decreto nº 55.759, de 15 de fevereiro de 1965.
Institui estímulos ao desenvolvimento da Indústria Química e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e considerando,
- a conveniência de estimular o desenvolvimento da indústria química no País, objetivando a economia de divisas e o aproveitamento dos recursos e fatôres de produção existentes;
- a necessidade de definir as diretrizes da orientação governamental nesse setor para pautar a ação das entidades públicas e privadas,
decreta:
Art. 1º Ficam, pelo presente Decreto, instituídos estímulos ao desenvolvimento da Indústria Química, cabendo ao Grupo Executivo da Indústria Química (GEIQUIM), criado pelo Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964, coordenar a sua aplicação de conformidade com o Programa de Ação do Govêrno e sob a supervisão da Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada pelo Decreto nº 53.989, de 24 de abril de 1964.
Art. 2º Mediante estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo Executivo da Indústria Química, os seguintes estímulos poderão ser atribuídos aos projetos da indústria química que se enquadrarem nas diretrizes do Programa de Ação do Gôverno:
1) Facilidade para a importação de equipamento sob a forma de investimento direto ou sob financiamento do exterior;
2) Redução de até 50% do valor do impôsto de importação para os equipamentos que forem importados;
3) Dispensa de sobretaxa ou de depósito compulsório na aquisição de divisas para cobrir a importação de equipamentos, o serviço de financiamento externos ou, dentro de quotas e prazos prefixados, a importação de matérias primas, quando comprovadamente indispensáveis à execução e operação dos projetos aprovados;
4) Eventual redução de alíquota incidente sôbre essas matérias primas, nos casos em que isso se justificar em virtude de distorções na pauta tarifária;
5) Eventual elevação da alíquota incidente sôbre a importação do produto a ser fabricado, quando indispensável à rápida e ecônomica expansão da indústria;
6) Financiamento, aval ou garantia por estabelecimentos oficiais de crédito quando o interêsse do projeto para o desenvolvimento econômico assim o justificar e quando a emprêsa não puder lançar mão de outras fontes de recursos;
7) Redução do impôsto de renda no período inicial de operação pela aplicação das taxas de depreciação acelerada previstas no Decreto nº 54.298, de 23 de setembro de 1964.
Parágrafo único. Uma vez aprovados e em execução projetos para fabricar determinado produto, não serão concedidas as facilidades aqui previstas para qualquer outro projeto que contemple a fabricação do mesmo produto e que exceda a capacidade de absorção do mercado nacional a preços competitivos, salvo se destinado a produzir especificamente para a exportação.
Art. 3º Os órgãos competentes da administração federal, dentro das suas normas de operação, darão prioridades de tramitação aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Química.
Art. 4º O Grupo Executivo da Indústria Química fará publicar edital convidando os interessados a apresentar seus projetos dentro de prazo determinado.
Art. 5º Ao apreciar os projetos que lhe forem submetidos, havendo igualdade das demais condições, o Grupo Executivo da Indústria Química dará preferência àqueles que:
1) contribuam para estimular o fortalecimento do empresário nacional e a disseminação da propriedade do capital das emprêsas;
2) contribuam para o aperfeiçoamento e a disseminação da técnica, da pesquisa e da experimentação no País;
3) contribuam para atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;
4) impliquem na ampliação, com melhoria de produtividade de unidades existentes, em vez da implantação de novas unidades, salvo quando as condições do mercado indiquem a necessidade de ampliar ou fortalecer a concorrência;
5) dispensem ou exijam em menor grau o apoio governamental por via de financiamento, investimento ou garantia.
Art. 6º Fazem jus aos benefícios previstos neste Decreto as indústrias químicas orgânicas e inorgânicas em geral, as indústrias de fertilizantes e corretivos do solo, as indústrias de inseticidas, herbicidas e rodenticidas, as indústrias de matérias-primas para produtos farmacêuticos, assim como as indústrias petroquímicas.
Parágrafo único. Os projetos relativos à indústria petroquímica e nos quais esteja prevista a utilização direta de gás natural ou residual de refinarias de petróleo, petróleo cru ou o primeiro derivado da refinação do petróleo ou do processamento dos referidos gases, somente serão apreciados pelo Grupo Executivo da Indústria Química, depois de aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos