decreto nº 55.476, de 7 de janeiro de 1965.
Prorroga, até 31 de dezembro de 1965, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 155 da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1935, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar exclusivamente, o transporte, entre portos nacionais de cargas frigoríficadas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel.
Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à comissão de Marinha Mercante que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais, a granel, nos portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Juarez Távora