DECRETO Nº 55.427, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a lavrar carvão mineral, no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais Copelmi a lavrar carvão mineral, no distrito e município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e vinte e quatro hectares noventa e cinco ares e vinte e quatro centiares (824,9524 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na Ilha dos Dorneles, a quatro mil oitocentos e setenta metros (4.870 m), no rumo verdadeiro setenta e um graus trinta e quatro minutos nordeste (71º 34’ NE) da chaminé da Usina do Estaleiro de Charqueadas e os lados, a apartir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros dois mil e quinhentos metros (2.500 m), oitenta e três graus e dezoito minutos sudoeste (83º 18’ NE); novecentos e trinta e um metros e sessenta centímetros (931,60 m), seis graus e quarenta e dois minutos sudeste (6º 42’ SE); cento e dez metros (110 m), oitenta e três graus e dezoito minutos sudoeste (83º 18’ SW); dois mil duzentos e sessenta e oito metros e quarenta centímetros (2.268,40 m), seis graus e quarenta e dois minutos sudeste (6º 42’ SE); dois mil seiscentos e dez metros (2.610 m), oitenta e três graus e dezoito minutos nordeste (83º 18’ NE); três mil duzentos metros (3.200 m), seis graus e quarenta e dois minutos noroeste (6º 42’ NW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artes. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de oito mil duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$8.250,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
H. Castello Branco
Mauro Thibau