Decreto nº 55.547, de 11 de janeiro de 1965.
Declara de Comissão Estadual de Energia do Estado da Guanabara “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.287, de 26 de fevereiro de 1943,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Estadual de Energia (CEE) do Estado da Guanabara é declarada “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
Art. 2º A CEE funcionará como órgão técnico regional do CNAEE para o Estado da Guanabara, cabendo-lhe relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado:
I - Instruir os processos que lhe forem enviados pelo CNAEE.
II - Efetuar por iniciativa própria, submetendo-os ao CNAEE, ou por solicitação dêste último, os estudos e trabalho julgados convenientes e oportunos, particularmente os concernentes ao Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, respectivos decretos regulamentares.
III - Colaborar com a Divisão Técnica do CNAEE na execução de levantamentos estatísticos.
Art. 3º Os ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao CNAEE com referência a assuntos de águas e energia elétrica no Estado da Guanabara poderão ser entregues à CEE, que os instruirá convenientemente, antes de os encaminhar.
Art. 4º Ao Presidente do CNAEE incumbirá expedir as instruções complementares que forem necessárias para a execução dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965;144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau