DECRETO Nº 55.444, DE 05 DE JANEIRO DE 1965.
Considera de alto interêsse nacional as inversões de capital fixo no aproveitamento industrial de rochas fosfatadas para fins agrícolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e
CONSIDERANDO a conveniência de ser intensificada a produção e aplicação de adubos fosfatados no Brasil para aumento de produtividade terras cultivadas;
CONSIDERANDO o que o País dispõe de importantes jazidas de fosfatos naturais ou preparados;
CONSIDERANDO que o País dispõe de importantes jazidas fostastos mal aproveitadas por insuficiência de investimentos necessários; e
CONSIDERANDO que sobre a matéria opina favoravelmente o Concelho Nacional de Economia,
decreta:
Art. 1º Para efeito do que dispõe os artigos 37 e 39 da Lei número 4.131 de 4 de setembro de 1962 é considerado de alto interêsse nacional o aproveitamento das reservas brasileiras de minerais fosfáticos e sua industrialização tendo em vista as necessidades tendo da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Hugo de Almeida Leme