DECRETO Nº 56.260, DE 5 DE MAIO DE 1965.
Dá nova redação ao art. 2° do Decreto n° 55.643, de 27 de janeiro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º. O art. 2º do Decreto número 55.643, de 27 de janeiro de 1965, publicado no Diário Oficial de 29 subseqüente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. As instituições hospitalares existentes no país, públicas e privadas, da administração centralizada ou autárquica, ficam obrigadas a prestar, no prazo que fôr estabelecido para cada Censo pela Divisão de Organização Hospitalar, as informações solicitadas em questionário, pelo referido órgão, facilitando aos seus representantes credenciados, quando em inspeções e visitas, todos os elementos necessários à coleta de dados.
Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 2° o seguinte parágrafo único.
Parágrafo único. Para o Censo a ser realizado no corrente ano, fica fixado o prazo de fornecimento de informação até 30 de junho.
Art. 3º.O presente decreta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Vicente Belfort Ouro Preto