DECRETO Nº 55.386, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza Mármores Itabirito Ltda. a pesquisar minério de ferro, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mármores Itabirito Ltda. a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda da Rocinha, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares e noventa ares (42,90ha), delimitada por um dodecágono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e seis metros (136m), no rumo magnético de setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30’SW); da confluência do córrego Marcolino com o ribeirão do Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta metros (140m), três graus sudoeste (3ºSW); quatrocentos e sessenta e sete metros (467m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); duzentos metros (200m), seis gruas sudoeste (6ºSW); cento e sessenta metros (160m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); cento e quarenta e um metros (141m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); cento e quarenta metros (140m), quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW); oitenta metros (80m), setenta e seis graus noroeste (76ºNW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), vinte graus e trinta minutos noroeste (20º30’NW); duzentos e setenta e dois metros (272m), vinte e oito graus e trinta minutos noroeste (28º30’NW); quatrocentos e oitenta metros (480m), setenta e oito graus nordeste (78ºNE); quatrocentos metros (400m), trinta e quatros graus e trinta minutos sudeste (34º30’SE); quinhentos e cinqüenta e quatro metros (554m), oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$430,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau