DECRETO Nº 56.378, DE 31 DE MAIO DE 1965.
Regulamenta o art. 31 da Lei número 3.115, de 16-3-1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) concederá transporte gratuito ou abatimento, em suas unidades de operação, aos membros do Congresso Nacional, às autoridades indicadas em lei e ao seu pessoal, nos têrmos do seu regulamento.
§ 1º Serão fornecidos passes livres, nas mesmas unidades, aos Membros do Congresso Nacional, à vista das relações nominais de deputados e senadores, fornecidos pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal.
§ 2º Serão, igualmente, fornecidos passes livres às autoridades, mediante solicitação dirigida à RFFSA, por ofício, onde expressamente se faça referência ao dispositivo de lei que lhes assegure a concessão.
Art. 2º Poderá a RFFSA conceder passes livres em trens de pequeno percurso e passagens gratuitas, até o limite de 12 por ano, em trens de longo percurso, a antigos servidores aposentados com 30 ou mais anos de serviço efetivo prestados as estradas a ela incorporadas, ou em conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 3º Ficam revogados os decretos ns. 50.486 e 50.531, de 25 de abril de 1961 e 3 de maio de 1961 respectivamente, e as demais disposições que contrariem as do presente decreto.
Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora