Decreto nº 55.547, de 11 de janeiro de 1965.

Declara de Comissão Estadual de Energia do Estado da Guanabara “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.287, de 26 de fevereiro de 1943,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Estadual de Energia (CEE) do Estado da Guanabara é declarada “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

Art. 2º A CEE funcionará como órgão técnico regional do CNAEE para o Estado da Guanabara, cabendo-lhe relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado:

I - Instruir os processos que lhe forem enviados pelo CNAEE.

II - Efetuar por iniciativa própria, submetendo-os ao CNAEE, ou por solicitação dêste último, os estudos e trabalho julgados convenientes e oportunos, particularmente os concernentes ao Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, respectivos decretos regulamentares.

III - Colaborar com a Divisão Técnica do CNAEE na execução de levantamentos estatísticos.

Art. 3º Os ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao CNAEE com referência a assuntos de águas e energia elétrica no Estado da Guanabara poderão ser entregues à CEE, que os instruirá convenientemente, antes de os encaminhar.

Art. 4º Ao Presidente do CNAEE incumbirá expedir as instruções complementares que forem necessárias para a execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau