DECRETO Nº 56.303, DE 20 DE MAIO DE 1965.
Determina que as emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens só poderão funcionar no país, após registro na Divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e, tendo em vista o disposto no item IV do art. 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
CAPÍTULO I
Do Registro das Emprêsas de Turismo, Agências de Viagens e de Vendas de Passagens
Art. 1º As emprêsas de turismo, agências de viagens só poderão funcionar no país, após registro na Divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio, na forma dêste Decreto.
Art. 2º São condições para o registro:
a) Constituição de acôrdo com as disposições gerais e específicas da legislação comercial;
b) não estarem sendo processados ou terem sido definitivamente condenados os diretores, gerentes e administradores pela prática de crime cuja pena vede ainda que de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos, ou pela prática de crime de prevaricação, de falência culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão, peculato, contra a propriedade, contra a economia popular e a fé pública.
§ 1º Não estão sujeitas ao registro de que trata êste Decreto as emprêsas de transportes, de passageiros que tenham seção ou agências de venda ao público de suas próprias passagens.
§ 2º Tôdas as alterações contratuais dos atos constitutivos das sociedades e das declarações de firma e as modificações na direção, gerência ou administração da emprêsa serão submetidas à Divisão de Turismo e Certame, para efeito de fiscalização e cadastro.
Art. 3º O pedido de registro será dirigido à Divisão de Turismo e Certames acompanhado de:
a) duas vias do contrato social, ou dos Estatutos, ou ainda, em se tratando de firma individual, da declaração de firma, tôdas devidamente autenticadas pelos órgãos do registro do comércio a que estiver vinculado a emprêsa;
b) documentação comprobatória de que os diretores, gerentes ou administradores atendem às condições estabelecidas na alínea “b” do art. 2º;
c) fichas de cadastro e fiscalização fornecidas pela divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio, devidamente preenchidas.
§ 1º O pedido de registro será às Delegacias Estaduais de Indústria e do Comércio e por estas remetidas, após exame prévio da documentação, e no prazo de três dias úteis, à Divisão de Turismo e Certames.
§ 2º Do recebimento do pedido, fornecerá a Delegacia Estadual de Indústria e do Comércio, ficha protocolo de que constará:
1 - Nome do órgão recebedor;
2 - Numeração;
3 - Data;
4 - Nome por extenso do requerente;
5 - Indicação dos documentos recebidos.
§ 3º Dispensar-se-á a apresentação dos documentos referidos na alínea b, quando o requerente comprovar que os apresentou em devida ordem ao órgão encarregado do Registro do Comércio e que os mesmos estão ainda dentro dos respectivos prazos de validade.
§ 4º As alterações e modificações a que se refere o § 2º do artigo 2º serão acompanhadas dos documentos mencionados no art. 3º.
Art. 4º Examinado o pedido, será o mesmo submetido, no prazo máximo de 15 dias, à decisão do Diretor da Divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio.
§ 1º O processo do pedido de registro será convertido em diligência a ser cumprida no prazo improrrogável de 180 dias, quando não satisfeitas as condições dos artigos 2º e 3º.
§ 2º Da decisão proferida pelo Diretor da Divisão de Turismo e Certames, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Comércio, Secretário do Comércio e Ministro da Indústria e do Comércio, em estâncias sucessivas. Os recursos serão interpostos dentro de 30 dias a partir da publicação da decisão.
§ 3º Deferido o pedido será devolvida à interessada uma das vias de seus atos construtivos ou de registro, com a anotação a carimbo do deferimento do pedido e do número de registro.
§ 4º A numeração será própria para cada Estado, Território e Distrito Federal, devendo os números de registro serem seguidos da sigla local correspondente.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Art. 5º A fiscalização das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, no que diz respeito ao cumprimento dos dispositivos legais que lhe sejam aplicáveis e às transações com viajantes e turistas, será exercida pela Divisão de Turismo e Certames, por intermédio das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio.
Art. 6º A fiscalização será exercida diretamente pelas Delegacias e, indiretamente, mediante requerimentos, queixas, reclamações ou representações.
Parágrafo único. A fiscalização direta será exercida mediante exame periódico das instalações, livros, escrituração e documentação das emprêsas, para verificar:
a) se estão sendo cumpridos os dispositivos legais aplicáveis;
b) se as instalações satisfazem as condições de conforto, higiene e apresentação adequadas ao atendimento do público;
c) se a emprêsa apresenta condições de capacidade financeira para o atendimento dos objetivos a que se propõe.
Art. 7º Os autos de infração lavrados, bem como as queixas, reclamações ou representações serão recebidos pelas Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio que darão vista ao interessado, pelo prazo de oito dias, para que apresente defesa ou justificação.
Parágrafo único. Apresentada a defesa ou justificativa, o Delegado Regional da Indústria e do Comércio, remeterá o processo ao Diretor da Divisão de Turismo e Certames, a quem competirá a decisão.
Art. 8º São puníveis:
a) a falta de instalações adequadas;
b) a falta de urbanidade no trato com a clientela;
c) a desidia, e a negligência ou o desinterêsse no cumprimento dos acôrdos ou ajustes com os clientes;
d) o não cumprimento dos acôrdos com a freguesia, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovada.
§ 1º As faltas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” serão punidas com penalidades que irão da advertência a suspensão do registro por prazo não superior a sessenta dias.
§ 2º As faltas capituladas na alíneas “d” dêste artigo serão punidas com penas que irão da suspensão, até cento e vinte dias, ao cancelamento do registro.
§ 3º Os empresários são diretamente responsáveis pelos atos de seus administradores, prepostos e empregados.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não livra os faltosos da responsabilidade civil e penal cabível.
Art. 9º Das decisões proferidas em processo que digam respeito a infrações, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Comércio, Secretário do Comércio e Ministro da Indústria e do Comércio, em instâncias sucessivas. Os recursos serão interpostos no prazo de 15 dias da publicação da decisão.
Art. 10. O artigo 115 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962, fica acrescido da seguinte letra:
“Art. 115:
f) promover e estimular as atividades turísticas no âmbito regional e interestadual; manter atualizados mapas rodoviários, guias de ruas, endereços de casa de diversões e hotéis; proporcionar a visitantes o conhecimento das principais indústrias e difundir os dados da produção nacional e fabril, seja através de publicação, seja por meio de filmes e fotografias e exercer, sob a orientação da Divisão de Turismo e Certames, a fiscalização das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, localizadas em território sob a jurisdição da Delegacia.
Art. 11. O inciso IV, do artigo 21, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21:
“IV - Promover, organizar e fiscalizar exposições, feiras e certames, inclusive no exterior, bem como ficalizar, por intermédio das Delegacias Estaduais de Indústria e do Comércio, o funcionamento das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, mantendo registro e cadastro especializado”.
Art. 12. Fica suprimida a letra f, do art. 114, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 13. Os casos omissos serão regulados por atos baixados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1965; 144º da independência e 77º da República.
h. Castello branco
Daniel Faraco