Decreto nº 55.749, de 11 de FEVEREIRO de 1965.
Institui Comissão Especial para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída no Ministério da Justiça e Negócios Interiores Comissão Especial para Estudo dos Recursos interpostos para o Presidente da República, dos Atos de Governadores de Estado, fundados no art. 7º, § 2º do Ato Institucional.
Art. 2º À Comissão que funcionará no Rio de Janeiro, compete estudar e informar todos os recursos, com relatório e parecer informativo para decisão do Presidente da República.
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Inferiores deverão ser encaminhados todos os recursos manifestados com fundamento no art. 7º, § 3º do Ato Institucional.
Art. 4º À Comissão, sob a Presidência do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, será composta ainda de mais três membros:
Prof. Caio Mário da Silva Pereira
Dr. Luiz Rafael Mayer
Dr. Amarílio Lopes Salgado
Art. 5º À medida que forem terminados os estudos, a Comissão encaminhará os processos ao Presidente da República.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos