Decreto nº 55.757, de 12 de Fevereiro de 1965.

Prorroga, até 31 de dezembro de 1965, o prazo para aproveitamento dos navios tanques estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 155 da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto número 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1965, permissão para que os navios-tanques estrangeiros possa, fazer cabotagem a fim de auxiliar no transporte de petróleo e derivados, entre portos nacionais.

Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante que sòmente as concederá se a existência de petróleo e derivados nos portos de embarque exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatòriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora