DECRETO Nº 56.288, DE 17 DE MAIO DE 1965.
Aprova o Regulamento da Taxa de Serviços Federais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do artigo 56 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento da Taxa de Serviços Federais que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
REGULAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS FEDERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 56.288, DE 17 DE MAIO DE 1965.
CAPÍTULO I
Da Taxa
Art. 1º A Taxa de Serviços Federais, instituída pela Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, incidirá sôbre os atos e serviços constantes da Tabela anexa e será cobrada de acôrdo com os valores atribuídos às respectivas incidências.
CAPÍTULO II
Do Recolhimento
Art. 2º O recolhimento da taxa far-se-á, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia modêlo nº 1 ou 2.
Art. 3º A guia de recolhimento será emitida em quatro vias, numeradas de um a quatro.
§ 1º A segunda via será restituída, quitada, a quem recolher o tributo, retidas as demais, pelo órgão arrecadador, conforme dispuserem as instruções do Departamento de Rendas Internas.
§ 2º Na emissão da guia, o contribuinte poderá juntar mais uma via, a qual lhe será restituída igualmente quitada e numerada, independentemente da segunda.
Art. 4º O Departamento de Rendas Internas poderá modificar os modelos referidos neste regulamento, bem como alterar o número de vias da guia de recolhimento e a respectiva destinação.
Art. 5º Atendidas as medidas de segurança e contrôle que vierem a ser baixadas pelos Diretores do Departamento de Rendas Internas e do Departamento de Arrecadação, os órgãos arrecadadores providos de máquinas de estampar dotadas de acumuladores invioláveis poderão admitir o pagamento, numa guia única da taxa relativa a diversos atos, desde que compreendidos num mesmo item da Tabela.
Parágrafo único. A estampagem da taxa será feita nos documentos que devem ser apresentados à repartição de outro órgão incumbido de praticar ou processar o ato tributado, declarada esta circunstância na guia de recolhimento.
Art. 6º Mediante as cautelas necessárias, o Departamento de Rendas Internas poderá autorizar as firmas ou sociedades sujeitas a constantes pagamentos da taxa a usar, em seus próprios estabelecimentos, o processo de estampagem mecânica, por meio de máquinas dotadas de acumuladores invioláveis e carregados pela repartição arrecadadora mediante prévio recolhimento do tributo.
§ 1º Da estampa constará, além da designação da taxa, o respectivo item da Tabela, ao qual ficará limitado o uso da máquina.
§ 2º Far-se-á a estampagem nos documentos referidos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.
Art. 8º Fora dos casos de estampagem, a prova de pagamento da taxa far-se-á mediante a apresentação da segunda via da guia de recolhimento, a qual será arquivada pela repartição ou outro órgão incumbido de praticar ou processar o ato tributado, ou instruirá o respectivo processo.
Parágrafo único. O órgão fará, na guia, declaração que a vincule ao ato tributado e anotará, no documento que expedir, sempre que possível, o número e data da guia, e o nome do órgão arrecadador.
CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades
Art. 9º Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos:
I - à multa de dez vêzes o valor da taxa devida, multa nunca inferior a Cr$50,000 (cinqüenta mil cruzeiros):
a) os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;
b) os que conservarem por mais de oito dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.
II - à multa de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros):
a) os que não prestarem informações solicitadas para fins estatísticos;
b) os servidores públicos em geral, inclusive os serventuários de oficio, que atenderem, informarem ou encaminharem papéis com infração dêste Regulamento;
c) os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar instrumentos com infração dêste Regulamento;
d) os que cometerem infração dêste Regulamento, para a qual não haja penalidade específica.
Art. 10. Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.
§ 1º Vencido o trimestre civil em que se esgotou o prazo de recolhimento da taxa, o cálculo da multa será precedido da correção monetária do tributo.
§ 2º Continuarão sujeitos à multa os que deixarem de recolhê-la juntamente com a taxa.
Art. 11. O titular do cartório responderá pelas infrações dêste Regulamento, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou outro serventuário ou preposto.
Art. 12. O procedimento fiscal para imposição de penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Art. 13. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. Anualmente, no mês de dezembro, o Ministério da Fazenda providenciará nova publicação dêste Regulamento, com a correção monetária das multas, limites e outros valores nêle expressos em cruzeiros, adotando, para êsse fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 15. O ministério da Fazenda promoverá a estatística da taxa, atendida, quanto possível, a classificação pelos itens da Tabela.
Art. 16. Para fins estatísticos e de contrôle, é facultado ao Ministério da Fazenda desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.
Parágrafo único. No cumprimento desta disposição, o Ministério poderá promover a republicação, integral ou parcial, dêste Regulamento.
Art. 17. Aplicam-se à taxa, no que fôr cabível, as normas sôbre processo, consulta e fiscalização constantes da legislação do Impôsto do Sêlo.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas.
Art. 19. Os que possuírem estampilhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-la, no pagamento da taxa, até 30 de junho de 1965.
TABELA
ITEM I
Atos da Capitania dos Portos
Cr$ | ||
1 | - Certificado de arqueação ou internacional de borda livre ........................................ | 5.000 |
2 | - Inscrição de embarcação nacional até 20 t. de registro .......................................... | 1.000 |
3 | - Registro de embarcação nacional de mais de 20 t. de registro ............................... | 4.000 |
4 | - Licença anual de embarcação inscrita .................................................................... | 5.000 |
5 | - Licença anual de embarcação registrada ................................................................ | 10.000 |
6 | - Licença anual a estaleiros de construção naval ...................................................... | 20.000 |
7 | - Licença anual a oficiais de contrução naval ............................................................ | 10.000 |
8 | - Licença não especificadas ....................................................................................... | 500 |
9 | - Têrmo de Vistoria em embarcações, exceto nas empregadas em pequena cabotagem ................................................................................................................. | 5.000 |
10 | - Têrmo de Vistoria em embarcações de qualquer tonelagem, - quando requerida no interêsse da parte ................................................................................................. | 10.000 |
11 | - Certidão de qualquer natureza, por fôlha ................................................................ | 500 |
12 | - Fotocópia de livro ou documentos, autênticada, por fôlha de dimensões até 0,22x0,33m ................................................................................................................ | 1.500 |
ITEM II
Atos do Departamento Federal de Segurança Pública
1 | - Alvará para qualquer fim, exceto o de soltura ......................................................... | 2.000 |
2 | - Atestado de qualquer natureza, exceto de miserabilidade ...................................... | 500 |
3 | - Auto de exame pericial, a requerimento das partes, por fôlha ................................ | 100 |
4 | - Carteira de condutor de veículo: |
|
| a) particular-amador ................................................................................................... | 3.000 |
| b) profissional ............................................................................................................. | 2.000 |
| c) internacional de habilitação .................................................................................... | 3.000 |
| d) não especificadas .................................................................................................. | 1.000 |
5 | - Carteira de dientidade: |
|
| a) comum ................................................................................................................... | 500 |
| b) para serviço doméstico .......................................................................................... | 200 |
6 | - Exame médixco para qualquer fim .......................................................................... | 1.000 |
7 | - Fôlha corrida ............................................................................................................ | 100 |
8 | - Guia de aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque ou desembarque de explosivos, armas e munições ................................................................................... | 500 |
9 | - Licença (anual) para fabrico, comércio, depósito, trânsito ou emprêgo de explosivos, inclusive fogos de artificios, armas e munições ...................................... | 10.000 |
10 | - Licença (anual) para fabrico, comércio, ou depósito de inflamáveis petrolíferos e derivados .................................................................................................................... | 10.000 |
11 | - Licença para funcionamento de circos, parques de diversões, dancings, cabarés e semelhantes ............................................................................................................ | 10.000 |
12 | - Licença anual para portar arma ou conduzi-la, em veículo, exceto quando pedida por autoridades e funcionários públicos em razão de exercícios de suas funções ... | 3.000 |
13 | - Reboque de veículos providenciado pelo Serviço de Trânsito ................................ | 3.000 |
14 | - Registro de arma para ser conservada em casa resindêncial ................................. | 1.000 |
15 | - Registro de arma para qualquer outro fim ............................................................... | 2.000 |
16 | - Registro de transferênicia de propriedade de arma ................................................. | 2.000 |
17 | - Registro de licença de veículo (anual): |
|
| a) de automóvel tipo máximo ..................................................................................... | 3.000 |
| b) de automóvel tipo médio ........................................................................................ | 2.000 |
| c) de automóvel pequeno ........................................................................................... | 1.000 |
| d) de automóvel de aluguel, inclusive camionetas de lotação ................................... | 1.000 |
| e) de autocaminhão para carga de 1.500 quilos ........................................................ | 1.000 |
| f) de autocaminhão para carga superior a 1.500 quilos ............................................. | 2.000 |
| g) de autoônibus ........................................................................................................ | 3.000 |
18 | - Registro de transferência de propriedade de veículo .............................................. | 1.000 |
19 | - Visto em carteiras de motorista emitida fora do local de visto ................................. | 500 |
20 | - Certificado de qualquer natureza, por fôlha ............................................................. | 500 |
21 | - Fotocópia de livro ou documento, autenticada, por fôlha de dimensões até 0,22x0,333m .............................................................................................................. | 1.500 |
ITEM III
Atos do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
1 | - Depósito de qualquer pedido de patentes ou de registro de marcas ou semelhantes ............................................................................................................... | 10.000 |
2 | - Taxa suplementar por ponto característico que exceder de 10 (dez) ...................... | 500 |
3 | - Taxa suplementar pela alteração do relatório ou do desenho, quando não fôr exigida pela repartição ............................................................................................... | 4.000 |
4 | - Taxa suplementar pela apresentação, posteriormente ao depósito do pedido, do certificado do país de origem ..................................................................................... | 4.000 |
5 | - Taxa suplementar por artigo ou produto declarado no exemplar das marcas que exceder de 20 (vinte) ................................................................................................. | 500 |
6 | - Anotação de transferência ....................................................................................... | 4.000 |
7 | - Anotação de alteração de nome .............................................................................. | 2.000 |
8 | - Anotação de qualquer contrato de licença para uso ou exploração de patentes ou de marcas .................................................................................................................. | 12.000 |
9 | - Pedido de licença obrigatória ................................................................................... | 12.000 |
10 | - Anuidade de patente de invenção ou de modêlo de utilidade ................................. | 8.000 |
11 | - Contribuição trienal da patente de desenho ou modêlo industrial ........................... | 6.000 |
12 | - Pedido de prorrogação do prazo de vigência de patente de modêlo de utilidade e de desenho ou modêlo industrial ............................................................................... | 10.000 |
13 | - Pedido de prorrogação do prazo de registro de marca, título, nome comercial, insígnia, expressão ou sinal de propaganda: |
|
| a) quando apresentado dentro de seis meses antes do término do prazo de vigência do registro .................................................................................................... | 12.000 |
| b) quando apresentando dentro de três meses depois de vencido o prazo de vigência do registro .................................................................................................... | 15.000 |
14 | - Busca pessoal de patentes ...................................................................................... | 2.000 |
15 | - Pedido de caducidade de patente ou registro de marca ......................................... | 20.000 |
16 | - Pedido de garantia de prioridade ............................................................................. | 2.000 |
17 | - Pedido de cancelamento de garantia de prioridade ................................................ | 1.500 |
18 | - Pedido de registro de recompensa industrial ........................................................... | 4.000 |
19 | - Pedido de desarquivamento de processo de patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, quando apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do despacho de arquivamento ............................. | 12.000 |
20 | - Pedido de restauração de patente ........................................................................... | 20.000 |
21 | - Certidão de buscas sôbre a existência de marcas .................................................. | 2.000 |
22 | - Certidão de têrmo de depósito dos pedidos de patente de invenção, de modêlo de utilidade e desenho ou modêlo industrial por fôlha ............................................... | 500 |
23 | - Certidão não especificada, por fôlha ....................................................................... | 500 |
24 | - Fotocópia de livro ou documento, autenticada, por fôlha de dimensões até 0,22x0,33m ................................................................................................................ | 1.500 |
Nota: Não incidem no pagamento do tributo as cartas-patentes e os certificados de marca ou de recompensa industrial.
ITEM IV
Atos do Departamento Nacional de Saúde
1 | - Autorização para fabricar produtos oficinais, equiparados a oficinais e químicos ... | 5.000 |
2 | - Concessão de modificação de fórmula, forma farmacêutica ou nome de produto .. | 3.000 |
3 | - Licença anual para: |
|
| a) importar, exportar e reexportar substâncias entorpencentes ou produtos que as contenham ................................................................................................................. | 8.000 |
| b) fabricar, extrair, transformar ou purificar substâncias entopercentes .................... | 12.000 |
| c) fabricar especialidades farmacêuticas ................................................................... | 6.000 |
4 | - Pedido de: |
|
| a) autorização para fabricar produtos oficinais, equiparados a oficinais e químicos . | 2.000 |
| b) autorização para fabricar antissético, desinfetantes, ratícidas, inseticidas, produtos químicos de higiene e toucador .................................................................. | 2.000 |
| c) licença anual para fabricar especialidades farmacêuticas ..................................... | 2.000 |
| d) licença para fabricar ligas e metais não preciosos para uso em odontologia ........ | 2.000 |
| e) modificado de fórmula, forma farmacêutica ou nome de produto .......................... | 2.000 |
5 | - Transferência de: |
|
| a) responsabilidade técnica de qualquer produto ...................................................... | 2.000 |
| b) licença para fabricação de qualquer produto ......................................................... | 2.000 |
6 | - Vistoria de substâncias entorpecentes ou de produtos que as contenham e de quaisquer outros produtos, em armazéns alfandegários ........................................... | 3.000 |
7 | - Exame médico em estrangeiro nos têrmos do Decreto número 3.010, de 20 de agôsto de 1938 .......................................................................................................... | 3.000 |
8 | - Expurgo em embarcações (Decreto-lei nº 4.003, de 8 de janeiro de 1942) ............ | 50.000 |
9 | - Certidão de qualquer natureza, por fôlha ................................................................ | 500 |
10 | - Fotocópias de livro ou documento, autenticada, por fôlha de dimensões até 0,22m x 0,33m ........................................................................................................... | 1.500 |
ITEM V
Atos da Junta de Corretores de Mercadorias
1 | - Certidão de colocação de mercadorias ................................................................... | 500 |
2 | - Certidão não especificada, por fôlha ....................................................................... | 500 |
3 | - Certidão de qualquer natureza ................................................................................ | 500 |
4 | - Fotocópias de livro ou documento, autênticada, por fôlha de dimensões até 0,22x x 0,33m ...................................................................................................................... | 1.500 |
5 | - Laudos de verificação de qualidade de mercadorias .............................................. | 500 |
ITEM VI
Atos Diversos
1 | - Certidão de quitação de tributos federais ................................................................ | 500 | |
2 | - Certidão não especificada, expedida por repartição pública federal, desde que não tributada em outra parte, por fôlha ...................................................................... | 500 | |
3 | - Fotocópia de livro ou documento, extraída e autenticada por repartição pública federal, desde que não tributada em outra parte, por fôlha de dimensões até 0,22m x 0,33m ...................................................................................................................... | 1.500 | |
4 | Concessão de regalias de paquete ......................................................................... | 100.000 | |
Notas: 1ª) Não incidirão na taxa:
a) as certidões de pagamento de taxa de utilização de faróis, de que trata o § 3º do artigo 1º da Lei nº 4.202, de 1963;
b) as certidões de depósito expedidas por fôrça do artigo 36, § 5º do Decreto nº 24.637, de 1934;
c) as certidões ex-officio para aposentadoria e pensões;
d) as cerdiões ex-officio passadas no interêsse da Justiça ou da Fazenda Nacional;
e) as certidões para habilitação de herdeiros de praças à pensão instituída pelos Decreto-lei ns. 4.319, de 1942, e 4.839, de 1942;
f) as certidões de tempo de serviço e outras, passadas no interêsse do servidor público nos têrmos do artigo 247 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
2ª) As certidões ou fotocópias poderão ser fornecidas mediante pedido verbal da parte interessada, devendo, em qualquer caso, ser visadas pelo chefe da repartição ou do setor a que estiver subordinado o funcionário que as houver axtraído.
RET01+++
DECRETO Nº 56.288, DE 17 DE MAIO DE 1965.
Aprova o Regulamento da Taxa de Serviços Federais.
(Publicado no Diário Oficial - de 14.6.65).
Retificação
Na página 5.570, 3ª coluna, no parágrafo único do Art. 5º,
ONDE SE LÊ:
... nos documentos que devem ser apresentados ...
LEIA-SE:
... nos documentos que devam ser apresentados ...
No Art. 6º
ONDE SE LÊ:
... de acumuladores invioláveis e carregados pela ...
LEIA-SE:
... de acumuladores invioláveis e carregadas pela ...
Na página 5.571, 1ª coluna, no Capítulo III,
ONDE SE LÊ:
9º Sem prejuízo ...
LEIA-SE:
Art. 9º Sem prejuízo ...
ONDE SE LÊ:
À multa de dez vezes o valor da taxa ...
LEIA-SE:
I - à multa de dez vezes o valor da taxa ...
ONDE SE LÊ:
À multa de Cr$5.000 ...
LEIA-SE:
II - à multa de Cr$5.000 ...
2ª Coluna
ONDE SE LÊ:
21 - Fotocópia de livro ou documento, autenticada, por folha de dimensões até 0,22x0,333m ...
LEIA-SE:
21 - Fotocópia de livro ou documento, autenticada, por fôlha de dimensões até 0,22x0,33m ...
Na mesma coluna, Item IV,
ONDE SE LÊ:
Atos do Departamento Nacional de Saúde
LEIA-SE:
Atos do Departamento Nacional da Saúde.