DECRETO Nº 55.927, DE 14 DE ABRIL DE 1965.

Declara de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação em favor da Petróleo Brasileira S.A - PETROBRÁS, imóveis situados no Estado de Sergipe, necessários à pesquisa e lavra de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n°  2.786, de 11 de maio de 1956, e nos arts. 24 e 30 da Lei n°  2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade que tem a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - de prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo no Estado Sergipe,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor de Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRAS, os imóveis abrangidos pelas áreas necessárias aos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, inclusive às obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo no Estado de Sergipe, pertencentes a quem de direito, situados nos Municípios de Nossa Senhora do Socorro, Maruim, Rosário do Catete, Santo Amaro das Brotas, Japaratuba, Carmópolis, Japoatão, Laranjeiras, Riachuelo Maribeca, Capela, Oirirí, Santa Rosa de Lima e Divina Pastora, assim como em outros que venham a ser desmembrados dêsses.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, fica autorizada a promover e efetivar, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidões ou as desapropriações parciais ou totais necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, de acôrdo com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Leis posteriores.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo far-se-á segundo os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRAS.

Art 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República,

H Castello Branco

Mauro Thibau