.M.B.H., Alemanha), para 308 fusos, anel de 63,5mm, alça de 295 mm, composto de trem de alta estiragem, cortador de hanks, dispositivo porta maçaroca tipo Novibra e aparelho de aspiração para resíduos Augusta ...................

2

3.885

9

Bucha pendular de rolamento WST para filatório, tipo B e HTR (fabricação Spindelfabrik Sussen, Shurr, Stahlecker & Grill, G.M.B.H., Alemanha) .............................

930

1.589

10

Aparelho para destacamento do véu de carda por sistema de pressão (Rolakleen) marca Abington (fabricação de Abington Textil Machinery Work EE, UU.), consistindo de 2 cilindros de aço especial, mancais, peças de transmissão e indicador de pressão ...............

12

13.332

 

59.191

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito aos motores elétricos citados na descrição retro, fica sua similaridade para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otavio Gouveia de Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias