DECRETO Nº 55.551, DE 12 DE JANEIRO DE 1965.
Regulamento a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, que institui o Salário-Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O salário-educação, instituído pela Lei nº 4.440, de27 de outubro de 1964, para suplementar os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino primário comum, é devido por tôdas as Emprêsas vinculadas ao sistema geral da Previdência Social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Parágrafo único. Entende-se por emprêsa, o empregador, como tal definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores enquadrados no regime dessa legislação.
Art. 2º O salário-educação não tem caráter remuneratório e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração recebida pelo empregado.
Art. 3º O salário-educação será pago pelas emprêsas em relação a todos os empregados qualquer que seja a idade, o estado civil, o número de filhos, a forma de admissão, o regime de trabalho a modalidade de remuneração e o valor do salário correspondente.
Art. 4º O salário-educação é fixado em dois por cento do salário-minímo mensal de adulto estipulado para a localidade.
Art. 5º O salário-educação será recolhido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões a que a emprêsa estiver vinculada, pelo sistema normal de arrecadação, com o caráter de quota adicional, devidamente discriminada, das contribuições providenciarias.
§ 1º A contribuição mensal de cada emprêsa relativa ao salário-educação, corresponderá ao produto do número de seus empregados pelo valor indicado no art. 4º dêste Decreto.
§ 2º Quando a emprêsa contribuir para mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões deverá recolher o salário-educação, separadamente, para cada um deles, na proporção do número de empregados a êles filiados.
§ 3º A contribuição da emprêsa observará os mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos em relação às contribuições previdenciárias.
§ 4º É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das Emprêsas quaisquer contribuições relativas à Previdência Social que ressalvados os casos de expressa isenção, não incluam as contribuições devidas nos têrmos dêste Decreto.
Art. 6º As operações concernentes ao recolhimento do salário-educação deverão ser lançadas, sob o título “Salário-Educação”, na escrituração das emprêsas, nos têrmos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960).
Art. 7º A exatidão das operações de recolhimento do salário-educação está sujeita à fiscalização dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe, bem como à sua cobrança, as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social e de seu Regulamento Geral (Decreto nº 48.959-A, de 18 de setembro de 1960).
Art. 8º Ficarão isentas do recolhimento das contribuições relativas ao salário-educação as Emprêsas com mais de cem empregados, que mantiverem serviço próprio de ensino primário (art. 168, III, da Constituição Federal) ou que instituírem, inclusive mediante convênio sistema de bolsas de estudo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:
a) como serviços próprios de ensino primário as unidades do ensino primário fundamental comum, gratuito, mantidas pelas emprêsas às suas exclusivas expensas;
b) como sistema de bôlsas de estudo o conjunto de matrículas efetivas de ensino primário fundamental comum, custeadas pelas emprêsas em escolas mantidas por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas do direito privado.
§ 2º Os serviços próprios de ensino e o sistema de bolsas de estudo serão reputados satisfatórios apenas quando beneficiarem um número de alunos não inferior a trinta por cento do total de empregados da emprêsa e forem oferecidos através de escolas devidamente registradas no sistema estadual de ensino.
Art. 9º A isenção de que trata o art. 8º efetivar-se-á mediante ato da administração estadual de ensino, aprovado pelo Departamento Estadual de Educação.
§ 1º A isenção a que se refere êste artigo será concedida pelo prazo de um ano letivo (1º de fevereiro a 31 de janeiro).
§ 2º A isenção poderá ser renovada, pelo mesmo processo, por igual prazo, sempre que em relação ao período anterior, ficar comprovado o preenchimento das seguintes exigências:
a) regularidade e bons resultados do ensino ministrado de conformidade com o art. 8º;
b) número de alunos efetivamente beneficiados não inferior a trinta por cento da média mensal do número de empregados da emprêsa;
c) despesas de custeio por parte da emprêsa, feitas comprovadamente em importância não inferior ao total das contribuições correspondentes ao salário-educação que teriam sido devidas, de conformidade com êste Decreto, no decurso do ano letivo anterior.
Art. 10. A comprovação, perante os Institutos de Aposentadoria e Pensões, da isenção de que trata o art. 8º e da sua renovação far-se-á mediante certificado expedido pelos órgãos da administração estadual do ensino, de conformidade com os modelos anexos de números I e II.
Art. 11. As operações concernentes ao custeio dos serviços próprios de ensino e de bolsas de estudo por parte das emprêsas, que empregam mais de cem empregados, deverão ser lançadas, sob os respectivos títulos, na escrituração, e estarão sujeitas à fiscalização das autoridades do ensino.
Art. 12. Ficarão também isentas do recolhimento das contribuições relativas ao salário-educação:
I - As instituições de ensino e educação de qualquer tipo ou grau;
II - Os hospitais e demais organizações de assistência, que não tenham fins lucrativos.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I efetivar-se-á mediante exibição de prova de que a instituição está devidamente registrada no órgão competente da administração estadual ou federal de ensino.
§ 2º A fim de que possam gozar a isenção a que se refere o inciso II, os hospitais e organizações de assistência farão prova de que estão enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.
Art. 13. O salário-educação é devido a partis do mês de dezembro de 1964, inclusive, fazendo-se o primeiro recolhimento das contribuições correspondentes a partir de janeiro de 1965.
Art. 14. As Emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, com mais de cem empregados, que cumpriram no ano letivo de 1964, de acôrdo com as normas então vigentes, o estatuído no art. nº 168, III da Constituição Federal consideram-se como já tendo satisfeito o pagamento do salário-educação relativo aos meses de dezembro de 1964 e janeiro de 1965.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as emprêsas deverão juntar prova fornecida pelo órgão competente da administração estadual de ensino e expedida nos têrmos do modêlo anexo número III.
§ 2º A prova de que trata o parágrafo anterior só será fornecida à emprêsa que tiver despendido, durante o ano letivo de 1964, em manutenção de serviços próprios de ensino primário, em convênio com o Poder Público ou em sistema de bolsas de estudo do mesmo grau e nível de ensino, importância não inferior ao total das contribuições que seriam devidas em relação aos meses a que se refere êste artigo.
Art. 15. Os Institutos de aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao do respectivo recolhimento, depositarão as importâncias arrecadadas, em cada Unidade da Federação, a título de salário-educação, em duas contas distintas:
a) cinqüenta por cento na Agência Centro do Banco do Brasil S.A., da capital da respectiva Unidade da Federação, a crédito do “Fundo Estadual do Ensino Primário - Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964”, ou, na inexistência do referido Fundo a crédito do Governo do Estado, em conta vinculada a “Desenvolvimento do Ensino Primário - Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964;
b) cinqüenta por cento na Agência Central do Banco do Brasil S.A. - Brasília - DF, a crédito do Fundo Nacional de Ensino Primário - Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 - Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º Das importâncias recolhidas, os Institutos de Aposentadoria e Pensões deduzirão a percentagem de cinco décimos por cento (0,5%), relativa às despesas de arrecadação.
§ 2º No caso de cobrança judicial das contribuições previdenciárias, os Institutos de Aposentadoria e Pensões deduzirão da quota correspondente às contribuições relativas ao salário-educação, proporcionalmente ao respectivo valor, as despesas não ressarcidas no pleito.
Art. 16. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao efetuarem os depósitos de que trata o art. 15, remeterão, ao Ministério da Educação e Cultura e ao Governo das respectivas Unidades da Federação, demonstrativo das contribuições arrecadadas.
Art. 17. Serão responsabilizados civil e criminalmente, por iniciativa da Administração Federal ou da Estadual, os Diretores e funcionários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões que deixarem de efetuar o depósito das contribuições arrecadadas, dentro do prazo e na forma estabelecidos no art. 15.
Art. 18. Com o recolhimento do salário-educação ou por ato expedido nos têrmos dos arts. 8º e 9º dêste decreto, considerar-se-á atendido pelas emprêsas, em relação aos filhos dos seus empregados, o disposto do art. 168, III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As emprêsas Industriais, comerciais e agrícolas, que empreguem mais de cem pessoas, cumprirão o disposto no art. 168, III, da Constituição Federal, em relação aos seus próprios empregados, pela forma que a legislação estadual estabelecer.
Art. 19. A percentagem do salário-mínimo mensal, em que é fixado o salário-educação, depois de três anos de vigência, poderá ser revista por decreto do Poder Executivo Federal, nos têrmos do artigo 8º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964.
Art. 20. Os recursos de que trata a letra “a” do art. 15 serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal, de acôrdo com planos estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Educação, e, nos territórios e em Estados, que ainda não tenham organizado o respectivo Conselho de Educação, de conformidade com critérios que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 21. Os recursos de que trata a letra “b” do art. 15 serão aplicados, em todo o território nacional, na conformidade e segundo os mesmos critérios de distribuição estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação (§ 2º, do art. 92, da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961), o qual levará em conta, sobretudo, a razão direta dos índices do analfabetismo.
Art. 22. Durante os anos de 1965, 1966 e 1967 os planos e critérios, a que se referem os arts. 20 e 21 dêste decreto, reservarão, respectivamente, sessenta por cento, cinqüenta por cento e quarenta por cento dos recursos provenientes do salário-educação para a construção e equipamento de salas de aula destinadas ao ensino primário.
Parágrafo único. A percentagem dos recursos do salário-educação que, a partir do ano 1968, deverá ser aplicada na construção e equipamento de salas de aula, será fixado pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 23. A elaboração dos planos de aplicação dos recursos do salário-educação atenderá ao disposto no artigo 93 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º Os planos de que se trata este artigo deverão articular-se com os planos de aplicação dos demais recursos federais ou estaduais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, observado, no tocante a estes, o disposto no artigo 92 da citada Lei nº 4.024.
§ 2º Os quadros demonstrativos da receita e os planos de aplicação dos recursos provenientes do salário-educação serão aprovados por decreto do Poder Executivo Federal ou Estadual, segundo fôr o caso.
Art. 24. A movimentação das contas bancárias, relativas ao salário-educação far-se-á nos termos da legislação federal ou estadual correspondente, ficando a realização, contabilização e controle das despesas e, bem assim os respectivos balanços, sujeitos, no que se lhes aplicar, ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25. O Ministério da Educação e Cultura, sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas, fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação.
§ 1º A fiscalização de que trata êste artigo compreenderá:
a) a regularidade dos atos de que resultem a realização das despesas e, bem assim, os pertinentes às isenções de contribuições;
b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis pela arrecadação, depósito e aplicação dos recursos relativos ao salário-educação;
c) o cumprimento dos programas de trabalho, expressos em têrmos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
§ 2º A fiscalização será feita pelos próprios órgão e serviços do Ministério a que incumbe a fiscalização do emprêgo dos recursos do Plano Nacional de Educação (Constituição Federal, art. 170 e parágrafo único; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, arts. 92, 93,9 4, e 95 e §§), nos têrmos dos convênios gerais que deverão ser firmados com os governos das Unidades da Federação.
Art. 26. O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura além de outras apurações, para fins estatísticos de interesse nacional, coligirá elementos e fornecerá sugestões técnicas com vistas a assegurar a fiel aplicação da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, e atualizar os respectivos índices e valôres.
Art. 27. Os efeitos dêste decreto serão contados a partir de 1º de dezembro de 1964.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
Arnaldo Susseking
Octávio Bulhões
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