DECRETO Nº 55.623, de 22 de janeiro de 1965.
Estabelece o Fundo de Reservas nas dotações orçamentárias para o exercício de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados ao Fundo de Reserva de que trata êste Decreto, os seguintes créditos orçamentários relativos ao exercício de 1965, no montante de Cr$550.477.115.000,00 (quinhentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, cento e quinze mil cruzeiros), a saber:
Subanexo do Orçamento de 1965 | Ministérios ou Órgãos | Fundo de reserva Cr$1.000 |
4.01.00 | Presidência da República ................................................................. | 29.005.160 |
4.02.00 | Departamento Administrativo do Serviço Público ............................ | 309.500 |
4.03.00 | Estado Maior das Fôrças Armadas .................................................. | 819.100 |
4.04.00 | Comissão de Readaptação dos Inapazes da Fôrças Armadas ....... | 5.400 |
4.05.00 | Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ....................... | 3.175.398 |
4.07.00 | Conselho Nacional de Telecomunicações ....................................... | 416.500 |
4.08.00 | Conselho de Segurança Nacional .................................................... | 434.000 |
4.09.00 | Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia .......................................................................................... | 5.311.896 |
4.10.00 | Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País ......................................................... | 714.800 |
4.11.00 | Ministério da Aeronaltica .................................................................. | 10.000.000 |
4.12.00 | Ministério da Agricultura ................................................................... | 17.941.700 |
4.13.00 | Ministério da Educação e Cultura ..................................................... | 80.000.000 |
4.14.00 | Minitério da Fazenda ........................................................................ | 206.782.436 |
4.15.00 | Ministério da Guerra ......................................................................... | 16.500.000 |
4.16.00 | Ministério da Indústria e do Comércio .............................................. | 305.500 |
4.17.00 | Ministério da Justiça e Negócios Interiores ...................................... | 6.963.600 |
4.18.00 | Ministério da Marinha ....................................................................... | 4.000.000 |
4.19.00 | Ministério das Minas e Energia ........................................................ | 29.000.000 |
4.20.00 | Ministério das Relações Exteriores .................................................. | 3.614.600 |
4.21.00 | Ministério da Saúde .......................................................................... | 6.104.325 |
4.22.00 | Ministério do Trabalho e Previdência Social .................................... | 49.343.200 |
4.23.00 | Ministério da Viação e Obras Públicas ............................................. | 80.000.000 |
| Total Geral ........................................................................................ | 550.477.115 |
Parágrafo único. As dotações de que trata êste artigo poderão ser liberadas pelo Ministro da Fazenda, no segundo semestre do corrente exercício, à medida das possibilidades do Tesouro, por superavit na arrecadação prevista, por compensação resultante da anulação parcial ou total de outras dotações, dentro da mesma unidade orçamentária, ou ampliação dos cronogramas de desembolsos anteriormente fixados.
Art. 2º A Contadoria Geral da República, tendo em vista os montantes referidos no art. 1º dêste decreto, processará a liberação da parte disponível das dotações orçamentárias, de acôrdo com as ralações discriminadas enviadas pelos Ministérios e demais órgãos interessados.
Art. 3º Os casos omissos relativos à matéria dêste Decreto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias