decreto nº 55.464, de 5 de janeiro de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Schaadt a lavrar calcário, no município de Brusque, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Schaadt a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ribeirão do Ouro, distrito de Botuverá, município de Brusqué, Estado de Santa Catarina, numa área de dezesseis hectares sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares (16.6450ha), delimitada por um polígono irregular cujo primeiro vértice fica situado na extremidade poligonal, que partindo de um marco de pedra, que serve de amarração à área descrita no decreto de lavra número dezesseis mil trezentos e setenta e quatro (16.374), de dezesseis (16) de agôsto de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), cravado à margem direita do Ribeirão do Ouro na sua confluência com o rio Itajaí-Mirim, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e sessenta e nove metros (869m), cinco graus quinze minutos sudoeste (5º15’SW); duzentos e cinco metros (205m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’NE); os lados da poligonal, a partir dêsse vértice, assim se definem, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e cinco metros (175m), três graus sudeste (3ºSE); oitocentos metros (800m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’NE); vinte e cinco metros (25m), três graus sudeste (3ºSE); cento e trinta e um metros (131m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’NE); duzentos metros (200m), três graus noroeste (3ºNW); novecentos e trinta e um metros (931m), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registros das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau