Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965.

Modifica o artigo 1º do Decreto número 41.602, de 29 de maio de 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos do Decreto nº 41.602, de 29 de maio de 1957, que outorgou ao Estado de São Paulo ou emprêsa que organizasse, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no trecho Itapura-Urubupungá, compreendido nos rios Tietê e Paraná, Estado de São Paulo, divisa com o Estado de Mato Grosso, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É outorgada a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. (CELUSA), concessão para o aproveitamento progressivo do trecho do Rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo, compreendido entre a Ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e a confluência dos seus formadores principais, rios Paranaíba e Grande.

§ 1º O aproveitamento se destina a produção de energia elétrica para Serviço Público, de utilidade pública e comércio de energia.

“§ 2º As etapas principais dêste aproveitamento são constituídas pelas Usinas de Jupiá e da Ilha Solteira.

§ 3º O nível d’água do reservatório da Usina de Ilha Solteira não poderá ser superior à cota de 328,0m referida aos marcos do Conselho Nacional de Geografia.

§ 4º Caso a Usina de Ilha Solteira seja construída antes que as Usinas de Água Vermelha, no rio Grande, e de São Simão, no rio Paranaíba, a concessionará se obriga a operar o seu reservatório com a depressão que fôr necessária a fim de não dificultar os serviços de construção das usinas de montante.

§ 5º As características técnicas do aproveitamento serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério das Minas e Energia.”

Art. 2º A concessionária deverá submeter à aprovação da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de um (1) ano, os projetos e orçamentos relativos à Usina de Ilha Solteira, bem como as modificações que se tornarem necessárias na Usina de Juriá.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a suprir à S. A. - Emprêsa Elétrica de Itapura da energia eqüivalente à gerada nas suas atuais instalações no alto da Itapura que serão paralisadas.

Art. 4º Ficam mantidos todos os dispositivos do Decreto nº 41.602, de 29 de maio de 1957, não modificados por êste artigo.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau