DECRETO Nº 55

Decreto nº 55.401, de 31 de dezembro de 1964.

Autoriza SOMIPAL, S.A. Indústria Paulista de Minérios a lavrar Minério de ferro, no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a SOMIPAL, S.A. Indústria Paulista de Minérios a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Maria Isabel Resende, no Sítio Bela-Vista do Moinho, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de quatorze hectares e vinte e três ares (14,23ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte um metros (221m), no rumo verdadeiro quarenta e três graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (43º54’SE); da casa de Mercedes Resende e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e dois metros e trinta centímetros (363,30m), trinta e oito graus quarenta e quatro minutos noroeste (38º44’NW); trezentos e setenta e sete metros e oitenta centímetros (377,80m), oitenta e cinco graus e vinte e quatro minutos sudoeste (85º24’SW); oitenta e dois metros (82m), trinta e dois graus e dois minutos sudoeste (32º02’SW); setenta e três metros e setenta centímetros (73,70m), um grau e vinte e cinco minutos sudoeste (1º 25’ SW); trezentos e cinqüenta e cinco metros e dez centímetros (355,10m), sessenta e três graus quarenta e seis minutos sudeste (63º 46’SE); trezentos e trinta e três metros e quarenta centímetros (333,40m), oitenta graus e três minutos nordeste (80º03’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, Estado e Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,000).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau