DECRETO Nº 55.851, DE 22 DE MARÇO DE 1965.
Altera a redação do art. 10 do Decreto nº 54.026, de 17 de julho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
resolve:
Art. 1º O artigo 10 do Decreto número 54.026 de 17 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. O Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais poderá delegar competência para aplicação do crédito especial aberto pelo artigo 3º da Lei nº 4.344, de 21 de junho de 1964, dos saldos dos recursos mencionados no artigo 8º dêste decreto e dos demais créditos orçamentários e especiais, prestando contas dessa aplicação ao Presidente da República.”
Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Oswaldo Cordeiro de Farias