DECRETO Nº 56.420, DE 4 DE JUNHO DE 1965.

Reconhece como nulos os acôrdos coletivos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que as diretrizes de ação governamental incluem a revisão das normas referentes ao pessoal portuário, objetivando corrigir erros e assegurar maior produtividade nas operações dos portos;

CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 611 a 625, prescreve na forma adequada para a celebração dos contratos coletivos dos quais devem obrigatoriamente participar representantes das categorias profissionais e das categorias econômicas, intervindo o govêrno, apenas no ato da homologação;

CONSIDERANDO que os acôrdos celebrados pela Federação Nacional dos Portuários em 1962 e 1963, não participaram os representantes das categorias econômicas;

CONSIDERANDO que, consequentemente, os mencionados acôrdos não se revestiram da forma prescrita em lei, o que os eiva de nulidade de acôrdo com o art. 145, item III, do Código Civil,

decreta:

Art. 1º São reconhecidos como nulos os acôrdos coletivos celebrados em 1962 e 1963 entre o Govêrno Federal e a Federação Nacional dos Portuários.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo de 30 dias, providenciará a celebração de novos acôrdos ou Convenções, observadas rigorosamente as normas legais vigentes.

Brasília, 4 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Moacyr Velloso

Cardoso de Oliveira