DECRETO Nº 56.343, DE 21 DE MAIO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Soares Figueiredo a pesquisar mármore, calcita e pedras semi-preciosas, no município de Cachoeiro do Itapemirim; Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Soares Figueiredo a pesquisar mármore, calcita e pedras semi-preciosas em terrenos de sua propriedade e de Elias Soares Figueira, Daniel Pereira Jorge e outros no lugar denominado Moledo, distrito de Presidente Vargas, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e quatro hectares e setenta e cinco ares (24,75 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de quatrocentos e noventa e dois metros (492 m), no rumo magnético de quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (4º45’ SE); da barra do córrego Macaco na margem esquerda do córrego das pedras e os lados a partir dêsse vértice, e os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e três metros (203m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste(45º30'’ SW); sessenta e sete metros (67m), oitenta e sete graus e quinze minutos sudoeste (87º15’ SW); setenta e nove metros (79m), cinqüenta e três graus e quinze minutos sudoeste( 23º15’ SW); seiscentos e sessenta e três metros (663m), vinte graus e quinze minutos sudeste (20º15’ SE); trinta e oito metros (38m), cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE); cento e sessenta e oito metros (168m), setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º30’ SE); o oitavo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado, descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da resolução CNEN nº 1-63, de 09 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam- se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau