DECRETO Nº 55.436, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza Magnesium do Brasil Limitada a lavrar magnesita no município de Iguatu, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Magnesium do Brasil Limitada a lavrar magnesita, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Florianópoles, distrito de José de Alencar, município de Iguatu, Estado do Ceará, numa área de sessenta e um hectares oitenta e seis ares e vinte e cinco centiares (61,8625 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quatorze metros (514 m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus nordeste (84º NE) da extremidade sudeste (SE) da ponte da Rêde de Viação Cearense, no ramal de Orós, sôbre o rio Gangorra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230 m), dezoito graus trinta minutos sudeste (18º 30’ SE); duzentos e trinta metros (230 m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); oitenta e quatro metros (84 m), vinte e oito graus noroeste (28º NW); duzentos e seis metros (206 m), dezoito graus noroeste (18º NW). O último lado da poligonal é o alinhamento retilínea que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau