DECRETO Nº 55.770, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.

Estabelece a jurisdição e sede das Regiões Fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas:

1ª Região:

Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso.

Sede: Brasília

2ª Região:

Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia

Sede: Belém

3ª Região:

Maranhão, Piauí e Ceará

Sede: Fortaleza

4ª Região:

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando Noronha

Sede: Recife

5ª Região:

Sergipe e Bahia

Sede: Salvador

6ª Região:

Minas Gerais

Sede: Belo Horizonte

7ª Região:

Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara

Sede: Guanabara

8ª Região:

São Paulo

Sede: São Paulo

9ª Região:

Paraná e Santa Catarina

Sede: Curitiba

10ª Região:

Rio Grande do Sul

Sede: Pôrto Alegre

Art. 2º Salvo disposição expressa de lei em contrário, os órgãos fazendários deverão ter sua estrutura administrativa adaptada ao disposto neste decreto.

Art. 3º Os serviços fazendários de caráter regional ou seccional deverão, sempre que possível, ser localizados num mesmo edifício, a fim de facilitar o aproveitamento, em bases econômicas, de serviços comuns.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões