DECRETO Nº 55.315, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Retifica o art. 1º do Decreto 9.330, de 29 de abril de 1942, referente a autorização de lavra, de jazida de calcário, concedida a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, no município de Igarassu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto 9.330, de 29 de abril de 1942, que autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, a lavrar jazida de calcário em terrenos situados no município de Igarassu, Estado de Pernambuco, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Poty, sucessora da Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, a lavrar jazida de calcário em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Congaçari, no município e Igarassu, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e setenta e seis hectares e dezenove ares (476,19ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem o vértice inicial coincidindo com o canto sul (S) do prédio denominado Casa Grande, prédio êsse a sudeste (SE) da Igreja de Congaçari, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (1.684.80m), cinqüenta e seis graus e trinta e sete minutos noroeste (56º37NW); cento e um metros e vinte centímetros (101,20m), quarenta graus e trinta e seis minutos noroeste (40º36’NW); cento e cinco metros e setenta centímetros (105,70m), sessenta graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (60º55’NW); cento e cinqüenta e sete metros e trinta centímetros (157º30’m), oitenta e um graus e trinta e três minutos noroeste (81º33’NW); oitenta e oito metros e oito minutos sudoeste (82º08SW), cento e cinco graus trinta minutos noroeste (105º30’NW); novecentos e três metros e cinqüenta centímetros (903,50m), oitenta e dois graus e oito minutos sudoeste (82º08’SW); cento e oitenta e oito metros (188m), nove graus e cinqüenta e um minutos nordeste (9º51’NE); duzentos e trinta e nove metros e setenta centímetros (239,70m), zero grau e seis minutos noroeste (0º6’NW);cento e setenta e nove metros e trinta minutos (179º30’m), dezesseis graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (16º59’NE); setecentos e dezoito metros e sessenta centímetros (718,60m), quarenta e sete graus e dez minutos nordeste (47º10’NE), quatrocentos e quarenta e sete metros e dez centímentos (447º10’m), setenta e nove graus e trinta e um minutos sudeste (79º31’SE); quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), trinta e seis graus e três minutos nordeste (36º03’NE); duzentos e vinte e seis metros e sessenta centímetros (266,60m), oitenta e quatro graus e quatro minutos sudeste (84º04’SE); quatrocentos e sessenta e oito metros e oitenta centímetros (468,80m), sessenta e oito graus e vinte e seis minutos sudeste (68º26’SE); quatrocentos e trinta e três metros e sessenta centímetros (433,60m), trinta e um graus e trinta e sete minutos sudeste (31º37’SE); trezentos e setenta e dois metros (372m), cinqüenta e um graus e doze minutos sudeste (51º12’SE); cento e cinqüenta e um metros e setenta centímetros (151º,70m), vinte e cinco graus e vinte e dois minutos sudeste (25º22’SE); cento e dez metros e noventa centímetros (110,90m), oitenta e cinco graus e trinta e seis minutos sudeste (85º36’SE); duzentos e setenta metros e dez centímetros (270,10m), quarenta graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (40º55’SE); o vigésimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo nono lado, descrito, com rumo verdadeiro de setenta e nove graus e treze minutos sudeste (79º13’SE); alcança a margem esquerda do rio Maria Farinha; o vigésimo primeiro lado é o trecho da margem esquerda do rio Maria Farinha compreendido entre a extremidade do vigésimo lado e a barra do rio Destêrro; o vigésimo segundo lado é o segmento retilíneo que partindo do vértice inicial, do canto sul (S) da Casa Grande, com rumo verdadeiro e onze graus e vinte e um minutos sudeste (11º21’SE); alcança a margem esquerda do rio Destêrro; o vigésimo terceiro e último lado é o trecho da margem esquerda do rio Destêrro compreendido entre a extremidade do vigésimo segundo lado e a barra do referido rio na margem esquerda do rio Maria Farinha.

Art. 2º A presente alteração fica sujeita ao pagamento da taxa de nove mil e quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$9.540,00).

Art. 3º Ficam mantidos as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau