decreto nº 55.651, de 29 de janeiro de 1965.
Aprova o Regulamento para arrecadação, aplicação e fiscalização das duas taxas de dez por cento, constitutivas dos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial e que fazem parte do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que as taxas adicionais de dez por cento (10%) instituídas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, destinadas a melhoramentos e renovação patrimonial, constituem parcela do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962;
CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 11, alínea “c”, da citada Lei, serão, obrigatòriamente, arrecadadas por tôdas as estradas de ferro do País, qualquer que seja o seu regime de concessão ou administração,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para arrecadação, aplicação e fiscalização das duas taxas de dez por cento, constitutivos dos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Juarez Távora
Regulamento para arrecadação, aplicação e Fiscalização das duas taxas de dez por cento, constitutivas dos fundos de melhoramentos e de renovação patrimonial e que fazem parte do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.
Art. 1º As taxas adicionais de dez por cento (10%), instituídas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, destinadas a melhoramentos e renovação patrimonial, que constituem parcela do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, artigo 11, alínea “c”, serão, obrigatòriamente, arrecadadas por tôdas as estradas de ferro do País, qualquer que seja o seu regime de concessão ou administração, e aplicadas e fiscalizadas nos têrmos do presente Regulamento.
capítulo i
Finalidade dos Fundos
Art. 2º O Fundo de Melhoramento (F.M.) destina-se a:
a) cobrir despesas com obras e aquisições destinadas a melhoramentos e a aumentos do patrimônio das estradas de ferro, quando não houver o objetivo de substituição de bens retirados ou a retirar-se do uso;
b) cobrir despesas de substituição que resultarem em aumento de capacidade de serviço, na parte excedente ao montante regulamentado pelo parágrafo 2º do art. 3º.
Parágrafo único. Não poderá correr por conta do Fundo de Melhoramentos (F.M.) construção de linhas férreas novas nem prolongamento das existentes.
Art. 3º O Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.P.) destina-se a cobrir despesas com obras e aquisições cujo objetivo fôr a substituição dos bens patrimoniais retirados de uso, quando dessa substituição não resultar aumento de capacidade de serviço, conforme o critério definido no art. 6º.
§ 1º Se o bem substituído, na ocasião de sua substituição, não tiver mais a capacidade de serviço que dispunha por ocasião da sua incorporação ao patrimônio, computar-se-á como capacidade do referido bem, para efeito dêste artigo, a capacidade inicial.
§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.) decidirá, quando o caso permitir controvérsia técnica, se a substituição acarretará ou não aumento da capacidade de serviço.
Art. 4º As obras e aquisições destinadas à substituição de bens patrimoniais retirados do uso, serão cobertas, quando essa substituição resultar aumento da capacidade de serviço, no que couber, pelos recursos do Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.P.) e, no restante, pelos recursos do Fundo de Melhoramentos (F.M.) ou outro qualquer recurso destinado a inversão patrimonial.
§ 1º Para efeito dêste artigo, a capacidade do bem substituído será computada na conformidade do parágrafo 1º do art. 3º.
§ 2º A parte da despesa que caberá ao Fundo de Renovação Patrimonial será fixada, em cada caso, de modo que a relação entre essa parte e a despesa total seja equivalente à relação das capacidades de serviço dos bens substituídos e substituíntes.
§ 3º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro decidirá, quando houver controvérsia técnica, sôbre a relação entre as referidas capacidades de serviço.
Art. 5º A renovação patrimonial e despesas respectivas poderão anteceder às baixas efetivas dos bens a serem substituídos, quando tais bens, embora em condições de ainda prestar serviços, estiverem com sua capacidade muito reduzida.
Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, os atos e escrituração relativos às despesas de substituição farão expressas referências ao bens por conta de cujas baixas futuras tiverem sido efetuadas as antecipações de substituição.
Art. 6º Para os efeitos dos artigos 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, entender-se-á que a substituição dos bens patrimoniais visa manter sua capacidade de serviço, considerados individualmente ou em grupos, de acôrdo com as conveniências técnicas, de modo que o número de unidades, tipos e outras características dos bens poderão variar, dêsde que o objetivo essencial de sua utilização continue a ser atendido.
capítulo ii
Recursos e Contas Bancárias
Art. 7º Para a constituição dos dois fundos, a que se refere o artigo 1º, as estradas de ferro arrecadarão, respectivamente, os produtos de duas taxas de dez por cento (10%), cada uma, as quais incidirão sôbre a receita proveniente da aplicação das tarifas nos transportes de passageiros, bagagens, encomendas, animais, mercadorias e taxas “ad valorem”.
Art. 8º Os produtos da arrecadação das duas taxas, inclusive juros bancários que, porventura, forem creditados, serão contabilizados em separado, obedecendo à Padronização de Contas das Estradas de Ferro, sendo os totais mensais da arrecadação demonstrados ao D.N.E.F., até o fim do segundo mês subseqüente ao dia arrecadação.
Art. 9º Os totais da arrecadação das duas taxas, na conformidade do artigo 8º, serão aplicadas na amortização dos empréstimos previstos no Capítulo III dêste Regulamento, ou então na execução dos programas bienais a que se refere o Capítulo IV.
Art. 10. Os pagamentos das amortizações dos empréstimos previstos no artigo 9º, bem como das despesas das obras e aquisições à conta dos fundos, serão demonstrados ao D.N.E.F., até o fim do segundo mês subseqüente ao da realização das despesas, passando os saldos ou “deficits” porventura existentes, em confronto com as arrecadações, para a demonstração do mês subseqüente e, assim, sucessivamente.
Parágrafo único. os pagamentos das amortizações dos empréstimos à conta dos fundos, bem como das obras e aquisições previstas nos programas bienais, assim como seu custo, serão devidamente verificados pelo Departamento Nacional, de Estradas de Ferro, na conformidade do estabelecido no Capítulo V.
capítulo iii
Empréstimos
Art. 11. Quando o vulto da despesa programada, e a ser custeada por qualquer das taxas de que trata êste Regulamento, exceder os recursos disponíveis, as estradas de ferro poderão contrair empréstimos destinados à cobertura da despesa ou financiá-la com recursos próprios.
§ 1º A realização de tais empréstimos ou financiamentos dependerá da prévia deliberação do Conselho Ferroviário Nacional.
§ 2º A taxa de juros dos empréstimos a que se refere êste artigo será fixada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ouvido o Ministério da Fazenda.
Art. 12. Como garantia do empréstimos de que trata o artigo 11, poderá ser dada parcela da arrecadação prevista para cada taxa, a qual não poderá ser utilizada para outro fim, enquanto durar o prazo do empréstimo.
§ 1º A parcela a que se refere o presente artigo não poderá exceder a oitenta por cento (80%) da arrecadação prevista e deverá cobrir as obrigações contratuais.
§ 2º Quando forem contraídos mais de um empréstimo por conta dos recursos de um fundo, a soma das parcelas para cobertura dos empréstimos não poderá exceder a oitenta por cento (80%) da arrecadação total do mesmo fundo.
Art. 13. O plano de liquidação de empréstimo, contraído na forma estabelecida pelo artigo 11, deverá ser previsto no respectivo contrato, e efetuados os pagamentos pelas estradas de ferro responsáveis, nos têrmos do art. 10.
Art. 14. As estradas de ferro obrigar-se-ão a aceitar a interveniência do Govêrno Federal no sentido da conversão do empréstimo contraído de acôrdo com o artigo 11, em outro de condições menos onerosas.
capítulo iv
Programas Bienais
Art. 15. As estradas de ferro elaboração programas bienais de renovação patrimonial e de melhoramentos, cujos orçamentos não ultrapassarão noventa por cento (90%) dos recursos prováveis nos biênios em questão.
§ 1º O saldo verificado na realização de um programa bienal será incorporado aos recursos do biênio seguinte, do mesmo fundo.
§ 2º Os programas e respectivos pareceres da Diretoria Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão submetidos à aprovação do Conselho Ferroviário Nacional.
§ 3º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro fiscalizará a execução dos programas bienais através de inspeções, levantamentos e coleta de informações.
Art. 16. As obras e aquisições que poderão constituir programas bienais a serem custeados pelo Fundo de Melhoramentos são as seguintes:
a) melhoria das condições técnicas dos traçados;
b) alargamento de bitola;
c) construção ou refôrço de obras de arte;
d) empedramento da via permanente;
e) aumento de pêso dos trilhos;
f) construção, ampliação e readaptação de pátios, armazéns e estações;
g) eletrificação de vias férreas e substituição de sistema de tração que redunde em maior eficiência;
h) material rodante de tração e de transporte;
i) máquinas operatrizes;
j) instalação de novos sistemas de sinalização de comunicações;
l) equipamentos para carga e descarga; e
m) equipamentos para unificação e padronização de sistemas de freio e de aparelhos de choque e tração.
Art. 17. Os programas bienais serão apresentados pelas estradas de ferro até o dia 31 de outubro do ano anterior ao biênio a que se referirem. Êsses programas deverão ser encaminhados ao C.F.N. dentro de noventa dias da data do seu recebimento, para aprovação. O C.F.N. terá o prazo de sessenta dias para aprovação dos programas bienais e suas alterações.
§ 1º Caso o C.F.N. não se pronuncie no prazo previsto neste artigo, considerar-se-ão aprovados os programas bienais ou as suas alterações, com as modificações porventura propostas pela Diretoria Geral do D.N.E.F.
§ 2º A contagem dos prazos estipulados neste artigo para manifestação e encaminhamento pela Diretoria Geral do D.N.E.F. e para aprovação pelo C.F.N. será interrompida para cumprimento de quaisquer diligências julgadas necessárias.
Art. 18. As estradas de ferro apresentarão os programas bienais ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, após examiná-los, os encaminhará ao Conselho Ferroviário Nacional com parecer conclusivo.
§ 1º Os programas serão constituídos de uma memória justificativa de natureza técnica e econômica e de outra com resumo das inversões programadas, segundo itens devidamente especificados e com os respectivos valores em quantidade e em cruzeiros, acompanhando aquêles programas os projetos das obras e as especificações das aquisições com os respectivos orçamentos, caso não tenham sido prèviamente aprovados pela autoridade competente, hipótese em que será suficiente a citação do ato aprobatório.
§ 2º A juízo do C.F.N., com apoio em parecer da Diretoria Geral do D.N.E.F., poderão ser aprovados programas bienais de que façam parte obras e aquisições, cujos projetos, especificações e orçamentos definitivos não tenham sido prèviamente aprovados nem acompanhem êsses programas, marcando-se o prazo de noventa dias para apresentação dêsses trabalhos, não podendo as estradas realizar qualquer despesa, à conta das parcelas respectivas, antes da aprovação dos mesmos pelo Conselho Ferroviário Nacional.
§ 3º Quando, por motivos justificados, não fôr possível executar a inversão programada dentro do biênio, poderá ser a mesma incluída no biênio seguinte, mediante nôvo pedido ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
§ 4º Qualquer alteração, a ser introduzida, posteriormente à aprovação dos programas bienais, está sujeita à mesma tramitação prevista para os ditos programas.
capítulo v
Tomada de Contas
Art. 19. As despesas relativas às obras e aquisições por conta dos fundos, inclusive as de satisfação de compromissos financeiros, serão apuradas por sua importância real, mediante documentos examinados por ocasião das tomadas de contas, procedidas, anualmente, pôr Junta constituída de dois representantes do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e um da estrada.
§ 1º A Junta será designada por portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sendo o representante da estrada indicado pela direção da mesma.
§ 2º Um dos representantes do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será engenheiro e presidirá a Junta; o outro será, de preferência, contador.
§ 3º Só serão aceitas as despesas correspondentes a obras ou etapas de obras concluídas e a materiais efetivamente recebidos.
Art. 20. As datas para o início das tomadas de contas serão fixadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao período considerado.
Parágrafo único. Fixados o dia, a hora e o local para o início dos trabalhos da Junta, o D.N.E.F. dará disso conhecimento à estrada, com trinta dias de antecedência, para que colija a documentação indispensável à tomada de contas e indique o seu representante.
Art. 21. Os trabalhos e resoluções da Junta serão consignados em ata.
Parágrafo único. As atas serão lavradas em livro especial, rubricado por um representante do D.N.E.F, e serão assinadas, com ou sem restrições, pelos membros da Junta.
Art. 22. Terminados os trabalhos da Junta serão as “Tomadas de Contas” submetidas à aprovação do Diretor-Geral do D.N.E.F.
Parágrafo único. Das “Tomadas de Contas” farão parte cópias autênticas das atas e dos demais documentos, êstes rubricados pelos membros da Junta.
Art. 23. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro terá o prazo de cento e vinte dias da data do recebimento de qualquer tomada de contas para sôbre ela se manifestar.
Art. 24. Ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro competirá anular a tomada de contas em que verificar irregularidade nos trabalhos da Junta ou infração de disposto contratual, legal ou regulamentar.
Art. 25. A Estrada apresentará à Junta os seus livros escriturados na devida forma, assim como os comprovantes e demais documentos relativos às despesas efetuadas e prestará tôdas as informações que lhe forem solicitadas para perfeita e completa apuração das despesas realizadas por conta da receita dos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial.
Art. 26. As Juntas são autônomas e os seus trabalhos deverão obedecer às normas e instruções que forem baixadas pelo D.N.E.F. para complementação da presente regulamentação.
Art. 27. As resoluções da Junta são tomadas por voto da maioria.
Parágrafo único. O voto divergente de qualquer membro da Junta será consignado em ata.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 28. A substituição de bens patrimoniais por recursos de Fundo de Renovação Patrimonial, não afetará o regime contratual dêsses bens, de modo que não será alterado o domínio dos respectivos proprietários, nem se alterarão as disposições de reversibilidade que, por acaso, os atinjam, não se modificando também o processo contratual da amortização que incidam sôbre a parcela do capital que representam.
Art. 29. As despesas com obras e aquisições por conta do Fundo de Melhoramentos, embora constituam inversões patrimoniais, não serão computadas como tais, no capital reconhecido das estradas de ferro, para os efeitos contratuais.
Art. 30. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderá tomar a iniciativa de estudos técnico-econômicos nas estradas de ferro, no intuito de orientar a organização dos programas de utilização do Fundo de Melhoramentos e do Fundo de Renovação Patrimonial.
Art. 31. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro promoverá, dentro do prazo de seis meses, a atualização da situação dos fundos em tôdas as ferrovias do País, na conformidade do presente Regulamento.
Art. 32. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro baixar, dentro de noventa dias, normas e instruções que se fizerem necessárias à perfeita observância dêste Regulamento.