decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965.

Dispõe sôbre a aplicação do Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Sal aplicará no desenvolvimento da Indústria salineira e na melhoria do sistema de distribuição do produto, os recursos resultantes da diferença entre o preço de venda e o custo do sal, nas importações que fizer para atender à demanda do mercado interno.

Parágrafo único. Igual aplicação terão outros recursos que o Instituto advierem, em decorrência de importações que autorizar.

Art. 2º A aplicação dos recursos de que trata o art. 1º será feita sob a forma de financiamentos concedidos a emprêsas salineiras, para os seguintes fins:

a) racionalização e mecanização dos processos de extração do sal, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos;

b) aquisição de embarcações auxiliares e veículos para transporte do sal, das salinas aos navios;

c) construção e aparelhamento de armazéns para depósito e beneficiamento de sal.

Art. 3º Os empréstimos far-se-ão de acôrdo com instruções que, ouvido o Instituto Brasileiro do Sal, serão baixadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio, observadas as seguintes normas:

a) o valor do empréstimo não excederá a sessenta por cento (60%) do valor do investimento a ser feito pela emprêsa nem a setenta por cento (70%) da importância resultante da multiplicação da quota da salina pelo preço do sal no atêrro em cada zona salineira;

b) o prazo será o necessário à amortização do emprèstimo, de acôrdo com a capacidade de pagamento da emprêsa, e não excederá de cinco anos;

c) os empréstimos terão garantia real;

d) os contratos conterão cláusula de correção monetária, dentro de limites que serão fixadas nas instruções a que se refere êste artigo.

Art. 4º Os empréstimos serão realizadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1965; 144º da independência e 77º da República.

h. castello branco

Daniel Faraco