DECRETO Nº 55.552, DE 12 DE JANEIRO DE 1965.

Atribui ao Ministério da Guerra, mediante convênio com o Ministério da Viação e Obras Públicas, os encargos de implantação, melhoramentos e pavimentação em trechos de Rodovias Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam atribuídos ao Ministério da Guerra, mediante convênio com o Ministério da Viação e Obras Públicas, os encargos de implantação, melhoramentos e pavimentação das seguintes Rodovias Nacionais, nos trechos abaixo especificados:

BR-11 - Trecho Paranamirim-São José do Mipibu;

BR-12 - Trecho Santa Cruz-Curais Novos-Pombal;

BR-14 - Trecho Frutal-Lins-Ourinhos;

BR-21 - Trecho Peritoró-Presidente Dutra-Pôrto Franco;

BR-23 - Trecho Pombal-Divisa-PB/CE;

BR-29 - Trecho Pôrto Velho-Abuna-Rio Branco-Cruzeiro do Sul-Fronteira do Brasil/Peru;

BR-43 - Trecho Vocaria-Passo Fundo-São Borja;

BR-82 - Trecho Jandaia do Sul-Cascavel

Art. 2º O Ministério da Guerra e o Ministério da Viação e Obras Públicas, pelos seus órgão competentes, dentro do prazo de 90 dias, tomarão as providências necessárias para a execução do presente decreto:

Art. 3º Os trechos acima, ainda não constantes do Plano Preferencial, aprovado pelos Decretos ns 53.960, de 9-6-64 e 54.319, de 28-9-64, passam a fazer parte integrante do referido Plano.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Tavora

Arthur da Costa e Silva