Decreto nº 55.749, de 11 de FEVEREIRO de 1965.

Institui Comissão Especial para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída no Ministério da Justiça e Negócios Interiores Comissão Especial para Estudo dos Recursos interpostos para o Presidente da República, dos Atos de Governadores de Estado, fundados no art. 7º, § 2º do Ato Institucional.

Art. 2º À Comissão que funcionará no Rio de Janeiro, compete estudar e informar todos os recursos, com relatório e parecer informativo para decisão do Presidente da República.

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Inferiores deverão ser encaminhados todos os recursos manifestados com fundamento no art. 7º, § 3º do Ato Institucional.

Art. 4º À Comissão, sob a Presidência do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, será composta ainda de mais três membros:

Prof. Caio Mário da Silva Pereira

Dr. Luiz Rafael Mayer

Dr. Amarílio Lopes Salgado

Art. 5º À medida que forem terminados os estudos, a Comissão encaminhará os processos ao Presidente da República.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos