DECRETO Nº 55.785, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965.
Altera os arts. 10 e 11 e seu parágrafo único do Decreto nº 53.914, de 11 de maio de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os arts 10 e 11 e o seu parágrafo único de Decreto nº 53.914, de 11 de maio de 1964, passam a ter a seguinte redação:
“...............................................................................................................................................
Art. 10. O Ministro da Fazenda colocará à disposição do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica os recursos orçamentários e extraorçamentários que a êste couberem em cada exercício.
Art. 11. Fica ao Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica autorizado a movimentar e aplicar os recursos orçamentários e extraorçamentários, inclusive os atributos ou postos à disposição dos órgãos extintos pelo art. 6º deste dêste decreto, sem prejuízo da verificação da boa aplicação dada à parte já utilizada dêsses recursos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômico poderá delegar competência para a movimentação e aplicação dos recursos mencionados neste artigo, ou de quaisquer outros destinados ao Gabinete, e ainda para a autorização de realização de coletas de preços para a execução de serviços e obras e aquisição de matérias e equipamentos”.
Art. 2º O presente decreto retroage seus efeitos a 1 de janeiro de 1965, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Roberto Campos