DECRETO Nº 55.807, DE 5 DE MARÇO DE 1965.
Dispõe sôbre estoques de trigo e seus derivados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), com a colaboração do órgão competente do Ministério da Agricultura, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos em poder dos moageiros na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão bem como dos estoques de farinhas de trigo em poder dos comerciantes atacadistas e industriais do ramo.
Art. 2º Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX) o levantamento das quantidades em trânsito de trigo em grão importado e destinadas aos portos do País, e a cobrança, junto aos moageiros, da diferença de preços respectiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto, consideram-se como quantidade em trânsito aquelas que na data em que entrar em vigor o nôvo preço da venda do trigo, estiverem a bordo de navios ainda não atracados em portos brasileiros.
Art. 3º Os moageiros, comerciantes atacadistas e industriais de farinha de trigo prosseguirão na venda dos subprodutos do trigo e seus derivados, contabilizando separadamente a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.
Parágrafo único. Conceituam-se, para os efeitos dêste decreto:
I - Moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão em farinha e demais subprodutos;
II - Comerciantes atacadistas, aquêles que exercem o comércio de farinha de trigo por atacado;
III - Industriais, os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os subprodutos do trigo.
Art. 4º O total mensal das diferenças de preço de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros comerciantes atacadistas e industriais ao Banco do Brasil S.A., à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o décimo (10º) dia útil do mês subseqüente.
Art. 5º Os recursos provenientes da execução do presente decreto terão a seguinte destinação:
a) 10% (dez por cento) para o custeio dos serviços previstos no presente decreto e para o dos serviços da Assessoria do Trigo do Gabinete do Ministro da Agricultura, previstos no Decreto s/nº publicado no Diário Oficial, de 4 de janeiro de 1963;
b) 90% (noventa por cento) para a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) atender as concessões de financiamento destinado à execução e melhoria da distribuição de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. A Superintendência da Moeda e do Crédito do Banco do Brasil S. A., atenderá as solicitações do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento para o fornecimento das verbas de que trata êste artigo.
Art. 6º A execução da medidas previstas neste decreto ficará a cargo de um supervisor, que será assessorado por um funcionário do Banco do Brasil S. A., e poderá requisitar os funcionários civis e militares que se tornarem necessários.
§ 1º As autoridades civis e militares prestarão aos órgãos e pessoas que estejam incumbidas da execução dêste decreto tôda a colaboração possível, atendendo às requisições para que sejam coibidos com rapidez e eficiência todos os abusos ou tentativas de defraudações das medidas dêle resultantes.
§ 2º Para o fim previsto neste artigo, poderá ser requisitada a cooperação de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive o Banco do Brasil S. A.
§ 3º O supervisor encarregado da execução das normas estabelecidas no presente decreto poderá aplicar as seguintes sanções, “ad referendum” do Ministro da Agricultura:
I - suspensão ou cancelamento das cotas de trigo importado a distribuir aos moageiros que não recolherem, no devido tempo, as diferenças a que se referem os arts. 2º e 4º dêste decreto;
II - suspensão ou cancelamento das entregas de farinha de trigo e outros subprodutos e derivados aos comerciantes atacadistas e industriais que deixarem de recolher, no devido tempo, as diferenças de que trata o art. 4º dêste decreto;
III - suspensa a entrega de trigo com fundamento nas disposições dêste preceito, o cancelamento conseqüente abrangerá a quantidade de trigo que corresponde ao seguinte cálculo: a cota anual do estabelecimento será dividida por 365, multiplicando-se o respectivo quociente pelo número de dias que houver transcorrido entre a data da suspensão e a da comunicação de cancelamento feita pelo Supervisor à Assessoria do Trigo; o produto da multiplicação indicará a quantidade de que será objeto o cancelamento.
Art. 7º Sempre que fôr necessário, poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promover, nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão, subprodutos e derivados de trigo em poder dos moageiros, comerciantes atacadistas e industriais.
Art. 8º Ficam encarregados das funções mencionadas no art. 6º o Coronel-Intendente do Exército Abdias dos Santos Arruda e o funcionário do Banco do Brasil S. A., Sr. Raul Fernandes Filho.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme