DECRETO Nº 56.123, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

Retifica o art. 1º do Decreto número 53.122, de 10 de dezembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto número cinqüenta e três mil cento e vinte e dois (53.122), de dez (10) de dezembro de mil novecentos e sessenta e três (1963), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Ltda., a lavrar caulim em terrenos de propriedade de José Batista Garcia, na Fazenda Linhares, distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e seis ares (23,06ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50ha), no rumo verdadeiro quarenta e dois graus e quinze minutos sudeste (42º15’SE), da confluência dos córregos Malacaceta e Santa Inês e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e dois metros (192m), cinqüenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (53º45’SE); sessenta metros (60m), sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (62º45’SE); quinhentos e quarenta e nove metros (549m), vinte e cinco graus e quinze minutos sudoeste (25º15’SW); quinhentos e setenta e seis metros (576m), um grau e quinze minutos sudoeste (1º15’SW); o último lado da poligonal é o segmento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau