DECRETO Nº 55.876, DE 29 DE MARÇO DE 1965.

Altera o art. 31 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo Decreto nº 52.099-A, de 10 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 25 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo Decreto nº 52.099-A, de 10 de junho de 1963, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25. O Presidente e os Conselheiros efetivos, suplentes e substitutos terão vencimentos mensais fixos, arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no inicio de cada exercício.

Parágrafo único. Os vencimentos pagos ao Presidente e aos Conselheiros efetivos serão considerados adiantamentos por conta da participação sôbre os lucros líquidos de que trata o art. 31”.

Art. 2º O artigo 31 dos mencionados Estatutos em seu parágrafo primeiro fica acrescido das seguintes alíneas:

c) A participação anual do Presidente não excederá o total dos vencimentos mensais fixados no art. 3º, item I, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

d) A participação anual dos Conselheiros efetivos fica, outrossim, limitada ao total dos vencimentos mensais estabelecidos no item 2 do art. 3º da supra referida Lei; e

e) No cálculo da participação, de que tratam as alíneas c e d, dos lucros a serem distribuídos em cada exercício financeiro, serão descontados os vencimentos percebidos pelo Presidente e Conselheiro efetivos, na forma do art. 25 dos Estatutos.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco