DECRETO Nº 56.015, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Institui Comissão Interministerial para estudar e propor a reformulação do sistema de prevenção e repressão às infrações contra a Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Público de um instrumento de ação eficiente para apoio de política econômico-financeira do Govêrno;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e manter, no alto interêsse da Justiça, um nôvo aparelhamento de repressão as infrações contra bens, serviços e interêsses da União.

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, reorganizou o Departamento Federal de Segurança Pública;

CONSIDERANDO os estudos que já vêm sendo realizados pela Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, com vistas a reorganização do sistema tributário;

CONSIDERANDO a falta de uniformidade da legislação específica, vasada em leis e dispositivos não raro colidentes, que regulamentam atividades de diversos órgãos da administração federal;

CONSIDERANDO, finalmente a necessidade de unificar a campanha de prevenção e repressão ao contrabando, do ponto de vista fiscal e criminal, e a conveniência de sua dinamização,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída Comissão Interministerial para o fim de, no prazo de sessenta dias, estudar e propor a reformulação do sistema de prevenção e repressão às infrações contra a Fazenda Nacional, apresentando, se necessário, anteprojeto de leis ou emendas aos projetos já em curso no Congresso Nacional;

§ 1º A Comissão que se refere êste artigo será integrada por representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que a presidirá, e dos Ministérios da Marinha, Guerra, Aeronáutica, Fazenda, Indústria e Comércio, Relações Exteriores e Ministério Público Federal, e instalar-se-á no Ministério da Fazenda, no Estado da Guanabara;

§ 2º Cada representante ministerial poderá acompanhar-se de assessôres designados pelo Ministro respectivo e indicados pelos órgãos diretamente interessados na execução das normas a serem reformuladas.

Art. 2º A Comissão, a seu critério, poderá constituir grupos de trabalho para estudo de problemas específicos.

Art. 3º A Comissão deverá considerar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Fixação de áreas de competência, de forma a evitar superposições ou conflitos, tendo em vista, inclusive a legislação específica dos vários órgãos do Poder Público;

b) As peculiaridades fisiográficas, geo-econômicas e psico-sociais das várias áreas do país, bem como a situação atual do aparelhameto fiscal existente;

c) O tipo decoordenação necessáia aos esforços a serem desenvolvidos, dentro do sistema preventivo-repressivo, pelas Fôrças Armadas, Departameto Federal de Segurança Pública, Ministério Público Federal e Autárquico, Ministério da Fazenda e outros órgãos;

d) Os estudos e trabalhos de quaisquer outras comissões relacionados com o problema.

Art. 4º O presidente da Comissão fica autorizado a dirigir-se a qualquer Órgão da Administração Pública, centralizada ou indireta, cuja colaboração fôr entendida necessária, podendo, inclusive, requisitar funcionário e serviços.

Art. 5º Ficam designados para integrar a Comissão ora criada, na qualidade de representante do Ministério da Justiça, o Ten Cel QEMA Amerino Raposo Filho; do Ministério da Marinha, o Cap Frag Julio o Ten Cel QEMA Confucio Pamplona; do Ministério da Aeronáutica, o Tem Cel Aviador Clovis de Oliveira; do Ministério da Fazenda, o Agente-Fiscal do Impôsto Aduaneiro, José Carlos Nunes Pimenta de Laet, do Ministério da Indústria e Comércio, o Procurador Francisco Galdino Pereira de Mendonça, do Ministro das Relações Exteriores, o Ministro Milton Faria, e do Ministério Público Federal, o Procurador Nery Kurtz.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Milton Campos

Paulo Bosisio

Decio Palmeiro de Escobar

A. B. L. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Eduardo Gomes

Daniel Faraco