DECRETO Nº 55.625, DE 25 DE JANEIRO DE 1965.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, letra a, da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Telecomunicações que, assinado por seu Presidente, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Regimento Interno

O Conselho Nacional de Telecomunicações, usando das atribuições que lhe conferem ao art. 29 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e o art. 25, 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, e tendo em vista a decisão unânime do Plenário, tomada em Sessão realizada em 4 de setembro de 1964, resolve submeter à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República o presente Regimento Interno;

PARTE I

Introdução

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) é órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República e compete-lhe regular, orientar, dirigir, executar, dinamizar e fiscalizar a política nacional de telecomunicações.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações é assim constituído:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

TÍTULO III

Da Competência

Art. 3º Compete ao CONTEL:

1 - elaborar o seu Regimento Interno;

2 - organizar, na forma da Lei, os serviços de sua administração;

3 - propor ou promover as medidas adequadas à execução da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962;

4 - elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações;

5 - proceder à revisão do Plano Nacional de Telecomunicações, pelo menos de cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional;

6 - adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação dêsses serviços;

7 - promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;

8 - estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que exploram serviços de telecomunicações;

9 - promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações e das emprêsas subsidiárias associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoais jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos que concorram para a composição do custo do serviço, requisitando, para êsse fim, os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses dados;

10 - fixar normas gerais a serem observadas nas instalações dos serviços de telecomunicações, inclusive dos serviços de telefonia dos Estados e Municípios, bem como fiscalizar a instalação dos mesmos;

11 - outorgar ou renovar permissões dos seguintes serviços:

a) serviços de radiodifusão sonora de caráter local;

b) serviço público restrito;

c) serviço limitado, compreendendo:

I - de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;

II - múltiplos destinos;

III - rural e

IV - privado;

d) serviços especiais, compreendendo:

I - de sinais horários;

II - de freqüência padrão;

III - de boletins meteorológicos;

IV - destinados a fins científicos ou experimentais;

V - de música funcional;

VI - de radiodeterminação.

12 - opinar, encaminhando parecer fundamentado ao Presidente da República, sôbre os pedidos de outorga ou renovação de concessão de todos os serviços de telecomunicações;

13 - aprovar a documentação técnica apresentada pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;

14 expedir certificados de licença para funcionamento das estações dos serviços e de telecomunicações que empregam onda radioelétrica, como meio transportador, uma vez efetuada a vistoria e positivado o atendimento de tôdas as exigências em vigor;

15 - fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação;

16 - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes de concessões ou permissões de serviços de telecomunicações ou permissões de serviços de telecomunicações e aplicar sanções que estiverem na sua alçada;

17 - fiscalizar a observância, por parte das emissoras de ondas radioelétricas, da obrigação da transmissão do indicativo de chamada (prefixo);

18 - publicar edital convidando os interessados em concessões ou permissões de radiodifusão a apresentarem as suas propostas dentro de prazo legal;

19 - emitir e publicar parecer sôbre outorga de concessões ou permissões;

20 - emitir parecer sôbre a modificação de estatutos e atos constitutivos das emprêsa concessionárias de radiodifusão;

21 - emitir parecer sôbre transferência de concessão de cotas ou de ações representativas do capital social de emprêsas concessionárias de radiodifusão;

22 - fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do indicativo de chamada (prefixo) e a localização da estação emissora e da estação de origem;

23 - fiscalizar as concessões e permissões em vigor e opinar sôbre as respectivas renovações;

24 - encaminhar à autoridade competente devidamente informados de recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;

25 - opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;

26 - propor, em parecer fundamentado, a declaração de caducidade ou perempção de concessão ou permissão;

27 - aplicar penas administrativas, inclusive multas;

28 - emitir parecer, ao Ministro da Justiça para aplicação das penas de suspensão, da concessão, ou permissão, prevista em lei;

29 - representar junto ao Ministro da Justiça para a aplicação das penas de suspensão e cassação prevista em lei;

30 - emitir parecer, ao Presidente da República, sôbre a perempção da concessão ou permissão, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação;

31 - dar ciência à concessionária ou permissionária, da representação pedindo cassação de licença;

32 - promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital, na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;

33 - estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;

34 - estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações e equipamentos elétricos que possam a vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e estações e subestações transformadoras;

35 - aprovar as especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal;

36 - cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes às telecomunicações;

37 - estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações expedindo os certificados correspondentes;

38 - autorizar, em caráter excepcional, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para as funções de técnicos encarregados de operações dos equipamentos de telecomunicações inclusive os transmissores de radiodifusão;

39 - fixar critérios para a determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídos os referentes à radiodifusão;

40 - estabelecer normas, fixar critérios e taxas para a redistribuição de tarifas nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País;

41 - aprovar tarifas dos serviços de telecomunicações;

42 - fixar as tarifas relacionadas com os serviços de telecomunicações explorados pela EMBRATEL;

43 - propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos ou permitidos, e destinados ao custo do serviço de fiscalização;

44 - criar sobretarifas sôbre qualquer serviço de telecomunicações, prestado pelo DCT, por emprêsas concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxa de radiodifusão e rádio-amadorismo, não podendo, porém a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;

45 - propor ao Presidente da República o envio de Mensagem ao Congresso Nacional sôbre a fixação de taxa a serem pagas pelos concessionários ou permissionários de serviços de telecomunicações pela execução dêsses serviços;

46 - fiscalizar e efetuar a arrecadação de taxas, prêmios e contribuições;

47 - representar a administração brasileira em assuntos de telecomunicações, junto às Organizações Internacionais das quais o Brasil seja participante ou membro, bem como junto às Administrações de outros países;

48 - estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;

49 - propor ao Presidente da República os nomes dos integrantes das delegações que representarão o País em reuniões, conferências, convenções ou congressos internacionais de telecomunicações;

50 - opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República;

51 - fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro em outros países;

52 - rever os contratos de concessão ou atos de permissão autorizados, sempre que o exigirem atos internacionais aprovados pelo Congresso;

53 - solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;

54 - elaborar diretrizes destinadas a ampliar, progressivamente, os encargos da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL);

55 - sugerir normas para a censura dos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;

56 - contratar ou convocar técnicos ou emprêsas de telecomunicações, nacionais para estudo de problemas sôbre telecomunicações ou com êles relacionados;

57 - atribuir, distribuir e consignar freqüências para execução de quaisquer serviços de telecomunicações, realizados através de ondas radioelétricas;

58 - aplicar penas disciplinares aos servidores do CONTEL e cancelá-las, de acôrdo com a legislação em vigor;

59 - conceder férias aos Conselheiros;

60 - criar cursos de seleção, especialização e aperfeiçoamento do pessoal;

61 - criar Grupos de Trabalho para estudo de matéria ligada às telecomunicações;

62 - eleger o Vice-Presidente;

63 - decidir sôbre a infração contida no art. 24 dêste Regimento.

PARTE II

Da Presidência

TÍTULO I

Da Organização

Art. 4º A Presidência compõe-se de:

a) Presidente;

b) Gabinete da Presidência.

Art. 5º O Gabinete da Presidência compõe-se do Chefe, Secretário, Assessor de Relações Públicas, Assistentes e Auxiliares de Gabinete todos de livre designação do Presidente.

TÍTULO II

Da Competência

Art. 6º Compete ao Presidente do CONTEL:

I - Presidir as reuniões do Conselho;

II - Dar posse aos membros do Conselho, ao Diretor-Geral do DENTEL, aos Diretor de Divisão e aos Delegados Regionais;

III - Comparecer ou fazer-se representar nos congressos nacionais e internacionais sôbre telecomunicações;

IV - Orientar e fiscalizar as atividades do DENTEL;

V - Submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária apresentada pelo DENTEL bem como a prestação de contas, no fim de cada exercício;

VI - Apresentar ao Presidente da República o relatório anual das atividades do CONTEL;

VII - Baixar portarias e firmar contratos;

VIII - Representar o Govêrno na assinatura de contratos de concessão de serviços de telecomunicações;

IX - Fixar gratificações, ajudas de custo, diárias e indenizações;

X - Estabelecer horário de trabalho dos funcionários;

XI - Autorizar o emprêgo das dotações orçamentárias e de outros recursos do CONTEL, ad referendum do Plenário;

XII - Classificar como sigilosos documentos ou solicitar a outros órgãos que o façam;

XIII - Conceder férias, abonar faltas, licenciar e remover servidores;

XIV - Designar, por indicação do Plenário, representações do CONTEL junto a órgãos, comissões, conferecias, reuniões nacionais e internacionais, relativas às telecomunicações;

XV - Mandar consignar em boletim elogios a que fizerem jus servidores do CONTEL;

XVI - Designar servidores que devam exercer funções gratificadas;

XVII - Autorizar despesas em caráter secreto, como investigações, sindicâncias, coletas de dados e informações, no interêsse da orientação e fiscalização das atividades do CONTEL;

XVIII - Designar os servidores que tiverem de freqüentar cursos no território nacional;

XIX - Designar, ouvido o Plenário e mediante prévia autorização do Presidente da República, os servidores que devem afastar-se de País, para estudo no exterior;

XX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XXI - Determinar ou autorizar a divulgação de qualquer ato ou documento da CONTEL;

XXII - Encaminhar à autoridade superior os recursos, regularmente interpostos, de seus atos, decisões ou resolução;

XXIII - Adotar as providências que se tornem necessárias ao bom funcionamento do CONTEL;

XXIV - Trinta dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros, cientificá-los e ao Presidente da República;

XXV - Comunicar ao Presidente da República a ocorrência de infração que importe na perda de mandato de Conselheiro;

XXVI - Designar previamente os substitutos eventuais até 30 dias do Diretor-Geral do DENTEL, do Secretário do Plenário e de todos os cargos de Chefia;

CAPÍTULO II

Do Gabinete da Presidência

Art. 7º Ao Gabinete da Presidência compete:

1 - Preparar o expediente a ser submetido ao Presidente;

2 - Organizar e manter os serviços de relações públicas do CONTEL;

3 - Organizar e manter os serviços de correspondência da Presidência;

4 - Encaminhar ao DENTEL a matéria a ser por êste Órgão informada;

5 - Assessorar o Presidente em assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

Do Pessoal do Gabinete da Presidência

SEÇÃO I

Do Chefe do Gabinete

Art. 8º Ao Chefe do Gabinete compete:

1 - Dirigir os trabalhos do Gabinete;

2 - Cumprir e fazer cumprir as ordens do Presidente;

3 - Assinar, quando autorizado, o expediente da Presidência;

4 - Submeter ao Presidente a matéria sujeita a despacho;

5 - Assistir o Presidente em seus atos;

6 - Aprovar a escala de férias do pessoal do Gabinete;

7 - Representar o Presidente do CONTEL, quando por êste designado;

8 - Manter a ordem e a disciplina no Gabinete;

9 - Determinar o horário de trabalho do pessoal do Gabinete.

SEÇÃO II

Do Assessor de Relações Públicas

Art. 10. Ao Assessor de Relações Públicas compete:

1 - Divulgar e manter informado o CONTEL e o público em geral sôbre atividades e assuntos relacionados com as telecomunicações, particularmente os relativos ao desenvolvimento e à expansão dos serviços.

2 - Dinamizar, no setor das telecomunicações, as relações do CONTEL com os órgãos e organizações, públicas e particulares, e com o público em geral.

3 - Preparar diàriamente o noticiário do CONTEL a ser transmitido pelo programa oficial dos Podêres da República.

4 - Tratar de assuntos referentes a comemorações, solenidades e outras atividades sociais.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares de Gabinete

Art. 11. Aos Auxiliares de Gabinete compete a execução dos serviços burocráticos e, eventualmente, a realização de tarefas administrativas determinadas pelo Chefe de Gabinete.

PARTE III

Do Plenário

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 12. O Plenário, órgão deliberativo do Conselho Nacional de Telecomunicações, tem a finalidade de deliberar sôbre os assuntos da competência do CONTEL.

TÍTULO II

Da Constituição

Art. 13. O Plenário é constituído de um Presidente, que é o Presidente do CONTEL, e dos seguintes membros:

a) 1 (um) membro indicado pelo Ministro da Guerra;

b) 1 (um) membro indicado pelo Ministro da Marinha;

c) 1 (um) membro indicado pelo Ministro da Aeronáutica;

d) 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;

e) 1 (um) membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura;

f) 1 (um) membro indicado pelo Ministro das Relações Exteriores;

g) 1 (um) membro indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;

h) 1 (um) membro indicado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores;

i) 1 (um) membro representante de cada um dos 3 (três) maiores Partido Políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados, no início da Legislatura, indicados pela Direção Nacional das agremiações;

j) o Diretor-Presidente da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL);

l) o Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos;

m) o Diretor-Geal do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

TÍTULO III

Dos Conselheiros

Art. 14. Os membros do CONTEL serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos de telecomunicações.

Art. 15. Os Conselheiros têm a duração de seus mandatos fixada em lei.

Art. 16. O Diretor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - (EMBRATEL), em exercício no referido cargo, é membro nato do Conselho e pode nêle se representar por pessoa que indicar, escolhida dentre os componentes de seu Gabinete ou diretores da Emprêsa.

Art. 17. O Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, é membro nato do Conselho e pode nêle se representar por pessoas que indicar, escolhida dentre os componentes de seu Gabinete ou diretores de sua Repartição.

Art. 18. Os Conselheiros a que se refere a alínea “i”, do art. 14 serão indicados pela Direção Nacional das Agremiações até 30 (trinta) dias após o início de cada Legislatura.

Art. 19. Quando os 3 (três) Partidos Políticos referidos na alínea “i” do art. 14 estiverem todos apoiando o Govêrno, o Partido de menor apresentação será substituído pelo maior Partido da Oposição com representação na Câmara dos Deputados.

Art. 20. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL) tem assento no Conselho, sem direito a voto.

Art. 21. É vedada a substituição dos Conselheiros, no decurso do seu mandato, salvo por justa causa, verificada em inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.

Art. 22. A posse dos Conselheiros dar-se-á perante o Presidente do CONTEL, mediante a lavratura de têrmo em livro próprio, condicionada à prova de quitação com o Impôsto de Renda e à apresentação de declaração de bens e rendas próprias, de suas esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.

Parágrafo único. Êsses documentos serão lacrados e arquivados e o seu exame só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.

Art. 23. O Conselheiro não poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial as telecomunicações, como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tampouco ter qualquer interêsse direto ou indireto na manufatura de material aplicável às telecomunicações.

§ 1º A infração dêste artigo, devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato.

§ 2º Cabe ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus votos, entender comprovadas a acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substituto.

Art. 24. O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automàticamente o cargo.

§ 1º Serão nulas as deliberações de que participar com voto decisivo, o Conselheiro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o Presidente que houver admitido êsse voto, em perda imediata do cargo.

Art. 25. Será considerada justificada a falta do Conselheiro à sessão em virtude de:

a) férias;

b) licença-gala;

c) licença-nôjo;

d) serviço eleitoral e juri;

e) doença;

f) missão no exterior, autorizando o afastamento por autoridade competente;

g) não convocação para a sessão com antecedência de 48 (quarenta e oito horas);

h) outros motivos que, por deliberação do Plenário, forem julgados justos.

Art. 26. Em se tratando do servidor público civil, autárquico ou de sociedade de economia mista, ficará o Conselheiro automaticamente desligado do exercício de seu cargo efetivo e considerado à disposição do CONTEL, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe cabem na forma do Estatuto dos Servidores Públicos da União, seu Regulamento e leis pertinentes.

Art. 27. Os militares que fizerem parte do Conselho serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, o exercício pleno de suas funções militares.

Art. 28. Os Conselheiros perceberão como remuneração, na qualidade de membros do CONTEL, a quantia determinada por Lei.

Art. 29. O exercício da função no CONTEL é considerado como serviço relevante.

Art. 30. Nenhum Conselheiro poderá manifestar-se de público sôbre assunto submetido a exame do Conselho, salvo com autorização do Plenário e com a expressa e inequívoca declaração de que o faz em caráter pessoal.

Art. 31. Na primeira sessão do mês de julho de cada ano o Plenário elegerá, dentre os seus membros, aquêle que deva exercer a vice-presidência do Conselho, e que poderá ser reeleito, por períodos iguais.

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais.

§ 2º A votação para a eleição do Vice-Presidente será realizada por escrutínio secreto.

Art. 32. No exercício de suas atribuições os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente do CONTEL:

1) a colaboração de órgãos governamentais, de autarquias, de sociedades de economia mista, de instituições culturais, de órgãos de utilidades públicas e de emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações;

2) a presença ou audiência de pessoa que indicarem;

3) informações e documentos;

4) transporte aos lugares onde se fizer mister a sua presença para elucidação da matéria sujeita ao seu pronunciamento.

TÍTULO IV

Das Sessões do Plenário

Art. 33. O Plenário será presidido pelo Presidente do CONTEL e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente; na falta de ambos, pelo Conselheiro mais antigo, observada a antigüidade em função da posse.

Art. 34. O Plenário reunir-se-á, ordinàriamente, no mínimo, 8 (oito) vêzes por mês e, extraordinàriamente, sempre que o Presidente o convocar.

§ 1º Qualquer Conselheiro poderá, fundamentando, o assunto, propor ao Presidente a convocação da sessão extraordinária, cabendo a êste decidir sôbre a matéria.

§ 2º Quando a proposta de convocação de sessão extraordinária fôr assinada por 7 (sete) Conselheiros, estará ela, automàticamente, convocada, devendo realizar-se, dentro de 3 (três) dias, dispensada a fundamentação do motivo.

Art. 35. As sessões só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho. A matéria tratada constará de ata a ser lavrada pelo Secretário do Plenário, salvo quando se referir à sessão secreta.

§ 1º A sessão se dividirá em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

§ 2º No expediente serão lidas as atas das sessões anteriores que depois de aprovadas, serão subscritas pelo Presidente, pelo Diretor do DENTEL e pelo Secretário do Plenário. O expediente será dedicado, também a comunicações, informações, requerimentos, indicações, distribuição de processos e outros assuntos de ordem administrativa do CONTEL.

§ 3º Na discussão da ata qualquer Conselheiro poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos e sòmente para reclamar contra a omissão ou êrro que nela se verifique ou para fazer inserir declaração de voto.

§ 4º Na Ordem do Dia serão tratadas as matérias constantes da pauta dos trabalhos.

§ 5º Excepcionalmente, poderá ser alterada a Ordem do Dia, por proposta do Presidente ou de outro Conselheiro, aprovada pelo Plenário, quando se tratar de assunto urgente ou comprovada conveniência dos trabalhos.

Art. 36. Serão secretas as sessões para discussão e votação de assuntos que, a juízo do Plenário, sejam considerados com êste grau de sigilo.

§ 1º As sessões secretas somente comparecerão os Conselheiros.

§ 2º As sessões secretas celebrar-se-ão no mesmo dia, ou no dia seguinte, por deliberação do Plenário ou a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 3º Antes de encerrar-se uma sessão secreta, o Plenário resolverá por simples votação e sem debate, se deverão ser considerados sigilosos ou publicados o seu resultado e o nome ou nomes dos que requereram a sua convocação.

§ 4º A votação por escrutínio secreto far-se-á por meio de cédulas escritas lançadas em urna pelos Conselheiros, a medida que forem chamados.

Art. 37. A ata das sessões secretas será lavrada em livro próprio pelo Diretor-Geral do DENTEL e, em seus impedimentos eventuais, por um Conselheiro designado na ocasião.

Art. 38. As deliberações do CONTEL serão traduzidas em forma de Parecer, Decisão e Resolução (Norma ou Recomendação) assim definidos:

I - Parecer é o ato pelo qual o Conselho manifesta a sua opinião sôbre assunto a cujo respeito pode ter sido ou não consultado;

II - Decisão é o ato pelo qual o Conselho delibera sôbre pareceres, fatos, casos, matéria ou assunto de sua competência;

III - Resolução é o ato pelo qual o Conselho delibera sôbre assunto pertinente a pessoal, material ou procedimentos de trabalho cuja aplicação e eficiência dos serviços de telecomunicações, é reconhecida como necessária e de cumprimento compulsório (Norma) ou apenas desejável (Recomendação).

Art. 39. Das deliberações unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração para o próprio Conselho; e nas das que não o forem, caberá recurso para o Presidente da República.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Plenário, considerando-se unânimes sòmente as que contarem com totalidade dêstes.

§ 2º O recurso para o Presidente da República deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta, registrada, com aviso de recebimento.

§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.

Art. 40. O Presidente do CONTEL terá voto de qualidade; seu substituto terá, além do voto próprio e de desempate.

Art. 41. Os processos que dependerem de deliberações do Plenário serão distribuídos entre os Conselheiros segundo o critério de rotatividade.

Art. 42. Será de vinte dias o prazo assegurado ao Conselheiro para relatar o processo que lhe fôr distribuído.

Art. 43. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processo, na fase de sua aprovação pelo Plenário.

Parágrafo único. Se mais de um Conselheiro pedir vista de processo, a vista será considerada em conjunto.

Art. 44. O Presidente poderá substituir o relator, a pedido dêste ou por decisão do Plenário.

Art. 45. Verificado, pelo Relator, em estudo, preliminar, a necessidade de instrução especial para o processo, solicitará as providência e diligências que lhe parecerem indispensáveis ao completo esclarecimento da matéria, inclusive a criação de comissão especial.

Art. 46. Os pareceres serão dados por escrito.

Art. 47. O parecer conterá sempre relatório descritivo e esclarecedor da matéria em exame, com pronunciamento conclusivo.

Art. 48. Se o parecer do Relator não fôr aceito pelo Plenário, o processo será encaminhado a um outro Conselheiro para redigir o voto vencedor e apresentá-lo na sessão seguinte.

Parágrafo único. Neste caso, o parecer do Relator passará a constituir o voto vencido.

Art. 49. Os processos não poderão ser objeto de distribuição aos Conselheiros se não estiverem instruídos, com as páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas.

Art. 50. O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, ou, por solicitação de Conselheiro, ouvido o Plenário.

Art. 51. As dúvidas sôbre a interpretação dêste Regimento e da legislação relacionada com telecomunicações serão consideradas como questão de ordem e dirimidas pelo Presidente, com recurso ao Plenário.

Art. 52. Poderão ser constituídas Comissões Especiais para a elaboração de anteprojetos de lei, regulamentos e normas, ou apresentação de estudos ou parecer de qualquer natureza, da competência do CONTEL.

Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas de Conselheiros indicados pelo Presidente, podendo delas participar, a juízo do Plenário, pessoas de reconhecida capacidade.

Art. 53. Para assegurar aos membros do Conselho a faculdade de debaterem assuntos do interêsse e da competência do CONTEL, será permitida a apresentação de moção.

Parágrafo único. A moção apresentada na forma dêste artigo poderá deixar de ser aceita pelo Presidente se não estiver subscrita por 2 (dois) Conselheiros, com exceção feita:

1) quando se tratar de proposta para convocação de sessão extraordinária;

2) às moções que forem apresentadas durante a sessão e na fase da discussão de assuntos específicos da Ordem do Dia, que serão classificadas, a critério do Presidente, em matéria de processo ou deliberação imediata;

3) às moções de deliberação imediata.

Art. 54. Os membros do Conselho poderão propor, em qualquer momento da sessão, as seguintes moções de deliberação imediata:

1) para encerrar, suspender ou prorrogar a sessão;

2) para suspender a discussão sem prazo determinado;

3) para suspender a sessão com prazo determinado;

4) para encerra a discussão e tomar uma decisão.

Art. 55. Durante o tempo destinado à votação da matéria, nenhum Conselheiro presente poderá deixar o recinto das sessões.

TÍTULO V

Da Secretaria do Plenário

Art. 56. Para os trabalhos do Plenário disporá o Conselho de uma Secretaria.

Parágrafo único. A Secretaria do Plenário compor-se-á de:

Secretário do Plenário;

Secretário dos Conselheiros;

Auxiliares.

Art. 57. Ao Secretário do Plenário compete:

I - preparar a pauta dos trabalhos a secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias;

III - manter em dia o expediente da Secretaria;

IV - distribuir aos Conselheiros cópias da pauta dos trabalhos e das atas das sessões;

V - executar os trabalhos determinados pelo Presidente do Conselho, relacionados com as atividades do Plenário;

VI - receber, distribuir, registrar, expedir e guardar a correspondência oficial e documentos destinados ao Plenário;

VII - manter em ordem a relação dos processos distribuídos aos Conselheiros;

Art. 58. Aos Secretários dos Conselheiros compete:

1 - executar os trabalhos burocráticos e administrativos relacionados com as atividades dos Conselheiros.

2 - preparar a correspondência particular dos Conselheiros;

3 - organizar e manter em ordem e em dia o arquivo pessoal dos Conselheiros.

Art. 59. Aos Auxiliares compete a execução dos serviços para os quais forem designados.

PARTE IV

Do Departamento Nacional de TELECOMUNICAÇÕES (DENTEL)

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 60. O DENTEL, diretamente subordinado ao Presidente do Conselho, é a Secretaria Executiva do CONTEL.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 61. O Departamento Nacional de Telecomunicações é constituído de:

1 - Secretaria-Geral.

2 - Divisões.

3 - Delegacias.

4 - Assessoria.

CAPÍTULO I

Da Secretaria-Geral do DENTEL

Art. 62. A Secretaria Geral do DENTEL compõe-se do Chefe da Secretaria, do Secretário do Diretor-Geral, Assistentes da Secretaria e dos Auxiliares considerados necessários, todos de livre escolha do Diretor-Geral.

CAPÍTULO II

Das Divisões

Art. 63. As Divisões do DENTEL são as seguintes:

1 - Divisão de Engenharia.

2 - Divisão Jurídica.

3 - Divisão de Administração.

4 - Divisão de Estatística.

5 - Divisão de Fiscalização.

Parágrafo único. Cada Diretor de Divisão terá um secretário, um assessor e dois auxiliares, todos de livre escolha do Diretor da Divisão.

SEÇÃO I

Da Divisão de Engenharia

Art. 64. A Divisão de Engenharia compõe-se de:

1 - Seção de Estudos e Pesquisas.

a) Setor de Sistemas de Telecomunicações;

b) Setor de Normas;

c) Setor de Desenho;

d) Setor de Laboratório.

2 - Seção de Ensino e Indústria.

a) Setor de Ensino;

b) Setor de Indústria.

3 - Seção de Radiodifusão.

a) Setor de Rádio (Radiodifusão Sonora);

b) Setor de Televisão (Radiodifusão de Sons e Imagens).

4 - Seção de Radiocomunicações.

a) Setor de Freqüências Baixas (VLF, LF, MF e HF);

b) Setor de freqüências Altas (VHF, UHF, SHF);

c) Setor de Radioamadorismo.

5 - Seção de Telefonia e Telegrafia.

a) Setor de Telefonia;

b) Setor de Telegrafia;

c) Setor de Cabos e Linhas;

d) Setor de Equipamentos.

SEÇÃO II

Da Divisão Jurídica

Art. 65. A Divisão Jurídica compõe-se de:

1 - Seção de Concessões e Permissões.

a) Setor de Admissão;

b) Setor de Atos.

2 - Seção de Regime Legal das Emprêsas.

a) Setor de Alterações;

b) Setor de Infrações e Recursos;

c) Setor de Cadastro.

3 - Seção de Estudos e Tarifas.

a) Setor de Legislação;

b) Setor de Tarifas.

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração

Da Divisão de Administração compõe-se de:

1 - Seção do Pessoal.

a) Setor de Movimentação;

b) Setor de Contrôle;

c) Setor de Direitos e Deveres;

d) Setor de Assistência Social;

e) Setor de Classificação de Cargos.

2 - Seção de Material.

a) Garagem;

b) Setor de Manutenção;

c) Almoxarifado.

3 - Seção de Orçamento e Finanças.

a) Setor de Receita;

b) Setor de Empenho;

c) Setor de Liquidação;

d) Setor de Contabilidade.

1 - Turma de Contabilidade Financeira.

2 - Turma de Contabilidade Patrimonial.

e) Tesouraria.

4 - Seção de Documentação.

a) Setor de Expediente;

1 - Turma de Protocolo;

2 - Turma de Arquivo;

b) Biblioteca;

c) Setor de Divulgação.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Estatística

Art. 67. A Divisão de Estatística compõe-se de:

1 - Seção de Auditoria.

a) Setor de Padronização Contábil;

b) Setor de Custo de Operação;

c) Setor de Fatôres Econômicos.

2 - Seção de Análise.

a) Setor de Coleta;

b) Setor de Registro;

c) Setor de Desenho.

3 - Seção de Cálculo.

a) Setor de Telecomunicações Locais;

b) Setor de Telecomunicações Intermunicipais e Interestaduais;

c) Setor de Telecomunicações Internacionais;

d) Setor de Tráfego Mútuo.

SEÇÃO V

Da Divisão de Fiscalização

Art. 68. A Divisão de Fiscalização compõe-se de:

1 - Seção de Radioinformações.

a) Setor de Informações;

b) Setor de Criptografia.

2 - Seção de Vistoria.

CAPÍTULO III

Das Delegacias Regionais

Art. 69. As Delegacias Regionais em suas respectivas jurisdições são organizadas como estabelece o título III da Parte V, dêste Regimento.

CAPÍTULO IV

Da Assessoria

Art. 70. A Assessoria compõe-se de:

1 - Assistente do Diretor-Geral.

2 - Assessor de Assuntos Internacionais.

3 - Auxiliares considerados necessários, todos de livre escolha do Diretor-Geral.

TÍTULO III

Da Competência

CAPÍTULO I

Da Secretaria Geral do DENTEL

Art. 71. À Secretaria-Geral do DENTEL compete:

1 - Coordenar a elaboração de anteprojetos de Leis, Decretos, Regulamentos e Decisões que visem à adequada execução do Código Brasileiro de Telecomunicações.

2 - Preparar a matéria a ser encaminhada à Secretaria do Plenário.

3 - Providenciar a publicação de atos oficiais emanados do Conselho.

4 - Providenciar as comunicações as partes interessadas das exigências para andamento de processos e de todos os demais atos do Conselho, de que devam ter conhecimento.

5 - Propor ao Diretor do DENTEL, sempre que necessário, a prestação de serviços por quaisquer repartições ou autarquia federais.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Engenharia

Art. 72. À Divisão de Engenharia compete:

1 - Promover, orientar e superintender as atividades técnicas do DENTEL;

2 - Examinar projetos e especificações submetidas à aprovação do CONTEL;

3 - Instruir e preparar a matéria a ser submetida ao Diretor-Geral do DENTEL;

4 - Estudar normas técnicas capazes de promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição organização, articulação e expansão dos serviços de telecomunicações.

5 - Proceder à revisão qüinqüenal do Plano Nacional de Telecomunicações prevista no CBT, para apreciação do Plenário;

6 - Executar, outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do DENTEL.

SEÇÃO I

Da Seção de Estudos e Pesquisas

Art. 73. À Seção de Estudos e Pesquisas compete:

I - Através do Setor de Sistemas de Telecomunicações:

1 - Manter-se atualizada com a execução do Plano Nacional de Telecomunicações para o efeito da sua revisão.

2 - Estudar as medidas necessárias à estruturação do Sistema Nacional de Telecomunicações visando à integração dos troncos e rêdes.

3 - Estudar as medidas necessárias à ligação do Sistema Nacional de Telecomunicações com rêdes e circuitos internacionais.

4 - Propor medidas de caráter técnico, visando à ampliação progressiva dos serviços executados pela EMBRATEL.

II - Através do Setor de Normas:

1 - Elaborar e rever normas e recomendações técnicas, visando à disciplina e ao desenvolvimento dos serviços.

2 - Elaborar normas técnicas e especificações a serem observadas na fabricação e uso de instalações e equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos Serviços.

3 - Elaborar normas referentes a:

Instalação e operação de serviços;

Sinalização;

Numeração;

Tipos de equipamentos;

Tráfego mútuo.

4 - Elaborar e manter atualizada a nomenclatura técnica.

III - Através do Setor de Laboratório:

1 - Realizar análises e ensaios de componentes e equipamentos.

2 - Emitir certificados de qualidade e laudos de perícia.

3 - Manter relações com outros laboratórios congêneres do País.

4 - Realizar a manutenção de equipamento eletrônico do CONTEL.

IV - Através do Setor de Desenho:

1 - Executar os Serviços de Desenho.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão de Engenharia.

SEÇÃO II

Da Seção de Ensino e Indústria

Art. 74. À Seção de Ensino e Indústria compete:

I - Através do Setor de Ensino:

1 - Realizar os estudos relacionados com o fomento de ensino técnico-profissional do ramo das telecomunicações, em conexão com os institutos universitários, científicos e técnicos do País.

2 - Estabelecer as qualificações necessária ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes, inclusive os de radioamador.

3 - Estudar os pedidos de autorização para a admissão de especialistas estrangeiros para as funções de técnicos-encarregados de operação de equipamentos de telecomunicações, inclusive os transmissores de radiodifusão.

II - Através do Setor de Indústria:

1 - Estudar as medidas destinadas a estimular o desenvolvimento da indústria de componentes e equipamentos de telecomunicações.

2 - Coletar dados relativos às indústrias de telecomunicações, de modo a manter um cadastro técnico das mesmas.

3 - Acompanhar o desenvolvimento da indústria nacional de telecomunicações, a fim de informar sôbre questões relativas ao registro de similar de equipamentos e componentes no Ministério da Indústria e Comércio e à importação dos mesmos.

4 - Verificar a aplicação das normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Executar, outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão de Engenharia.

SEÇÃO III

Da Seção de Radiodifusão

Art. 75 - À Seção de Radiodifusão compete:

I - Através dos Setores do Rádio e de Televisão, dentro de seus respectivos limites:

1 - Instruir, tecnicamente, os pedidos de autorização e renovação para execução de serviços de radiodifusão.

2 - Indicar freqüência potência e horário para os serviços de radiodifusão.

3 - Examinar a documentação técnica apresentada pelos concessionários e permissionários dos Serviços de Radiodifusão, quando da sua instalação, pinando sôbre a conveniência de sua aprovação.

4 - Opinar sôbre a pena de cassação ou suspensão de autorização das estações radiodifusoras, quando fundada em motivo de ordem técnica.

5 - Proceder à revisão das autorizações para a execução de Serviços de Radiodifusão, bem como propor cancelamento ou alteração de características de funcionamento, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, as necessidades de ordem técnica, e interêsse Público ou a legislação em vigor.

6 - Opinar sôbre as questões referentes a interferências nos Serviços de Radiodifusão.

7 - Manter em dia o cadastro técnico das estações de radiodifusão.

8 - Elaborar e manter atualizado, o Plano Nacional de Distribuição de canais de Radiodifusão.

9 - Propor, em obediência às recomendações e acôrdos internacionais o registro das freqüências no IFRB.

Parágrafo único. Executar, outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor de Divisão de Engenharia.

SEÇÃO IV

Da Seção de Radiocomunicação

Art. 76. À Seção de Radiocomunicação compete:

1 - Instruir, tecnicamente, os pedidos de autorização e renovação para a exploração de serviços de telecomunicações, quando utilizarem onda radio elétrica.

2 - Indicar frequência, potência e horários para execução dos serviços, utilizando radiocomunicações.

3 - Opinar sôbre a documentação técnica apresentada pelos concessionários ou permissionários de serviços que utilizem radiocomunicações, quando de sua isntalação.

4 - Opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão de autorização para execução de serviços de telecomunicações utilizando onda radio-elétrica, quando fundada em motivo de ordem técnica.

5 - Proceder a revisão das autorizações para a execução de serviços utilizando radiocomunicações, bem como propor cancelamento ou alteração de características de funcionamento, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, as necessidades de ordem técnica, o interêsse público ou a legislação em vigor.

6 - Opinar sôbre questões referentes à interferência em serviços de telecomunicações executados através de ondas rádio-elétricas.

7 - Manter em dia o cadastro técnico das estações da radiocomunicações.

8 - Manter atualizado o cadastro das frequências de radiocomunicações.

9 - Observar, quanto ao serviço de radioamador aquilo que lhe fôr aplicável dentro do estabelecido para a radiocomunicações em geral.

10 - Propor, em obediênica as recomendçaões e acôrdos internacionais, o registro das frequências no IFRB.

11 - Elaborar o Plano Nacional de Distribuição de Frequências de Radiocomunicações, considerando os acôrdos e convênios internacionais.

12 - Executar, outra atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Engenharia.

Parágrafo único. Aos Setores de Frequência Baixas (até ondas decamétricas) e Frequências Altas (ondas métricas e mais curtas) o SHF e Radioamadorismo, incumbem as atribuições constantes dêste artigo, na parte que lhes é inerente.

SEÇÃO V

Da Seção de Telefonia e Telegrafia

Art. 77. À Seção de Telefonia e Telegrafia compete:

I - Através do Setor de Telefonia:

1 - Instruir, tecnicamente, os pedidos de autorização de renovação para exploração dos Serviços de Telefonia.

2 - Examinar, a documentação técnica apresentada pelas entidades executantes de serviços de telefonia quando de sua instalação ou expansão, especialmente no tocante à obediência às normas pertinentes à:

- operação;

- sinalização;

- numeração;

- tipos de equipamentos;

- limites mínimos de linhas para emprêgo de centrais automáticas;

- tráfego mútuo.

3 - Manter em dia o cadastro das entidades executantes de serviços de telefonia.

II - Através do Setor de Telegrafia:

1 - Examinar a documentação técnica apresentada pelas entidades executantes dos Serviços de telegrafia, inclusive Telex, quando de sua instalação ou expansão, especialmente no tocante à:

- operação;

- sinalização;

- numeração;

- tipos de equipamentos;

- tráfego mútuo.

2 - Manter o cadastro das entidades executantes de Serviços de Telegrafia.

III - Através do Setor de Cabos e Linhas:

1 - Estudar os assuntos referentes a cabos e linhas de telecomunicações.

2 - Opinar sôbre a parte referente a equipamentos terminais de telefonia e telegrafia a serem usados nos projetos submetidos à aprovação do CONTEL.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão de Engenharia.

CAPÍTULO III

Da Divisão Jurídica

Art. 78. À Divisão Jurídica compete:

1 - Realizar os estudos jurídicos necessários à elaboração de contratos, ajustes e qualquer outro documento de natureza jurídica;

2 - Apreciar, do ponto de vista legal, questões relativas às atividades do CONTEL, assessorando o Presidente do órgão e o Plenário nas questões de natureza jurídica;

3 - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral do DENTEL.

SEÇÃO I

Da Seção de Concessões e Permissões

Art. 79. À Seção de Concessões e Permissões, além de outras atribuições que forem delegadas pelo Diretor da Divisão, compete:

I - Através do Setor de Admissão:

1 - Examinar e instruir os pedidos iniciais relativos à exploração do Serviço de Radiodifusão;

2 - Emitir parecer sôbre os pedidos de concessão ou permissão relativos aos serviços de telecomunicações;

3 - Opinar sôbre pedidos de renovação e prorrogação de prazos;

II - Através do Setor de Atos:

1 - Elaborar os editais para a execução de Serviço de Radiodifusão;

2 - Lavrar os contratos de concessão;

3 - Providenciar os expedientes necessários ao registro de contratos no Tribunal de Contas da União.

SEÇÃO II

Da Seção do Regime Legal das Emprêsas

Art. 80 - À Seção do Regime Legal das Emprêsas, além de outras atribuições que forem delegadas pelo Diretor da Divisão, compete:

I - Através do Setor de Alterações:

1 - Emitir parecer sôbre a modificação dos Estatutos e atos constitutivos das emprêsas;

2 - Opinar sôbre transferência de concessão e permissão, cessão de cotas ou ações representativas do capital social;

3 - Apreciar a situação legal das emprêsas antes do exame de pedidos que envolvem alterações na forma como estejam sendo executados os serviços concedidos ou permitidos.

4 - Rever os contratos de concessão ou atos de permissão, sempre que o exigirem atos internacionais;

5 - Opinar sôbre a perempção ou caducidade da concessão ou permissão.

II - Através do Setor de Infrações e Recursos:

1 - Opinar sôbre processos relativos a infrações e penalidades;

2 - Opinar sôbre processos de cassação de concessões ou permissões;

3 - Opinar sôbre recursos referentes a atos, decisões ou resoluções do CONTEL;

4 - Opinar sôbre o cumprimento das obrigações decorrentes de concessões e permissões de Serviços de Telecomunicações e propor as sanções cabíveis.

III - Através do Setor de Cadastro:

1 - Organizar e manter em ordem pastas ou fichários das concessionárias ou permissionárias;

2 - Fazer a leitura dos Diários Oficiais da União e recortar colecionar as leis, decretos, regulamentos, regimentos, normas e demais atos relacionados com as telecomunicações;

SEÇÃO III

Da Seção de Estudos e Tarifas

Art. 81. A Seção de Estudos e Tarifas, além de outras atribuições que forem delegadas pelo Diretor da Divisão, compete:

I - Através do Setor de Legislação:

1 - Estudar e apresentar sugestões tendentes ao aperfeiçoamento das disposições legais, regulamentares e normativas sôbre telecomunicações;

2 - Elaborar as informações a serem prestadas pelo CONTEL nas causas em que fôr parte a União;

3 - Organizar e manter atualizado o índice da legislação brasileira;

4 - Registrar, classificar, catalogar e conservar obras jurídicas de interêsse da Divisão;

5 - Encaminhar matéria doutrinária ou informativa, de natureza jurídica, que mereça divulgação;

6 - Orientar e fiscalizar a aplicação, no CONTEL, da legislação referentes à telecomunicações.

II - Através do Setor de Tarifas:

1 - Emitir parecer sôbre questões jurídicas relativas a tarifas dos serviços de telecomunicações, bem como a respeito de tributos e demais contribuições que sôbre êles incidam;

2 - Sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tarifário no campo das telecomunicações.

CAPÍTULO IV

Da Divisãod de Administração

Art. 82. À Divisão de Administração compete:

1 - Promover, orientar e superintender as atividades administrativas que se fizerem necessárias ao funcionamento do CONTEL.

2 -  Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral do DENTEL.

SEÇÃO I

Art. 83. À Seção do Pessoal compete:

I - Através do Setor de Movimentação:

1 - Manter registros individuais relativos à vida funcional do pessoal do CONTEL;

2 - Organizar os elementos necessários ao processamento das promoções do pessoal do CONTEL;

3 - Providenciar a escrituração dos boletins de freqüência e de merecimento dos funcionários do CONTEL;

II - Através do Setor de Contrôle:

1 - Preparar as fôlhas de pagamento para remessa ao Tesouro Nacional;

2 - Elaborar o boletim administrativo, que deve conter a legislação de interêsse do CONTEL as notas de serviço, expedidas pelo Presidente do CONTEL e Diretor do DENTEL e mais os atos e fatos do interêsse do Conselho e das telecomunicações.

III - Através do Setor de Direitos e Deveres:

1 - Aplicar a legislação de pessoal no que se refere a deveres e responsabilidades, bem como orientar nesse sentido os órgãos regionais.

2 - Elaborar pareceres em exames de processo de pedidos de reconsideração e recursos.

IV - Através do Setor de Assistência Social:

1 - Realizar ou requisitar inspeções médicas e promover assistência médica aos servidores.

2 - Estudar as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir aos servidores, quando no exercício de suas funções, providenciando a adoção de providências para a higienização dos locais de trabalho e confôrto do pessoal.

3 - Colaborar na incentivação do cooperativismo e nos estudos de tipologia, antropometria e psico-técnica, relativos aos servidores.

V - Através do Setor de Classificação de Cargos:

1 - Orientar e rever a organização dos quadros do funcionalismo e as relações nominais de equadramento.

2 - Realizar estudos sôbre padrões de vencimentos e gratificações dos cargos e funções no CONTEL, a fim de promover sua atualização.

3 - Estudar a lotação e relotação dos funcionários do CONTEL propondo, quando necessário, a redistribuição do pessoal.

4 - Proceder à análise e estudos para a criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO II

Da Seção do Material

Art. 84 - À Seção do Material compete:

1 - Executar os serviços de transporte de pessoal e material do CONTEL.

2 - Controlar o uso de veículos.

3 - Guardar, conservar e realizar pequenos reparos nos veículos.

4 - Manter um pequeno estoque de peças para socorro urgente de veículos.

5 - Organizar escalas de serviço para os motoristas do CONTEL.

6 - Promover a legalização dos veículos do CONTEL.

II - Através do Setor de Manutenção:

1 - Providenciar a manutenção e a limpeza interna e externa das dependências e instalações do CONTEL.

2 - Promover a vigilância diurna e noturna das dependências e instalações do CONTEL.

3 - Providenciar a recuperação, conservação e manutenção de móveis, máquinas e aparelhos pertencentes ao CONTEL.

4 - Controlar o patrimônio das instalações do CONTEL.

III - Através do Almoxarifado:

1 - Receber, guardar, controlar, distribuir e entregar o material do CONTEL.

2 - Organizar o mapa de movimento mensal de entrada e saída do material do CONTEL.

3 - Realizar o inventário dos bens móveis do CONTEL.

4 - Organizar e apresentar, em época própria, as requisições do material a ser adquirido.

5 - Fornecer balancete das despesas decorrentes da aquisição de material.

6 - Fornecer dados relativos a material, para elaboração da proposta orçamentária.

7 - Manter contrôle do estoque mínimo do material.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO III

Da Seção de Orçamento e Finanças

Art. 85. À Seção de Orçamento e Finanças compete:

I - Através do Setor de Receita:

1 - Emitir e visar prèviamente tôdas as Guias de Recolhimento de Receitas;

2 - Manter o contrôle e registro da Receita do CONTEL em suas fases de arrecadação e recolhimento;

3 - Manter o contrôle e registro dos recebimentos de numerário do Tesouro Nacional;

4 - Levantar anualmente os Resíduos Ativos, para efeito de cobrança judicial ou extra-judicial.

5 - Emitir ordens de pagamento.

II - Através do Setor de Empenho:

1 - Manter em dia o contrôle dos registros analíticos da despesa que se tornarem necessários, dentro do sistema orçamentário;

2 - Informar sôbre os saldos de créditos orçamentários;

3 - Emitir Notas de Empenho, de Anulação de empenho e de Alteração de Saldo, mantendo o registro atualizado das mesmas;

4 - Apurar os saldos orçamentários no fim do exercício;

5 - Manter em dia o registro dos adiantamentos solicitados concedidos e comprovados, ressalvada a competência do Tribunal de Contas.

III - Através do Setor de Liquidação:

1 - Processar a liquidação da despesa;

2 - Manter o contrôle do registro de contas e faturas a pagar;

3 - Manter o contrôle nominal dos créditos inscritos em “Restos a Pagar”;

4 - Manter o contrôle dos registros das disponibilidades financeiras em função dos recebimentos e dos pagamentos a cargo do CONTEL;

5 - Organizar e encaminhar ao Setor de Contabilidade por ocasião do encerramento do exercício, a relação nominal dos “Restos a Pagar”;

IV - Através do Setor de Contabilidade:

I - À Turma de Contabilidade Financeira:

1 - Contabilizar os recursos financeiros postos à disposição do CONTEL;

2 - Escriturar as contas financeiras em face dos boletins diários da Tesouraria;

3 - Manter rigorosamente em dia o contrôle das contas bancárias e afins;

4 - Levantar, anualmente, o balanço financeiro.

II - À Turma de Contabilidade Patrimonial:

1 - Manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários, dentro do sistema patrimonial.

2 - Manter rigorosamente em dia o contrôle sistemático dos bens patrimoniais;

3 - Levantar, anualmente, o balanço econômico patrimonial.

V - Através da Tesouraria:

1 - Arrecadar, movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir valores pertencentes ao CONTEL ou pelos quais êste responde;

2 - Escriturar o livro-caixa, bem como elaborar o Boletim de Caixa, discriminativo do movimento da Tesouraria, que deverá ser encaminhado, diariamente, ao Setor de Contabilidade;

3 - Examinar os requisitos legais necessários ao perfeito pagamento das despesas;

4 - Visar as Ordens de Pagamento e verificar a identidade dos credores;

5 - Preparar os cheques bancários para atender os pagamentos devidamente autorizados.

§ 1º Além das atribuições acima previstas, caberá à Seção de Orçamento e Finanças, a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como, a elaboração revisão e proposição de normas e instruções gerais parar serem observadas pela Seção.

§ 2º Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO IV

Seção de Documentação

Art. 86. À Seção de Documentação compete:

I - Através do Setor de Expediente:

1) A Turma do Protocolo:

a) Receber, registrar, numerar, distribuir e expedir a correspondência do CONTEL;

b) Fornecer comprovante de entrega de correspondência e passar os recibos necessários;

c) Atender ao público em seus pedidos de informações;

d) Manter em dia o protocolo geral, escriturando, o fichário respectivo.

2 - A Turma do Arquivo:

a) Organizar e manter em ordem a documentação do CONTEL;

b) Fornecer mediante ordem de Chefia da Seção cópias de documentação arquivada.

II - Através de Biblioteca:

1 - Arquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras do interêsse das telecomunicações;

2 - Organizar e manter a mapoteca, discoteca e filmoteca do CONTEL;

3 - Organizar o serviço de microfotografia, mantendo o respectivo arquivo;

4 - Franquear a biblioteca aos servidores do CONTEL e emprestar-lhes, mediante têrmo de responsabilidade, livros e revistas.

III - Através do Setor de Divulgação:

1 - Preparar e rever os originais e provas de tôdas as publicações do CONTEL;

2 - Organizar, a fim de serem editados, os textos das publicações julgadas de interêsse do CONTEL, tais como estudos, separatas da sua Revista, dados estatísticos, boletins, etc.;

3 - Editar a Revista do Conselho;

4 - Coligir, classificar, conservar e permutar com entidades nacionais documentos referentes às telecomunicações;

5 - Propor a divulgação, por intermédio das publicações oficiais do CONTEL, de matéria doutrinária, informativa, crítica e noticiosa sôbre telecomunicações;

6 - Manter sob sua guarda e contrôle tôdas as publicações a serem distribuídas;

7 - Confeccionar e organizar o fichário dos órgãos e pessoas interessadas nas publicações, devidamente sistematizado e selecionado, de acôrdo com o tipo do cliente para cada espécie de distribuição;

8 - Distribuir o Boletim Administrativo e outros documentos internos do CONTEL.

§ 1º Além das atribuições acima previstas caberá à Seção de Documentação:

1 - Coligir dados necessários à elaboração do relatório anual do DENTEL;

2 - Expedir as certidões que fôrem requeridas.

§ 2º Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Estatística

Art. 87. À Divisão de Estatística compete:

1 - Promover os estudos, pesquisas e análises de natureza estatística no interêsse das telecomunicações;

2 - Instruir e preparar a matéria a ser submetida ao Diretor do DENTEL;

3 - Promover os estudos de natureza econômica e técnica que possam servir de base à elaboração de métodos e critérios para fixação de tarifas e taxas;

4 - Exercer a fiscalização contábil nos serviços de telecomunicações;

5 - Estudar a economicidade dos serviços de telecomunicações, sob o aspecto tarifário em cooperação com as Divisões de Engenharia e Jurídica;

6 - Preparar, para fins de publicação, seus trabalhos cuja divulgação fôr aprovada;

7 - Executar outras atribuições eu lhe fôrem delegadas pelo Diretor do DENTEL.

SEÇÃO I

Da Seção de Auditoria

Art. 88. À Seção de Auditoria compete:

I - Através do Setor de Padronização Contábil:

1 - Estudar e propor as medidas necessárias à padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que exploram serviços de telecomunicações;

2 - Estudar métodos que permitam aperfeiçoamento da separação da escrita dos serviços locais, intermunicipais e interestaduais;

3 - Proceder, direta ou indiretamente, sempre que fôr julgado necessário, a perícias contábeis nas emprêsas concessionárias de serviços de telecomunicações;

4 - Verificar a aplicação dos índices de reavaliação determinados pelo Conselho Nacional de Economia;

II - Através do Setor de Custo e Operação:

1 - Estudar, propor, fiscalizar o custo de operações dos exercícios de telecomunicações, estabelecendo normas para a sua composição;

2 - Estudar, propor normas e fiscalizar a aplicação de outros fatôres econômicos que entram na composição da tarifa, tais como depreciação, impostos, etc.;

3 - Controlar o recolhimento das taxas e tarifas destinadas ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

4 - Proceder, direta ou indiretamente, ao tombamento dos bens das emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações em cooperação com a Divisão de Engenharia;

5 - Obter e comparar, em cooperação com a Divisão de Engenharia, os custos méios de instalação, para fins tarifários;

6 - Organizar registro completo da receita e despesa de tôdas as emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações, bem como outros registros que se tornarem necessários ao contrôle tarifário.

III - Através do Setor de Fatôres Econõmicos:

1 - Estudar, propor normas e verificar a aplicação de fatôres econômicos que entrem na composição das taxas e tarifas.

2 - Fornecer os elementos para o registro completo da receita e despesa das emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de telecomunicações, bem como outros registros que se tornarem necessários ao contrôle das tarifas e taxas.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhe fôrem delegadas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO II

Da Seção de Análises

Art. 89. À Seção de Análise compete:

I - Através do Setor de Coleta:

1 - Proceder, diretamente ou através do IBGE e de outras fontes, os levantamentos de dados estatísticos de entidades e serviços que tenham atividades relacionadas com as telecomunicações;

2 - Organizar os instrumentos de pesquisas necessárias ao levantamento de dados destinados ao cálculo de tarifas e taxas;

3 - Computar, apurar, selecionar e analisar os dados estatísticos obtidos;

4 - Proceder as pesquisas determinadas pela administração superior.

II - Através do Setor de Registro:

1 - Organizar o registro dos trabalhos elaborados pela Divisão e das tarifas e taxas em vigor.

III - Através do Setor de Registro:

1 - Executar os serviços gráficos de desenho;

2 - Providenciar os trabalhos de impressão que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO III

Da Seção de Cálculo

Art. 90. À Seção de Cálculo compete:

I - Através dos Setores de Telecomunicações Locais, Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais, dentro de seus respectivos limites:

1 - Estudar, propor e manter atualizados os critérios para afixação de tarifas, sobretarifas e taxas dos serviços de telecomunicações locais, intermunicipais, interestaduais e internacionais, utilizando os dados fornecidos pelas Seções de Auditoria e de Análise;

2 - Estudar e propor as taxas a serem pagas pelas entidades concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações;

3 - Estudar e propor as tarifas e sobretarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços de telecomunicações, utilizando os dados fornecidos pela Seção de Auditoria.

II - Através do Setor de Tráfego Mútuo:

1 - Estudar e propor normas de redistribuição de taxas e tarifas aplicáveis ao tráfego mútuo entre emprêsas de telecomunicações.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

CAPÍTULO VI

Da Divisão de Fiscalização

Art. 91. À Divisão de Fiscalização compete:

1 - Elaborar normas visando à execução adequada dos serviços de fiscalização;

2 - Coordenar os serviços de fiscalização a serem executados pelas Delegacias Regionais;

3 - Instruir os processos a serem submetidos ao Diretor do DENTEL;

4 - Executar, outras atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor do DENTEL.

SEÇÃO I

Da Seção de Radioinformações

Art. 92. À Seção de Radioinformações compete:

I - Através do Setor de Informações:

1 - Coletar, interpretar e processar os informes recebidos das Delegacias Regionais;

2 - Propor, em decorrência da análise processada, medidas que visam:

a) ao aperfeiçoamento da execução de serviços de telecomunicações, realizados através de onda radoelétrica;

b) à aplicação de sanções às entidades que estiverem executando serviços de forma contrária à lei e aos regulamentos;

c) ao imediato fechamento das estações clandestinas.

II - Através do Setor de Criptografia:

1 - Codificar e decodificar a correspondência sigilosa do CONTEL;

2 - Propor as medidas para a criptoanálise e tradução dos informes recebidos, em código ou língua estrangeira, através de rádio-escuta.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO II

Da Seção de Vistoria

Art. 93. À Seção de Vistoria compete:

1 - Estabelecer as normas e diretrizes para a realização das vistorias nas instalações dos Serviços de Telecomunicações;

2 - Expedir certificados e licença de estações de telecomunicações, após verificado, em vistoria realizada pelas Delegacias Regionais, o atendimento das exigências legais;

3 - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

CAPÍTULO VII

Das Delegacias Regionais

Art. 94. As atribuições das Delegacias Regionais, seus órgãos e seu pessoal estão estabelecidas na Parte V, dêste Regimento.

CAPÍTULO VIII

Da Assessoria

Art. 95. À Assessoria compete:

I - Através do Assistente do Diretor-Geral:

1 - Assistir o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições;

2 - Representar o Diretor-Geral quando por êste designado;

3 - Assinar, quando autorizado, expediente do DENTEL;

4 - Estudar e submeter ao Diretor-Geral a matéria sujeita a despachos;

5 - Cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor-Geral;

6 - Administrar os serviços da Assessoria.

II - Através do Assessor de Assuntos Internacionais:

1 - Cooperar no preparo das delegações brasileiras ao exterior, inclusive no que diz respeito à orientação de providências de ordem administrativa, sugerindo Diretrizes, quando fôr o caso;

2 - Opinar sôbre os atos internacionais de natureza técnica, jurídica e administrativa, antes de sua apreciação pelo Plenário;

3 - Colaborar na revisão dos contratos de concessão ou de permissão, sempre que o exigirem atos internacionais, aprovados pelo Congresso;

4 - Manter-se a par do calendário e dos temários dos encontros e reuniões internacionais, acompanhando o seu desenvolvimento;

5 - Organizar o arquivo dos documentos e relatórios das delegações brasileiras às conferências internacionais;

6 - Processar a correspondência internacional do CONTEL;

7 - Executar outras atribuições que lhe forem delegados pelo Diretor-Geral do DENTEL.

CAPÍTULO IX

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Diretor-Geral do Dentel

Art. 96. Ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações compete:

1 - Administrar e fiscalizar a aplicação das dotações orçamentárias e de fundos ou receita posto à disposição do CONTEL de acôrdo com a orientação recebida do Presidente;

2 - Submeter ao Presidente do CONTEL o Programa Anual do Trabalho e, sempre que fôr o caso, as suas alterações;

3 - Cumprir e fazer cumprir as resoluções, decisões e outros atos do Plenário;

4 - Providenciar sôbre a elaboração da matéria a ser submetida ao Plenário e apresentá-la ao Presidente do CONTEL;

5 - Assinar a correspondência externa do DENTEL em assuntos de rotina e outros, de acôrdo com a orientação do Presidente;

6 - Assessorar o Presidente em todos os assuntos relacionados com o DENTEL;

7 - Baixar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do DENTEL;

8 - Tomar parte nas sessões do Plenário;

9 - Despachar com o Presidente do CONTEL;

10 - Distribuir pelas Divisões os funcionários, de acôrdo com suas aptidões e as necessidades do serviço;

11 - Submeter ao Presidente do Conselho o Relatório Anual das atividades do DENTEL;

12 - Designar funcionários para representar o DENTEL em solenidades;

13 - Fazer publicar em Boletim apresentação do funcionário civil ou militar requisitado para função, no CONTEL;

14 - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores;

15 - Propor ao Presidente:

a) a requisição ou retôrno de servidores e a expedição de outros atos relativos à movimentação do Pessoal;

b) a organização dos turnos especiais de trabalho e a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho;

c) a indicação de servidores para tarefas ou missões especiais.

16 - Exercer outros encargos que lhe forem cometidos pelo Plenário ou pelo Presidente do CONTEL.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão

Art. 97. Aos Diretores de Divisão compete:

1 - Distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos encargos afetos à sua Divisão;

2 - Distribuir e redistribuir o pessoal lotado na Divisão;

3 - Baixar instruções e ordens de serviço necessários à execução dos trabalhos da Divisão;

4 - Despachar com o Diretor-Geral do DENTEL;

5 - Propor a designação e a dispensa de seus auxiliares diretos;

6 - Expedir boletins de merecimentos dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;

7 - Propor ao Diretor-Geral do DENTEL elogios e aplicação de penas disciplinares aos servidores em exercício na Divisão;

8 - Adotar ou propor medidas que objetivem à melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviços da Divisão;

9 - Propor ao Diretor-Geral do DENTEL:

a) a expedição de atos relativos à movimentação de pessoal;

b) a organização de turnos especiais de trabalho e a antecipação ou prorrogação do expediente normal dos servidores;

c) a indicação de servidores para tarefas ou missões especiais;

d) a indicação e dispensa dos funcionários que devam servir ou sirvam na Divisão;

e) a organização e alteração da escala de férias dos servidores.

10 - Fornecer ao Diretor do DENTEL, para o Relatório Anual do Conselho, relatório de suas atividades.

11 - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral do Departamento.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção

Art. 98. Aos Chefes de Seção cabe:

1 - Orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos afetos à sua respectiva seção, visando ao cumprimento das atribuições a ela deferidas neste Regimento;

2 - Zelar pela ordem, disciplina e andamento dos trabalhos da Seção;

3 - Apresentar ao Diretor, o resumo das atividades da Seção;

4 - Colaborar com o Diretor e demais chefes na solução dos assuntos pertinentes à Divisão;

5 - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Divisão.

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Setor

Art. 99. Aos Chefes de Setor, cabe:

1 - Orientar e fiscalizar os trabalhos afetos ao Setor, visando ao cumprimento das atribuições a ela deferidas neste Regimento;

2 - Zelar pela ordem, disciplina e andamento dos trabalhos no Setor;

3 - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas da administração superior;

4 - Apresentar ao Chefe da Seção, os resultados das atividades do Setor, bem como aquêles necessários à elaboração de relatórios;

5 - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe da Seção.

PARTE V

Das Delegacias Regionais

TÍTULO I

Definição

Art. 100. As Delegacias Regionais são, dentro das respectivas jurisdições, os órgãos executivos do DENTEL.

TÍTULO II

Subordinação

Art. 101. As Delegacias Regionais são diretamente subordinadas ao Diretor-Geral do DENTEL.

TÍTULO III

Da Organização

Art. 102. As Delegacias Regionais, com suas respectivas jurisdições são:

1 - Delegacia Regional de Brasília (DF), compreendendo o Distrito Federal e os Estados de Minas Gerais e Goiás;

2 - Delegacia Regional do Rio de Janeiro (GB), compreendendo os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

3 - Delegacia Regional de São Paulo (SP), compreendendo os Estados de São Paulo e Paraná;

4 - Delegacia Regional de Recife (PE), compreendendo os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará;

5 - Delegacia Regional de Pôrto Alegre (S), compreendendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

6 - Delegacia Regional de Belém (PA), compreendendo os Estados do Pará, Amazonas, Maranhão, Piauí e Territórios do Amapá e de Roraima;

7 - Delegacia Regional de Salvador (BA), compreendendo os Estados da Bahia e Sergipe;

8 - Delegacia Regional de Campo Grande (MT), compreendendo os Estados de Mato Grosso, Acre e Território de Rondônia.

Art. 103. Para fins de organização, as Delegacias Regionais se classificam em de 1ª, 2ª e 3ª classes.

§ 1º São Delegacias Regionais de 1ª classe: Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 2º São Delegacias Regionais de 2ª classe: Recife e Pôrto Alegre.

§ 3º São Delegacias Regionais de 3ª classe: Belém, Salvador e Campo Grande.

§ 4º O DENTEL, quando julgar necessário, proporá a reclassificação das Delegacias Regionais.

§ 1º Os Postos de Escuta terão a seguinte distribuição:

Art. 104. As Delegacias Regionais para o exercício de suas missões de escuta, frequencimetria e ràdiogoniometria contarão com Postos de Escuta.

1 - na jurisdição da Delegacia de Brasília:

a) em Brasília Pôsto de Escuta tipo A;

b) em Belo Horizonte, Pôsto de Escuta tipo B.

2 - na jurisdição da Delegacia do Rio de Janeiro:

a) no Rio de Janeiro (GB), Pôsto de Escuta tipo A;

b) em Campos (RJ) Pôsto de Escuta tipo C;

c) em Vitória (ES), Pôsto de Escuta tipo C.

3 - na jurisdição da Delegacia de São Paulo:

a) em São Paulo (SP) Pôsto de Escuta tipo B;

b) em Curitiba (PR) Pôsto de Escuta tipo B;

c) em Bauru (SP) Pôsto de Escuta tipo C.

4 - na jurisdição da Delegacia de Recife:

a) em Recife (PE), Pôsto de Escuta tipo A;

b) em Fortaleza (CE), Pôsto de Escuta tipo B;

c) em Natal (RN), Pôsto de Escuta tipo C;

d) em João Pessoa (PB), Pôsto de Escuta tipo C;

e) em Maceió (AL), Pôsto de Escuta tipo C.

5 - Na jurisdição da Delegacia de Pôrto Alegre:

a) em Pôrto Alegre (RS), Pôsto de Escuta tipo A;

b) em Florianópolis (SC), Pôsto de Escuta tipo C;

c) em Uruguaiana (RS), Pôsto de Escuta tipo C.

6 - na jurisdição da Delegacia de Belém:

a) em Belém (PA), Pôsto de Escuta tipo A;

b) em Manaus (AM), Pôsto de Escuta tipo C;

c) em São Luis (MA), Pôsto de Escuta tipo C;

d) em Terezina (PI), Pôsto de Escuta tipo C.

7 - na jurisdição da Delegacia de Salvador:

a) em Salvador (BA), Pôsto de Escuta tipo B;

b) em Aracaju (SE), Pôsto de Escuta tipo C.

8 - na jurisdição da Delegacia de Campo Grande:

a) em Campo Grande (MT), Pôsto de Escuta tipo A;

b) em Rio Branco (AC), Pôsto de Escuta tipo C.

§ 2º Os Posto de Escuta de que trata o parágrafo anterior assim de distinguem:

1 - Pôsto de Escuta tipo A é aquêle dotado de Pessoal e Material de modo a poder exercer as missões de escuta, freqüencimetria e ràdiogoniometria fixa e móvel.

2 - Pôsto de Escuta tipo B é aquêle dotado de Pessoal e Material de modo a poder exercer as missões de escuta, freqüencimetria e ràdiogoniometria móvel.

3 - Pôsto de Escuta tipo C é aquêle dotado de Pessoal e Material de modo a poder exercer as missões de escuta e ràdiogoniometria móvel.

Art. 105. As Delegacias Regionais são constituídas de:

1 - Seção de Fiscalização.

a) Setor de Engenharia;

b) Setor de Cadastro;

c) Setor de Rádio Escuta (Postos de Escuta).

2 - Seção Jurídica.

3 - Seção Administrativa.

a) Setor de Pessoal;

b) Setor de Expediente;

c) Setor de Material.

4 - Secretaria do Delegado.

Parágrafo único. Nas Delegacias de 3ª classe, a Seção Jurídica será substituída por uma Assessoria Jurídica.

TÍTULO IV

Da Competência

Art. 106. Às Delegacias Regionais, dentro de suas respectivas jurisdições, compete:

1 - Executar atividades de fiscalização;

2 - Receber, instruir, quando fôr o caso, e encaminhar ao CONTEL documentos referentes a telecomunicações informando aos interessados sôbre seu andamento;

3 - Divulgar, dentro dos limites de sua jurisdição, as Decisões, Resoluções e outros atos do CONTEL no interêsse do aprimoramento da execução dos serviços de telecomunicações;

4 - Elaborar o relatório anual das atividades das Delegacias;

5 - Elaborar a proposta de orçamento anual das Delegacias;

6 - Supervisionar os exames de verificação de qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais;

7 - Executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor do DENTEL.

SEÇÃO I

Da Seção de Fiscalização

Art. 107. À Seção de Fiscalização compete:

I - Através do Setor de Engenharia:

1 - Fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões e permissões de serviço de telecomunicações;

2 - Fiscalizar, na fase da instalação dos serviços, o cumprimento das especificações aprovadas pelo CONTEL.

3 - Executar vistorias.

4 - Fiscalizar o cumprimento pelas entidades executantes de serviços de telecomunicações das exigências referentes ao desempenho de funções técnicas e operacionais por pessoal habilitado.

5 - Promover inspeções periódicas nas instalações das entidades executantes de serviços de telecomunicações.

II - Através do Setor de Cadastro:

1 - Organizar e manter cadastro da situação jurídica e técnica dos concessionários e permissionários de serviços de telecomunicações;

2 - Organizar e manter o cadastro industrial dos fabricantes dos equipamentos de telecomunicações e dos estabelecimentos de ensino especializado.

III - Através do Setor de Rádio Escuta:

1 - Fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões e permissões de serviços de telecomunicações.

2 - Fiscalizar, durante a retransmissão de radiodifusão a declaração do indicativo de chamada e a localização da estação emissora e da estação de origem.

3 - Fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão das finalidades e obrigações da programação.

4 - Fiscalizar a observância por parte das emissoras de ondas rádio-elétricas de obrigação de transmissão de indicativo de chamadas.

5 - Manter escuta nas diversas faltas de freqüências.

6 - Gravar irradiações das estações de radiocomunicações, inclusive de radiodifusão.

7 - Efetuar aferições nas freqüências das estações de radiocomunicações, inclusive nas de radiodifusão.

8 - Realizar operações de ràdiogoniometria.

§ 1º As atribuições do Setor de Rádio-Escuta serão executadas, diretamente, pelos Postos de Escuta, dentro das respectivas jurisdições.

§ 2º Os Postos de Escuta, para fins de operação, quando se tratar de formar rêdes de escuta, freqüencimetria ou radiogoniometria, ficarão subordinados diretamente ao Diretor dada Divisão de Fiscalização do DENTEL.

§ 3º A Seção de Fiscalização executará outras atribuições que lhe forem determinadas pelas autoridades a que estão subordinadas.

SEÇÃO II

Da Seção Administrativa

Art. 108. À Seção Administrativa compete:

I - Através do Setor de Pessoal:

1 - Providenciar a escrituração dos boletins de freqüência e de merecimento e dos funcionários da Delegacia;

2 - Apreciar as questões relativas a deveres e responsabilidade do pessoal da Delegacia e instruir a ação disciplinar correspondente.

3 - Tomar as medidas relativas a descontos e consignações do pessoal da Delegacia.

II - Através do Setor de Expediente:

1 - Receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar e correspondência oficial da Delegacia.

2 - Fornecer comprovante da entrega da correspondência e passar os recibos necessários.

3 - Atender ao público em seus pedidos de informações.

4 - Manter em dia o protocolo geral, escriturando, o fichário respectivo.

5 - Encaminhar a documentação destinada ao DENTEL.

6 - Classificar e dispor em ordem, velando pela respectiva conservação, os documentos, processo e impressos.

III - Através do Setor de Material:

1 - Providenciar a manutenção e a limpeza interna e externa das dependências e instalações da Delegacia.

2 - Promover quando for o caso, a vigilância diurna e noturna das dependências e instalações da Delegacia.

3 - Providenciar a recuperação, conservação e manutenção de móveis, máquinas e aparelhos pertencentes à Delegacia.

4 - Guardar, controlar, distribuir e entregar o material da Delegacia.

5 - Organizar o mapa de movimento mensal de entrada e saída do material.

6 - Manter contrôle do estoque mínimo.

7 - Executar, quando fôr o caso, os serviços de transporte de pessoal e material da Delegacia.

8 - Controlar o uso de veículos.

Parágrafo único. Executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Delegado Regional.

Art. 109. A Seção Jurídica, nas Delegacias Regionais de 1ª e 2ª classe, ou à Assessoria Jurídica nas Delegacias de 3ª classe compete:

1 - Examinar os processos que entrem nas Delegacias e verificar se os mesmos estão instruídos de acôrdo com as normas legais em vigor.

2 - Estudar e apresentar sugestões tendentes ao aperfeiçoamento das disposições leais e regulamentares sôbre telecomunicações.

3 - Elaborar as informações a serem prestadas pelo Delegado Regional.

4 - Executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Delegado Regional.

TÍTULO V

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Dos Delegados Regionais

Art. 110. Ao Delegado compete:

1 - Cumprir e fazer cumprir, na jurisdição de sua Delegacia o estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962), seus Regulamentos a êste Regimento, tudo de acôrdo com a orientação do DENTEL.

2 - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços afetos à Delegacia.

3 - Comunicar, trimestralmente, ao Diretor-Geral do DENTEL, o resumo dos trabalhos realizados por sua Delegacia.

4 - Consultar o Diretor-Geral, sempre que necessário sôbre as dívidas surgidas no exercício de sua função.

5 - Propor ao Diretor-Geral do DENTEL, elogios e aplicação de penas disciplinas aos servidores das Delegacias.

6 - Apresentar ao Diretor-Geral do DENTEL sugestões que lhe pareçam necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços.

7 - Prestar todos os esclarecimentos eu lhe forem solicitados pelo Diretor-Geral do DENTEL.

8 - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO II

Dos Chefes de Seção e Setor

Art. 111. Aos Chefes de Seção e Setor aplica-se o disposto nos arts. 98 e 99 dêste Regimento.

CAPÍTULO III

Do Assessor Jurídico

Art. 112. Ao Assessor Jurídico da Delegacia compete:

1 - Assessorar o Delegado nos assuntos de natureza jurídica.

2 - Emitir parecer sôbre matéria que lhe fôr submetida pelo Delegado.

3 - Estudar, antes do encaminhamento do DENTEL, os processos entrados na Delegacia, para verificar se estão instruídos com a documentação exigida por lei e regulamentos.

4 - Executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Delegado Regional.

CAPÍTULO IV

Do Secretário

Art. 113. Ao Secretário compete:

1 - Preparar a correspondência particular do Delegado.

2 - Organizar e manter em ordem e em dia o arquivo pessoal do Delegado.

3 - Executar outros trabalhos determinados pelo Delegado.

PARTE VI

CAPÍTULO I

Do Pessoal do CONTEL

Art. 114. Aplicam-se aos servidores do CONTEL, a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Civis da União - e seus Regulamentos, bem como outras disposições legais relativas aos funcionários públicos federais.

CAPÍTULO II

Do Pessoal Temporário de Obras e Especializado

Art. 115. A Admissão e o regime jurídico do pessoal temporário de obras e pessoal especializado do CONTEL, regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis aos empregados da União, dessas categorias.

CAPÍTULO III

Das Substituições

Art. 116. Serão substituídos, automàticamente em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:

I - O Chefe do Gabinete do Presidente do CONTEL por um servidor designado pelo Presidente do CONTEL.

II - O Secretário do Diretor-Geral do DENTEL por um dos servidores designado pelo Titular.

III - Os Diretores de Divisão por um de seus Chefes de Seção.

IV - Os Delegados Regionais por um de seus Chefes de Seção.

V - Os Chefe de Seção por um de seus Chefes de Setor ou servidor que lhe seja diretamente subordinado.

VI - Os Chefes de Setor por servidor que lhe seja diretamente subordinado.

VII - O Secretário do Plenário por servidor prèviamente designado pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Parágrafo único. Haverá, sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 117. Êste Regimento Interno poderá ser revisto ou alterado mediante proposta de qualquer Conselheiro, aprovada em duas sessões consecutivas.

Art. 118. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ CLÁUDIO BELTRÃO FREDERICO