Decreto nº 56.159, de 27 de abril de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Avelino da Silva Oliveira a pesquisar argila e diatomita, no Município de Pôrto Ferreira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Avelino da Silva Oliveira a pesquisar argila e diatomita em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda São Geraldo, distrito e município de Pôrto Ferreira, Estado de São Paulo, em duas áreas totalizando vinte e dois hectares, setenta e três ares e doze centiares (22,7312 ha), e que são definidas: A primeira área, com quinze hectares (15 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinqüenta e oito metros (58 m), no rumo magnético de cinqüenta e dois graus e trinta e dois minutos sudoeste (52º 32’ SW) do marco quilométrico duzentos e vinte e um (221 m) da Vila Anhaguera, no trecho entre Pirassununga e Pôrto Ferreira e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quarenta metros (340 m), quatro graus e trinta minutos noroeste (4º 30’ SW); quatrocentos e quarenta e um metros e dezoito centímetros (441,18 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º 30’ SW); a segunda área, com sete hectares e três ares e doze centiares (7,7312 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e sessenta e sete metros (367 m) no rumo magnético de cinqüenta e dois graus e trinta e dois minutos sudoeste (52º 32’ SW), do marco quilométrico duzentos e vinte e um (Km 221 da Via Anhaguera, no trecho entre Pirassununga e Pôrto Ferreira e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte e um metros (321 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º 30’ SW); duzentos e setenta e dois metros (272 m), quatro graus e trinta minutos sudeste (4º 30’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válida por dois anos (2) a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau