decreto nº 55.868, de 25 de março de 1965.

Regula o art. 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o artigo 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º Durante os exercícios de 1965 a 1969, inclusive, o Banco do Brasil S. A. creditará, direta e diàriamente, à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica as percentagens de que trata o artigo 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Eduardo Gomes