DECRETO Nº 55.379, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Retifica o art. 1º do decreto 9.313 de 28 de abril de 1942, referente a autorização de lavra de jazida de calcáreo concedida à Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, no município de Igarassu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do decreto nove mil trezentos e treze (9.313) de vinte e oito (28) de abril de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, a lavrar jazida de calcáreo em terrenos situados no município de Igarassú, Estado de Pernambuco, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Poty, sucessora da Sociedade Anônima Industriais Votorantim a lavrar jazida de calcáreo em terreno de sua propriedade, no imóvel denominado Congaçari, município de Igarassú, Estado de Pernambuco, numa área de centro e quarenta hectares (140 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no canto Sul (S) do prédio Casa Grande, prédio localizado sudeste (SE) da Igreja de Congaçari, e os lados a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos rumos verdadeiros: mil seiscentos e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (1684,80m) cinqüenta e sete graus e trinta e sete minutos noroeste (57º37’ NW); cento e cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (155.30m), cinco graus e dezenove minutos sudeste (5º19’ SE); noventa e sete metros e setenta centímetros (97,70m), treze graus e dezoito minutos sudeste (13º18’ SW); cento e setenta e dois metros e oitenta centímetros (172,80m), vinte e cinco graus e quatorze minutos sudoeste (25º14’ SW); trinta e nove metros e vinte centímetros (39’20m), trinta e dois graus e trinta e um minutos sudeste (32º31’ SE) cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50m), quatorze graus e quarenta e dois minutos sudeste (14º42’ SE); cento e vinte e cinco metros e oitenta centímetros (125,80m), cinco graus e quatro minutos sudoeste (5º04’ SW); cento e quarenta e oito metros e setenta centímetros (148,70m), dez graus e cinqüenta e três minutos sudeste (10º53’ SE); o nono lado é segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado descrito, com rumo verdadeiro de sessenta e oito graus e quarenta e sete minutos sudoeste (68º47’SW); alcança a margem esquerda do rio Desterro, e décimo lado do segmento retilíneo que partindo do canto sul (S) da Casa Grande, com rumo verdadeiro de onze graus e vinte e um minutos sudeste (11º21’ SE), alcança a margem esquerda do rio Desterro; o décimo primeiro e último lado e o trecho da margem esquerda do rio Desterro compreendido entre as extremidades dos nono e décimo, lados descritos.

Art. 2º A presente alteração fica sujeita ao pagamento da taxa de dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$2.800,00).

Art. 3º ficam mantida as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau