DECRETO Nº 56.122, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas, que com êste baixa.

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, o Conselho Nacional de Pesquisas encaminhará ao Presidente da República, para aprovação, os projetos de Regimento dos seus órgãos subordinados e de alteração dos Decretos de criação dêstes últimos, para ajustá-los à orientação da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. Até a expedição dos novos Decretos e dos respectivos Regimentos dos órgãos subordinados continuarão regidos pelos atos existentes.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS

TÍTULO I

Dos fins e da competência do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, alterado pela Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento.

§ 1º O CNPq, diretamente subordinado ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira.

§ 2º O CNPq entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais e com entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º Compete ao CNPq:

a) formular a política científica e tecnológica nacional e executá-la, mediante planos e programas, a curto e a longo prazo, periòdicamente revistos;

b) articular-se com Ministérios e outros órgãos do Govêrno nas questões científicas e tecnológicas, de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;

c) incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas potenciais do País, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem-estar;

d) promover e estimlar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;

e) promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos; organizar ou cooperar na organização de cursos especializados, com a participação de professôres nacionais ou estrangeiros; conceder bôlsas de estudo ou de pesquisa e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do exterior;

f) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e na formação de pesquisadores;

g) manter entendimentos com instituições de pesquisa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

h) favorecer o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no País e no exterior;

i) realizar, em cooperação com outros órgãos, o cadastro das instituições de pesquisa e dos especialistas, bem como fazer o levantamento dos recursos naturais e promover estudos relativos à pesquisa fundamental e aplicada de interêsse para o desenvolvimento econômico do País;

j) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento científico-tecnológico;

k) manter entendimentos com os adidos científicos de representações diplomáticas, para o melhor aproveitamento das oportunidades de intercâmbio técnico-científico e de assistência;

l) colaborar, especialmente com o Conselho de Segurança Nacional e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, na formulação do conceito estratégico nacional nos aspectos que dependam da ciência e da tecnologia;

m) cooperar com as organizações industriais do País, facilitando-lhes assistência científica e técnica;

n) contribuir, por todos os meios a seu alcançe, para o desenvolvimento, no Brasil, dos trabalhos de informação científica.

§ 1º Ao formular a política científica e tecnológica nacional, o CNPq procurará recolher sugestões da Academia Brasileira de Ciências e de associações científicas por êle credenciadas.

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas d, e, f e g, dêste artigo, o CNPq inspecionará o trabalho das instituições e dos pesquisadores nas atividades por êle assistidas.

§ 3º Para efeito do que determina a alínea “n”, o CNPq exigirá de cada beneficiário de bôlsa ou de auxílio a entrega de três exemplares de todo trabalho científico que vier a publicar em decorrência do benefício.

Art. 3º Ao traçar o seu plano de ação, o CNPq tomará em consideração, sempre que possível, os programas dos órgãos de administração pública ou particular direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa científica ou tecnológica.

Art. 4º As atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar ficarão sob contrôle do CNPq ou, quando necessário, do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República.

§ 1º Quando o CNPq reconhecer o interêsse militar de uma pesquisa, solicitará ao Presidente da República a designação do órgão competente para o contrôle da mesma.

§ 2º Das atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar, sob contrôle do CNPq, serão remetidos relatórios periódicos ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, por intermédio de seu representante no Conselho Deliberativo, e sòmente serão divulgados com prévia autorização daquele órgão militar.

título ii

Da Organização do CNPq e seus Órgãos

capítulo i

Art. 5º O CNPq tem a seguinte organização:

a) Presidência (Pr);

b) Conselho Deliberativo (CD);

c) Departamento Técnico-Científico (DTC);

e) Departamento de Administração (DA).

Art. 6º O Presidente e Vice-Presidente do CNPq são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Art. 7º A direção do Departamento Técnico-Científico e a do Departamento de Administração serão exercidas por Diretores-Gerais de livre escolha e nomeação do Presidente do CNPq.

Art. 8º As Divisões dos Departamentos e os Setôres da Divisão de Assistência à Pesquisa serão dirigidos por Diretores de livre escolha e nomeação do Presidente do CNPq.

Art. 9º A tesouraria será chefiada por um Tesoureiro.

Art. 10. Os serviços e as Seções terão Chefes; os Setôres de Preparo e Pagamento e de Transporte terão Encarregados.

Art. 11. O expediente das Comissões Especializadas do Conselho Deliberativo será atendido por dois (2) Encarregados.

Art. 12. O Gabinete da Presidência do CNPq terá seis (6) Assistentes e dois (2) Secretários.

Art. 13. O Procurador-Geral terá um (1) Assistente e um (1) Secretário; o Diretor-Geral do DTC terá dois (2) Assistentes e um (1) Secretário e o Diretor-Geral do DA terá um (1) Assistente e um (1) Secretário.

Art. 14. Os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço terão Secretários.

Parágrafo único. Para atender às atividades auxiliares dos Setôres da Divisão de Assistência à pesquisa haverá cinco (5) Encarregados de Expediente, distribuídos pelo Diretor da referida Divisão, de acôrdo com as necessidades do serviço.

capítulo ii

Da Presidência

Art. 15. A Presidência é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.

§ 1º O Gabinete terá organização e atribuições definidas no Regimento Interno do CNPq.

§ 2º O Presidente do CNPq poderá conceder gratificações pela representação de gabinete a serem arbitradas na forma da legislação em vigor.

Art. 16. O Presidente do CNPq exercerá a direção superior do órgão e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O CNPq é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente.

Art. 17. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente na direção do CNPq, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente do CNPq tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 19. Ao Presidente e ao Vice-Presidente do CNPq caberá, mensalmente, uma verba de representação fixada pelo Presidente da República, a qual será periodicamente revista.

capítulo iii

Do Conselho Deliberativo

Art. 20. Ao Conselho Deliberativo (CD), órgão soberano de planejamento e orientação das atividades do CNPq, compete:

I - Elaborar planos de pesquisa científica e tecnológica;

II - Examinar e aprovar a proposta orçamentária do CNPq;

III - Decidir sôbre a discriminação dos recursos necessários à execução dos aludidos planos;

IV - Deliberar sôbre os demais assuntos de interêsse do CNPq;

V - Reconhecer o interêsse militar de uma pesquisa para efeito do que estabelecem o art. 4º e seu § 1º;

VI - Credenciar associações científicas para efeito do que estabelece o § 1º do art. 2º.

Art. 21. O CD será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

I - Presidente e Vice-Presidente do CNPq;

II - Sete (7) membros, nomeados pelo Preidente da República, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores e da Saúde e do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

III - Dezoito (18) membros, no máximo, representando um dêles a Academia Brasileira de Ciências e dois (2) outros, o Brasil Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e órgão representativo da Administração Pública; escolhidos, os demais dentre homens de ciência, professôres, pesquisadores ou profissionais técnicos, pertecentes a Universidade, Escolas Superiores, Instituições Científicas, Tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral de devotamento aos interêsses do País.

§ 1º Os membros do CD serão nomeados por decreto do Presidente da República e suas funções consideradas de alta relevância.

§ 2º Os membros do CD, exceto os referidos nos itens I e II, exercerão mandato por três (3) anos, que poderá ser renovado.

§ 3º A renovação do mandato e o preenchimento de vaga dos membros referidos no item II ficam a critério do Presidente da República.

Art. 22. No caso da representação prevista no item III do artigo anterior, far-se-á a renovação anual de um têrço dos membros.

§ 1º Em caso de vaga, o substituto exercerá o mandato até o fim do período que caberia o ao substituído.

§ 2º O CD, mediante eleição, organizará lista tríplice dos nomes para efeito da renovação do têrço ou de preenchimento de vaga.

Art. 23. O CD, visando a salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer de seus membros.

Parágrafo Único. Tal deliberação sòmente poderá ser tomada em sessão com a presença de dois têrços de seus membros em pleno exercício de suas funções. O membro cuja exoneração estiver em pauta poderá comparecer ou não à sessão.

Art. 24. O membro do CD que faltar, sem justo motivo, a oito (8) sessões consecutivas ou a dezesseis (16) não consecutivas, perderá, automaticamente, o mandato.

§ 1º O Regimento Interno do CNPq disporá sôbre a justificação das faltas.

§ 2º Serão nulas as deliberações de que participarem, com voto decisivo, membros que tenham incorrido na sanção prevista neste artigo.

Art. 25. O CD reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CNPq ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um têrço de seus membros.

§ 1º O Presidente do CNPq poderá convocar o CD para sessões em qualquer localidade do País.

§ 2º Para os membros servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do CD terão preferência sôbre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo ou pôsto.

Art. 26. Os membros do CD farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada na forma da legislação em vigor.

Art. 27. Os membros que não residirem no local onde se realizarem as sessões do CD serão concedidas pelo CNPq, além do transporte, diárias iguais a quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 28. Os membros do CD reunir-se-ão em sessões plenárias ou em Comissões Especializadas.

Art. 29. As Comissões Especializadas, integradas, no mínimo, por três membros do CD e presididas por um dêles, eleito por seus pares, serão constituídas por decisão do Plenário.

Parágrafo único. As Comissões Especializadas poderão ter caráter permanente ou transitório, conforme a natureza de suas atribuições.

Art. 30. O CD só poderá reunir-se com o número mínimo de dez (10) membros e deliberar com o número mínimo de quatorze (14) membros, inclusive o Presidente, em ambos os casos.

Parágrafo Único. As decisões do CD serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 31. O CD sòmente poderá deliberar, sôbre matéria omissa neste Regulamento, com o número mínimo de dezoito (18) membros.

Art. 32. As sessões do CD serão secretariadas por um (1) Assistente do Presidente do CNPq, designado para êsses fim.

Art. 33. O CD terá uma Secretaria, cuja estrutura e atribuições serão fixadas no Regimento Interno do CNPq.

Parágrafo único. Ao Assistente, a que se refere o art. 32, caberão as atribuições de Chefia da Secretaria do CD.

Art. 34. O CD, sempre que julgar indispensável ao atendimento de seus objetivos, promoverá acôrdos, ajustes, convênios ou contratos com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 35. O CD, com o propósito de estimular o trabalho científico, poderá instituir prêmios a autores de contribuições de valor no domínio da pesquisa pura ou aplicada.

Art. 36. Os membros do CD tomarão posse perante o Presidente do CNPq.

capítulo iv

Da Procuradoria

Art. 37. À Procuradoria, direta e imediatamente subordinada ao Presidente do CNPq, compete o procuratório judicial e a emissão de pareceres sôbre assuntos jurídicos, submetidos a seu exame pelo Presidente.

Parágrafo Único. A direção da Procuradoria será exercida por um Procurador-Geral de livre escolha do Presidente do CNPq.

Art. 38. Os direitos e os interêsses do CNPq serão atendido e defendidos em qualquer juízo, instância ou tribunal, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara, pela sua Procuradoria.

Art. 39. À Procuradoria, ainda compete:

I - Colaborar no estudo dos ante-projetos de lei, decretos e outros atos normativos ou decisórios, ligados às atividades do CNPq.

II - Velar pela uniformidade da orientação jurídica do CNPq.

capítulo v

Do Departamento Técnico-Científico

Art. 40. O Departamento Técnico-Científico (DTC) executará os planos gerais de pesquisas e a programação aprovados pelo Conselho Deliberativo, terá duas (2) Divisões e os Setores necessários ao atendimento de suas atividades.

Art. 41. O DTC compreende os seguintes órgãos:

I - Divisão de Assistência à Pesquisa (DAP), constituída dos seguintes Setores:

a) Setor de Agricultura (St. A);

b) Setor de Biologia e Ciências Médicas (St. BCM);

c) Setor de Ciências Sociais (St. CS);

d) Setor de Ciências da Terra (St. CT);

e) Setor de Física e Astronomia (St. FA);

f) Setor de Matemática (St. M);

g) Setor de Veterinária (St. V);

h) Setor de Química (St. Q);

i) Setor de Tecnologia (St. T).

II - Divisão Técnica (DT), constituída das seguintes Seções:

a) Seção de Auxílios (S. Aux.);

b) Seção de Bôlsas (SB);

c) Seção de Estatística e Informação (SEI);

d) Seção de Expediente (SE).

Art. 42. À DAP compete:

I - Prestar assistência na elaboração dos planos gerais de pesquisa e na programação dos trabalhos técnicos e científicos do CNPq;

II - Promover a coordenação geral dos Setores de Pesquisa e dar pareceres sôbre questões científicas;

III - Apreciar as prestações de contas, no que diz respeito à finalidade dos auxílios.

Art. 43. À DT compete a organização dos trabalhos do DTC, o levantamento de dados estatísticos de suas atividades, a organização do cadastro de pesquisadores e de instituições de pesquisa bem como o registro e o contrôle de auxílios e de bôlsas.

Art. 44. Os Diretores do Setor serão assessorados por especialistas, que poderão ser, quando necessário, requisitados ou contratados na forma do art. 19, parágrafo 2º da Lei número 4.533, de 8 de dezembro de 1964.

capítulo vi

Do Departamento de Administração

Art. 45. O Departamento de Administração (DA) é encarregado das atividades de administração geral destinadas a atender às atribuições do CNPq e terá três (3) Divisões e uma (1) Tesouraria.

Art. 46. O DA compreende:

1 - Divisão de Contabilidade e Orçamento (DCO), constituída de:

I - Serviço de Contabilidade (SC) que compreende:

a) Seção Financeira (SF);

b) Seção Patrimonial (SP);

c) Seção de Tomada e Prestação de Conta (STPC).

II - Serviço de Orçamento (SO) que compreende:

a) Seção de Execução e Contrôle (SEC);

b) Seção de Contas Correntes e Liquidação (SCCL).

2 - Divisão de Pessoal (DP), constituída de:

I - Seção de Direitos e Deveres (SDD);

II - Seção de Movimentação e Classificação de Cargos (SMCC);

III - Seção de Assistência Médica e Social (SAMS)

IV - Setor de Preparo de Pagamento (SPP).

3 - Divisão de Serviços Gerais (DSG), contituída de:

I - Seção de Importação (SI);

II - Seção de Material (SM);

III - Seção de Comunicações e Arquivo (SCA);

IV - Seção de Mecanografia -(Smec);

V - Setor de Transporte (ST);

VI - Portaria e Zeladoria (PZ);

4- Tesouraria.

Art. 47. À DCO compete controlar, orientar e fiscalizar:

I - as operações financeiras e patrimoniais;

II - a aplicação de auxílio, subvenções, doações e outros recursos;

III - as tomadas e prestações de contas;

IV - a elaboração da proposta orçamentária, a organização dos orçamentos analíticos e as demais operações correspondentes.

Art. 48. Compete à DP:

I - Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de Pessoal;

II - Promover e elaborar os expedientes relativo são provimentos, preenchimento e vacância dos cargos e empregos;

III - Zelar pela aplicação e aperfeiçoamento dos princípios da Administração de Pessoal.

Art. 49. Compete à DSG controlar as atividades relativas à importação, material, comunicações, arquivo, mecanografia, transporte, portaria e zeladoria.

Art. 50. À Tesouraria compete efetuar pagamentos e recebimentos legalmente processados, bem como desempenhar quaisquer outras atividades no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO VII

Dos órgãos subordinados

Art. 51. Para atender às suas finalidades, o CNPq é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou de institutos, que lhe ficarão subordinados científica, técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

Art. 52. Os Regimentos dos órgãos subordinados serão aprovados por Decreto do Presidente da República.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 53. O Patrimônio do CNPq será formado:

a) pelos bens e direitos por ele adquiridos ou que lhe forem doados;

b) pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Art. 54. A aquisição de bens patrimoniais pelo CNPq independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a transferência ou a alienação dêsse bens sòmente poderá ser efetuada quando especificamente autorizada pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da utilização

Art. 55. Os bens e direitos pertencentes ao CNPq sòmente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos próprios às suas finalidades, permitida, porém, a aplicação dos mesmos para a obtenção de rendas.

TÍTULO IV

Dos Recursos e da sua aplicação

CAPÍTULO I

Dos Recursos

Art. 56. Os Recursos para a manutenção e o desenvolvimento dos serviços do CNPq e para conservação, renovação e ampliação de suas instalações provirão de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) produto de créditos especiais abertos por lei;

c) subvenções, doações legados e outras rendas que eventualmente receber;

d) renda de aplicação de bens patrimoniais;

e) produto de venda de material ou de alienação de bens patrimoniais.

Art. 57. A dotação global, correspondente a cada exercício financeiro, constará do orçamento da União com título próprio; será entregue ao CNPq, no máximo em quatro parcelas e será depositada em conta corrente, em instituição oficial de crédito.

CAPÍTULO II

Da Aplicação

Art. 58. O CD decidirá sôbre a distribuição dos recursos e examinará, para a devida comprovação, as demonstração das despesas efetuadas.

Art. 59. A movimentação dos recursos será feita mediante assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente do CNPq e do Diretor-Geral do DA.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

Do Regime Financeiro

Art. 60. O Regime financeiro do CNPq obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil,

b) a proposta do orçamento será organizada pelo CD e justificada com a indicação dos planos e programas de trabalhos correspondentes.

Parágrafo único. A proposta de orçamento do CNPq será submetida à aprovação do Presidente da República.

Art. 61. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesa prevista serão aprovados globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Art. 62. A prestação anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;

§ 1º A prestação de contas referentes às dotações orçamentárias será apresentada ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerandos sigilosos pelo CNPq.

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro, o CNPq apresentará os seus balanços à Contadoria Geral da República para os efeitos legais.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Do fundo Nacional de Pesquisas

Art. 63. É mantido o Fundo Nacional de Pesquisas, destinados a pesquisas científicas e tecnológicas, administrado e movimentado pelo CD.

Art. 64. O Fundo Nacional de Pesquisas constitui-se á de:

I - Créditos e recursos, concedidos para tal fim;

II - Saldos dotações orçamentárias, de créditos especiais ou de quaisquer outras rendas ou receita eventuais.

Art. 65. Os saldos de dotações orçamentárias de quaisquer outras rendas ou receitas eventuais de cada exercício, quer do CNPq, quer dos Institutos e outros órgãos que lhe são subordinados, serão recolhidos ao Fundo Nacional de Pesquisas e escriturados em contas especiais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os saldos das doações condicionais.

Art. 66. O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber doações, com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único. A aplicação das doações, não condicionais será estabelecida pelo CD.

Art. 67. Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços o exijam, poderão ser feitos destaques à conta do Fundo Nacional de Pesquisas.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 68. O CNPq, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação dêste Regulamento, organizará o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo CD.

Art. 69. O Quadro de Pessoal do CNPq será apreciado pelo CD e submetido à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da publicação dêste Regulamento.

§ 1º A Lotação de pessoal integrante do Quadro a que se refere êste artigo, será aprovado pelo Presidente do CNPq.

§ 2º É da competência do Presidente do CNPq a expedição dos atos relativos a provimentos, preenchimentos e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal.

Art. 70. Além dos servidores do Quadro de Pessoal, poderá o CNPq admitir pessoal temporário, requisitar funcionários e contratar pessoal cientifico ou técnico especializado, nacional ou estrangeiro.

Art. 71. Os trabalhos e os resultados das pesquisas realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do CNPq, excluídos os casos que interessem à Segurança Nacional, serão divulgados pela forma, mais apropriada, trazendo expressa referência à contribuição do Conselho.

Art. 72. Qualquer pessoa a serviço do CNPq que, em virtude da função exercida ou de trabalhos a seu cargo, tiver conhecimento de matéria julgamento sigilosa, responderá pela inobservância das disposições legais a respeito.

Parágrafo único O caráter sigiloso e sua classificação, quando ocorrer a hipótese deverão constar, expressamente, da resolução, da ordem de serviço ou do contrato a que se referir.

Art. 73. São isentos de imposto e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílio de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros matérias, sem similar nacional, que o CNPq importar para a execução de pesquisas, e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao Chefe da Repartição competente acompanhada da provada e aquisição do material importado.

Art. 74. Os atos jurídicos ou instrumentos do CNPq e órgãos subordinados gozam de ampla isenção tributária, e seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestrou embargo.

Art. 75. O CNPq e os órgãos subordinados gozarão de franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica nas redes oficiai e nas que estejam obrigados, por qualquer forma, a serviço oficial e, ainda, das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço públicos federal.

Art. 76. Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro o Presidente do CNPq, apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior

Parágrafo único. Depois de apresentado ao Presidente da República, o Conselho enviará gratuitamente cópias do relatório as partes sigilosas que contiver, às instituições de pesquisa se às universidades

Art. 77. Os órgãos subordinados deverão apresentar ao CNPq, até o dia 30 de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior.

Art. 78. Os servidores optantes, na forma do art. 40 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, serão aproveitados em cargos de idêntica denominação, classe ou nível do Quadro de Pessoal do CNPq.

§ 1º O aproveitamento do que trata êste artigo será efetivado no próprio ato que aprovar o Quadro do Conselho.

§ 2º Os servidores mencionados no parágrafo 1º do art. 40 da Lei a que se refere êste artigo serão aproveitados observando se as atribuições que lhes são cometidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, bem como a remuneração que lhes é paga  pelo exercício daqueles atribuições.

Art. 79. Será considerada como de efetivo exercício de cargo em comissão a direção dos Institutos subordinados ao CNPq no período anterior ao Decreto nº 40.975, de 15 de fevereiro de 1957.

Art. 80. As atividades da Procuradoria continuarão sendo dirigidas e exercidas pelo atual Consultor- Jurídicos efetivo do Conselho, até a vacância do cargo respectivo.

Parágrafo único. O Assistente e o Secretário do Procurador-Geral servirão ao Consultor-Jurídico enquanto perdurar a situação prevista neste artigo.

Art. 81. Enquanto não houver condições para o seu funcionamento no Distrito Federal, o CNPq continuará instalado no Estado da Guanabara.

Art. 82. Os atuais membros do CD de que trata o art. 7º, da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951, continuará a integrá-la até o término dos mandatos em que foram investidos

Art. 83. Os Setores do DTC poderão ser desdobrados, a critério do CD, tendo em vista o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, mediante expedição de ato próprio e publicação no Diário Oficial.