Decreto nº 55.304, de 30 de dezembro de 1964.
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada a passagem da linha de subtransmissão que se estenderá entre a substação de manobra de Barra do Piraí, município de Barra do Piraí, e a subestação de distribuição de Valença, município de Valença, Estado do Rio de Janeiro e autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a promover constituição de servidão ou a desapropriação da mesma.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, a faixa de terra destinada a passagem da linha de subtransmissão, que se estenderá desde a subestação de manobra de Barra do Piraí, município de Barra do Piraí, até a subestação de distribuição de Valença, município de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, autorizada pelo Decreto nº 47.789, de 10 de fevereiro de 1960.
Art. 2º A faixa de terra com 7,5 metros para cada lado do eixo diretor da linha de subtransmissão está representada na planta nº 1.088-A integrante do Processo D.Ag. nº 3.127-62, autenticada pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e devidamente aprovada pelo Diretor-Geral dêsse Departamento em 28 de fevereiro de 1963.
Art. 3º A Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris fica autorizada a promover a desapropriação da referida faixa de subtransmissão, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de subtransmissão referida no art. 1º.
Art. 4º Se não fôr indispensável proceder-se à desapropriação do domínio pleno, constituir-se-á automaticamente em favor da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris, para o fim indicado, a servidão necessária a qual compreende o direito atribuído à Companhia concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação das mencionadas linhas de subtransmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abatendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano incluindo entre êles o de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris fica autorizada a promover no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Nos têrmos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção de servidão ou de desapropriação da área de terra constante dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau