DECRETO Nº 55.552, DE 12 DE JANEIRO DE 1965.
Atribui ao Ministério da Guerra, mediante convênio com o Ministério da Viação e Obras Públicas, os encargos de implantação, melhoramentos e pavimentação em trechos de Rodovias Nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam atribuídos ao Ministério da Guerra, mediante convênio com o Ministério da Viação e Obras Públicas, os encargos de implantação, melhoramentos e pavimentação das seguintes Rodovias Nacionais, nos trechos abaixo especificados:
BR-11 - Trecho Paranamirim-São José do Mipibu;
BR-12 - Trecho Santa Cruz-Curais Novos-Pombal;
BR-14 - Trecho Frutal-Lins-Ourinhos;
BR-21 - Trecho Peritoró-Presidente Dutra-Pôrto Franco;
BR-23 - Trecho Pombal-Divisa-PB/CE;
BR-29 - Trecho Pôrto Velho-Abuna-Rio Branco-Cruzeiro do Sul-Fronteira do Brasil/Peru;
BR-43 - Trecho Vocaria-Passo Fundo-São Borja;
BR-82 - Trecho Jandaia do Sul-Cascavel
Art. 2º O Ministério da Guerra e o Ministério da Viação e Obras Públicas, pelos seus órgão competentes, dentro do prazo de 90 dias, tomarão as providências necessárias para a execução do presente decreto:
Art. 3º Os trechos acima, ainda não constantes do Plano Preferencial, aprovado pelos Decretos ns 53.960, de 9-6-64 e 54.319, de 28-9-64, passam a fazer parte integrante do referido Plano.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Tavora
Arthur da Costa e Silva