DECRETO Nº 56.263, DE 6 DE MAIO DE 1965.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o art. 26 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, bem como o disposto no art. 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.784, de 19 de fevereiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.), que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.), órgão integrante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (M.T.P.S.), tem por fim promover a orientação e a fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos à segurança e higiene do trabalho, cabendo-lhe, ainda, o estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho e às condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor.

CAPÍTULO II

Da Organização e do Assessoramento

Art. 2º O D.N.S.H.T. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministro do Estado, recaindo a escolha em médico ou engenheiro de notórios conhecimentos especializados.

Art. 3º O D.N.S.H.T. compreende:

1 - Diretor-Geral:

Secretaria.

2 - Divisão de Higiene do Trabalho - D.H.T.

a) Seção de Higiene do Trabalho (S.H.T.);

b) Laboratório de Patologia Ocupacional (L.P.O.).

3 - Divisão de Segurança do Trabalho - D.S.T.

a) Seção de Prevenção e Educação Sanitária (S.P.E.S.);

b) Seção de Pesquisas (S.P.).

4 - Divisão de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor - D.A.T.M.M.

a) Seção de Serviço Social do Trabalho (S.S.S.T.);

b) Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher (S.A.T.Mu.);

c) Seção de Assistência ao Trabalho do Menor (S.A.T.Me.).

5 - Seção de Administração - S.A.

a) Turma de Serviços Gerais (T.S.G.);

b) Turma de Expediente e Documentação (T.E.D.);

c) Turma de Mecanografia (T.M.).

Art. 4º O Departamento terá, no mínimo, dois Assistentes Jurídicos.

Art. 5º O Diretor-Geral do D.N.S.H.T. será assessorado por um Secretário, dois Assessores e um Auxiliar, de sua livre escolha entre funcionários.

Art. 6º A Seção de Administração ficará diretamente subordinada ao Diretor-Geral, realizando-se a respectiva vinculação por intermédio de um dos Assessores prèviamente designado para tal fim.

Art. 7º As Divisões serão dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República, dentre funcionários de notórios conhecimentos a elas pertinentes.

Art. 8º As Seções terão chefes designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor da Divisão respectiva.

Parágrafo único. Os encarregados das Turmas da Sessão de Administração também serão designados pelo Diretor-Geral, por indicação do Chefe da referida Seção.

Art. 9º Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, por êle designado.

Art. 10. Os órgãos de que se compõe o D.N.S.H.T. funcionarão em regime de mútua colaboração sob a orientação do Diretor-Geral.

CAPÍTULO III

Da Competência

SEÇÃO I

Do Departamento

Art. 11. Ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho - D.N.S.H.T. - além do que decorre normalmente de sua finalidade, completo, em especial:

I - promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho, inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor, estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

II - realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

III - promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

IV - orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);

V - expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu cumprimento;

VI - promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes do trabalho;

VII - colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho de âmbito internacional;

VIII - promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

IX - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.;

X - promover, mediante análise e estudo das comunicações encaminhadas pelas entidades seguradoras, a investigação das causas ou agentes dos acidentes do trabalho e das moléstias profissionais, determinando ou sugerindo as medidas que possam evitar a repetição dêsses infortúnios ocupacionais.

SEÇÃO II

Da D.H.T.

Art. 12. À Divisão de Higiene do Trabalho - D.H.T., - compete promover investigações e pesquisas sôbre medicina e higiene do trabalho, realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho, expedir normas para notificação de doenças profissionais e colaborar nos estudos de medicina e higiene do trabalho de âmbito internacional, participando dos respectivos congressos.

Art. 13. À S.H.T. compete:

I - promover investigações e pesquisas sôbre condições de higiene de locais e métodos de trabalho;

II - proferir pareceres sôbre higiene e medicina do trabalho;

III - colaborar, com os órgãos técnicos na educação sanitária do trabalho;

IV - expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar, através dos órgãos regionais correspondentes, o seu cumprimento;

V - realizar estudos sôbre higiene do trabalho, patologia ocupacional e fadiga do trabalho;

VI - fixar normas de caráter técnicos, bem como colaborar nos estudos de higiene do trabalho, de âmbito internacional;

VII - determinar ou sugerir as medidas que visem a evitar a repetição da moléstia profissional;

VIII - instruir os processos dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, para conhecimento e decisão do Diretor-Geral do D.N.S.H.T., sôbre a observância das normas legais pertinentes ao Departamento;

Art. 14. Ao L.P.O. compete:

I - proceder aos exames técnicos necessários ao esclarecimento de doenças profissionais e as pesquisas correlatas;

II - promover pesquisas no campo da fisiologia do trabalho, patologia ocupacional, toxicologia industrial, orgologia e psicotécnica;

III - fixar normas de caráter técnico sôbre higiene e medicina do trabalho mediante pesquisas toxicológicas realizadas;

IV - conservar e manter atualizado o Museu de Higiene e Segurança do Trabalho.

SEÇÃO III

Da D.S.T.

Art. 15. À Divisão de Segurança do Trabalho - D.S.T. - compete promover investigações e pesquisas sôbre segurança e engenharia do trabalho, estabelecer normas de caráter técnico, orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), promover a educação sanitária e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho, colaborar nos estudos de segurança do trabalho de âmbito internacional participando dos respectivos congressos e promover estudos sôbre a engenharia e a segurança do trabalho, com a finalidade de aperfeiçoar os processos de prevenção de acidentes; e

Art. 16. À S.P.E.S. compete:

I - promover a educação sanitária do trabalhador e as companhas de prevenção de acidentes do trabalho;

II - orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;

III - realizar, anualmente, o Congresso Nacional das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;

IV - orientar e supervisionar a realização de Convenções e Semanas de Prevenção de Acidentes do Trabalho promovidas no país pelos órgãos regionais do M.T.P.S.;

V - indicar anualmente, os nomes das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a medalha de mérito e a menção honrosa da Segurança do Trabalho;

VI - proceder à publicação dos trabalhos técnico-científicos do Departamento e da sua revista especializada;

VII - analisar as estatísticas de acidente do trabalho, elaboradas e fornecidas pelo órgão respectivo do M.T.P.S., delas extraindo os ementos necessários às campanhas de prevenção de acidentes;

VIII - determinar ou sugerir as medidas que visem a evitar a repetição dos acidentes do trabalho;

IX - orientar e realizar cursos de diversos níveis sôbre matéria de segurança, higiene e serviço social do trabalho;

X - instruir os processo dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, para conhecimento e decisão do Diretor-Geral do D.N.S.H.T. sôbre a observância das normas legais pertinentes ao Departamento.

Art. 17. À S.P. compete:

I - promover investigações e pesquisas sôbre condições de segurança do trabalho, fixar normas de caráter técnico e orientar, através dos órgãos regionais a fiscalização concernente ao assunto, bem como colaborar nos estudos de segurança do trabalho do âmbito internacional;

II - proceder a estudos e pesquisas técnicas do trabalho e equipamentos individuais de proteção, visando a sua aprovação e registro;

III - instruir os processos dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho para conhecimento e decisão do Diretor-Geral do D.N.S.H.T. sôbre a observância das normas legais pertinentes ao Departamento.

SEÇÃO IV

Da D.A.T.M.M.

Art. 18. À Divisão de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor - D.A.T.M.M. - compete promover o serviço social do trabalho, realizar investigações sôbre as condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecendo as normas de caráter técnico e de orientação para a fiscalização da legislação concernente ao assunto.

Art. 19. À S.S.S.T. compete:

I - promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

II - realizar investigações sôbre as condições sociais das famílias dos trabalhadores, orientando-as por intermédio dos órgãos regionais, sôbre os preceitos legais de proteção ao trabalho;

III - pesquisar as causas e circunstâncias dos desajustamentos no trabalho e orientar através dos órgãos regionais os interessados nos casos litigiosos;

IV - promover investigações para averiguar as causas pessoais de acidente do trabalho bem como das doenças profissionais, no sentido de evitar sua repetição;

V - colaborar com os órgãos especializados nas campanhas de reabilitação profissional dos incapacitados pró acidentes do trabalho sugerindo meios de seu aproveitamento em atividades que lhes sejam compatíveis;

VI - emitir pareceres técnicos em matéria de sua competência específica.

Art. 20. À S.A.T.Mu. compete:

I - promover investigações sôbre as condições de trabalho peculiares à mulher;

II - fixar normas de caráter técnico e orientar, através dos órgãos regionais correspondentes a fiscalização da legislação relativa ao assunto;

III - realizar estudos relativos ao aperfeiçoamento e atualização das condições de trabalho e emprêgo das mulheres;

IV - instruir os processos nos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais de Trabalho para conhecimento e decisão do Diretor-Geral do D.N.S.H.T., sôbre a observância das normas legais pertinentes ao Departamento.

Art. 21. À S.A.T.Me compete:

I - promover investigações sôbre as condições de trabalho peculiares ao menor;

II - fixar normas de caráter técnico e orientar através dos órgãos regionais correspondentes a fiscalização da legislação relativa ao assunto;

III - realizar estudos relativos ao aperfeiçoamento das condições de trabalho e ao mais apropriado emprêgo dos menores;

IV - orientar, por intermédio dos órgãos regionais competentes, o aprendizado profissional metódico do menor e fixar as normas de fiscalização dos locais de trabalho em que se ministrar o referido aprendizado, a fim de que os mesmos preencham os requisitos de higiene e segurança do trabalho, indispensáveis à preservação da saúde do menor;

V - instruir os processo dos recursos voluntários ou ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, para conhecimento e decisão do Diretor-Geral do D.N.S.H.T. sôbre a observância da normas legais pertinentes ao Departamento.

SEÇÃO V

Da S.A.

Art. 22. À Seção de Administração - S.A. - compete coordenar todos os assuntos de pessoal, material e orçamento do D.N.S.H.T., em articulação com órgãos respectivos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, executando e fiscalizando as medidas de natureza administrativa e social que forem adotadas.

Art. 23. À T.S.G. compete:

I - manter articulação com os órgãos de pessoal, de material e de orçamento do M.T.P.S.;

II - coordenar, executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro, relativas a pessoal e material.

III - receber e encaminhar aos órgãos competentes as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades do D.N.S.H.T., fiscalizando sua execução e controlando a aplicação das verbas;

IV - elaborar a proposta orçamentária da Diretoria-Geral e da S.A., acompanhando sua execução;

V - organizar e manter rigorosamente atualizado o quadro de pessoal do D.N.S.H.T., com tôdas as anotações indispensáveis à situação funcional do servidor.

Art. 24. À T.E.D. compete:

I - manter articulação com o Serviço de Comunicações do Departamento de Administração do M.T.P.S. nos assuntos relativos ao D.N.S.H.T.;

II - coordenar o intercâmbio com o Serviço de Documentação do M.T.P.S., fornecendo-lhe, para fins de publicação e divulgação, decisões e pareceres técnicos do D.N.S.H.I. e recebendo em troca, as publicações editadas por aquêle órgão;

III - organizar e manter sempre atualizado o fichário de processos e papéis em trânsito no D.N.S.H.T., controlando o seu movimento;

IV - organizar, por ordem cronológica e por assunto, coleção de tôdas as decisões e pareceres técnicos homologados pelo Departamento bem como catalogar em livro próprio as normas e diretrizes transmitidas aos órgãos regionais;

V - receber, distribuir e expedir a correspondência do D.N.S.H.T.

Art. 25. À T.M. compete:

I - executar os serviços dactilográficos do D.N.S.H.T.;

II - realizar os trabalhos de mimeógrafo mediante requisição dos Diretores de Divisão e Chefes de Seção;

III - manter devidamente atualizadas, por setor e por assunto, em rigorosa ordem cronológica, pastas das cópias de pareceres técnicos e médicos emitidos nos processos e papéis em tramitação no D.N.S.H.T.;

IV - organizar fichário numérico de todos os processo que transitaram na T.M.;

V - manter articulação com todos os órgãos do Departamento, procedendo à execução dos serviços dactilográficos em estrita observância à data e hora de entrada dos trabalhos recebidos, só se admitindo o critério de prioridade mediante determinação expressa do Chefe da S.A. ou de autoridade superior.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Funcionários

Art. 26. Ao Diretor-Geral do D.N.S.H.T. incumbe:

I - exercer a supervisão, coordenação e orientação pelo estudo, observação, ciência e direção-geral dos problemas e atribuições atinentes ao D.N.S.H.T.;

II - coordenar todos os órgãos do D.N.S.H.T., estabelecendo entre os mesmos a mais estreita colaboração;

III - opinar sôbre os papéis que devam ser despachados pelo Ministro e tenham andamento no D.N.S.H.T.;

IV – baixar, em matéria de competência do D.N.S.H.T.; instruções às Delegacias Regionais do Trabalho do M.T.P.S. e às repartições autorizadas, nos Estados;

V - inspecionar, quando se fizer necessário, os trabalhos a cargo do D.N.S.H.T. nos Estados;

VI - julgar, em segunda e última instância, os recursos voluntários e ex officio das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.;

VII - despachar com o Ministro;

VIII - despachar semanalmente com os Diretores dos órgãos componentes do D.N.S.H.T., determinando as providências necessárias à boa marcha dos serviços a êles cometidos;

IX - corresponder-se diretamente com os Diretores e quaisquer outros Chefes de repartições públicas, inclusive para solicitar providências, desde que a solicitação não seja da competência do Ministro;

X - autorizar a publicação dos trabalhos do D.N.S.H.T.;

XI - movimentar o pessoal, de acôrdo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação que fôr fixada para o Departamento;

XII - designar e dispensar os Chefes de Seção e respectivos substitutos eventuais, bem como o seu Secretário, Assessores e Auxiliar;

XIII - impor penas disciplinares de conformidade com a legislação de pessoal vigente;

XIV - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XVI - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;

XVII - baixar instruções para execução dos serviços do D.N.S.T.;

XVIII - expedir boletins de merecimento; e

XIX - apresentar, anualmente, ao Ministro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo D.N.S.H.T.

Art. 27. Aos Diretores de Divisão incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Divisão;

II - apresentar, ao Diretor-Geral, sugestões oportunas, visando ao melhor andamento dos trabalhos e aproveitamento do pessoal;

III - opinar em todos os papéis em curso na Divisão e que tenham de ser despachados pelo Diretor-Geral;

IV - dar parecer sôbre a conveniência da publicação de trabalhos da divisão;

V - opinar nos processos em que haja sido interposto recurso para o Diretor-Geral do D.N.S.H.T., bem como em matéria de sua competência nos recursos interpostos das decisões das autoridades regionais do M.T.P.S. para o Diretor-Geral do D.N.S.H.T.;

VI - proferir despachos interlocutores tendentes a esclarecer os processos iniciados por petições dirigidas ao Diretor-Geral do D.N.S.H.T. e despachos decisórios nos processos de sua competência, com recuso para o Diretor-Geral;

VII - inspecionar, periòdicamente e onde se fizer necessário, os trabalhos diretamente subordinados ou controlados pela Divisão;

VIII - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral do D.N.S.H.T.;

IX - indicar, para a necessária designação, os Chefes de Seção da Divisão;

X - movimentar o pessoal, de acôrdo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação que fôr fixada para a Divisão;

XI - impor penas disciplinares de conformidade com a legislação de pessoal vigente;

XII - designar e dispensar o seu Secretário;

XIII - organizar e alterar a escala de férias dos Chefes de Seção e do Secretário;

XIV - aprovar a escala de férias do pessoal das Seções;

XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;

XVI - propor, ao Diretor-Geral, conforme a necessidade do serviço, a organização de turnos de trabalho com horário especial;

XVII - baixar instruções para execução dos serviços da Divisão;

XVIII - expedir boletins de merecimento; e

XIX - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório circunstanciado dos trabalhos realizado pela Divisão.

Art. 28. Aos Assessores do Diretor-Geral incumbe:

I - opinar nos processos que contiverem matéria técnica e administrativa e que forem submetidos à sua apreciação;

II - proceder à revisão dos pareceres e despachos submetidos à decisão do Diretor-Geral;

III - esclarecer, na ausência do Diretor-Geral ou por sua determinação, as pessoas interessadas em processos e problema de natureza técnica ou administrativa submetidos à apreciação do Departamento;

IV - manter articulação com a Seção de Administração, de conformidade com a designação prevista no art. 6º dêste Regimento;

V - transmitir, em nome do Diretor-Geral, as instruções necessárias à eficiência e rendimento dos serviços dos órgãos do Departamento.

Art. 29. Ao Secretário do Diretor-Geral incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor-Geral, encaminhando-as ou dando à este ciência do assunto a tratar;

II - representar o Diretor-Geral, quando para isso for designado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor-Geral;

IV - manter estreita ligação com as Divisões do Departamento, nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral.

Art. 30. Ao Auxiliar do Diretor-Geral compete na ausência do respectivo Secretário atender aos funcionários e as pessoas que desejarem falar ao Diretor-Geral, orientando-as de acôrdo com a natureza do assunto, e realizar tarefas pertinentes ao Gabinete.

Art. 31. Aos Assistentes Jurídicos, lotados no D.N.S.H.T., compete:

I - estudar tôda matéria de natureza jurídica do Departamento e sôbre ela emitir parecer conclusivo;

II - propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares, relativas aos serviços atribuídos ao órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza;

III - prestar ao Ministério Público, por intermédio do Diretor-Geral, as informações e os esclarecimentos necessários à instrução e ao julgamento de processo de interêsse da União relacionados com o D.N.S.H.T;

IV - providenciar para que seja organizado e mantido sempre atualizado o registro de jurisprudência das decisões administrativas e judiciárias pertinente á legislação do Departamento;

V - instruir processos de natureza jurídica submetidos pelos Poderes Judiciário e Legislativo ao D.N.S.H.T., minutando os respectivos pareceres e despachos do Diretor-Geral;

VI - opinar, sempre que julgar conveniente ou por solicitação das autoridades superiores do D.N.S.H.T., sôbre matéria de competência do órgão;

VII - desempenhar, de modo geral, as atribuições cometidas por lei aos Assistentes Jurídicos.

Art. 32. Aos Secretários dos Diretores incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo Diretor, encaminhando-as ou dando a êste ciência ao assunto a tratar;

II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor; e

IV - manter estreita ligação com as Seções da Divisão, nos assuntos relativos a material e pessoal.

Art. 33. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - dirigir a Seção a seu cargo, informando o Diretor da Divisão sôbre as providências que forem necessárias a boa marcha dos respectivos trabalhos;

II - distribuir aos funcionários os trabalhos que lhes incumbe executar;

III - inspecionar os trabalhos da Seção;

IV - manter estreita colaboração com as demais Seções da Divisão;

V - proferir despachos interlocutórios tendentes a esclarecer os processos iniciados por petição dirigida ao Diretor da Divisão;

VI - organizar a escala de férias do pessoal da Seção, submetendo-a à aprovação do Diretor da Divisão;

VII - aplicar penas disciplinares de conformidade com a legislação de pessoal vigente;

VIII - expedir boletins de merecimento;

IX - controlar os relatórios de produção; e

X - apresentar ao Diretor da Divisão relatório das atividades da Seção.

Art. 34. Ao Chefe da Seção de Administração, compete:

I - dirigir a Seção a seu cargo, informando o Diretor-Geral do D.N.S.H.T., pessoalmente ou por intermédio do Assessor, sôbre as providência que forem necessárias à boa marcha dos respectivos trabalhos;

II - distribuir aos funcionários os serviços que lhes forem cometidos;

III - inspecionar os trabalhos das Turmas da S.A.;

IV - proferir despachos interlocutórios tendentes a esclarecer o processo iniciado por petição dirigida ao Diretor-Geral do D.N.S.H.T.;

V - manter estreita colaboração com as Divisões do D.N.S.H.T.;

VI - organizar a escala de férias do pessoal da Seção, inclusive das Turmas, submetendo-a à aprovação do Diretor-Geral;

VII - aplicar penas disciplinares de conformidade com a legislação de pessoal vigente;

VIII - expedir boletins de merecimento;

IX - controlar os boletins de produção;

X - encaminhar ao órgão de pessoal, competente, após conhecimento e autorização do respectivo Diretor, a freqüência dos servidores do Departamento, elaborada pela Turma de Serviços Gerais;

XI - apresentar ao Diretor-Geral relatório circunstanciado das atividades da Seção.

Art. 35. Aos Encarregados de turma compete realizar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Chefe da Seção de Administração, de conformidade com as atribuições pertinentes às Turmas respectivas.

CAPÍTULO V

Da Lotação

Art. 36. O D.N.S.H.T. terá sua lotação aprovada em decreto.

CAPÍTULO VI

Das Substituições

Art. 37. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

I - O Diretor-Geral por um Diretor de Divisão, por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado;

II - cada Diretor de Divisão por um Chefe de Seção, por êle indicado ou designado pelo Diretor-Geral;

III - os Chefes de Seção por servidor designado pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários prèviamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 38. Os laudos técnicos-periciais, emitidos por autoridades em matéria de higiene e segurança do trabalho ou por comissão técnica, serão homologados pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que nos caos de dúvida, recorrerão ao D.N.S.H.T.

Parágrafo único. Os laudos homologados só poderão sofrer revisão administrativa, quando ocorrer comprovada alteração dos métodos ou processos de trabalho ou quando forem adotadas nos estabelecimentos medidas eficazes de proteção que justifiquem tal revisão.

Art. 39. O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, por ato de seu Diretor-Geral, adotará os modelos de fichas, de boletins e de quaisquer outros impressos necessários a execução de suas atividades específicas, bem como aprovará os modelos que forem utilizados pelos órgãos regionais.

Art. 40. Ao D.N.S.H.T., em perfeita articulação com os órgãos regionais correspondentes, caberá aplicar os Decretos nº 34.714, de 27 de novembro de 1953, e nº 38.417, de 26 de dezembro de 1955.

Parágrafo único. As disposições contidas nos Decreto nº 38.712, de 28 de janeiro de 1956 (art. 29-C, itens III e IV), relativamente à organização do “Museu de Higiene e Segurança do Trabalho” e à publicação da revista “Medicina e Engenharia do Trabalho”, serão executados pelo D.N.S.H.T., em colaboração com os órgãos regionais.

Arnaldo Sussekind