Decreto nº 56.472, de 16 de junho de 1965.
Autoriza o Ministério da Fazenda a emitir, até Cr$100.000.000,00 em títulos da Dívida Pública Interna Fundada, para indenizações a súditos do Eixo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a autorização concedida ao Poder Executivo pelo artigo 12 da Lei número 1.224, de 4 de novembro de 1950,
Resolve:
Art. 1º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir, até o limite de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), apólices da Dívida Ativa Pública Interna Fundada, do valor unitário de um mil cruzeiros (Cr$1.000,00), ao portador, destinadas especialmente a ocorrer aos pagamentos da restituição de bens de súditos alemães e japonêses sequestrados em virtude da legislação de guerra do Brasil no último conflito mundial, que hajam sido liberados por fôrça do que prescrevem os artigos 1º e seus parágrafos, 2º e 3º da Lei nº 1.224, de 4 de novembro de 1950, e os bens de súditos italianos que venham a ser liberados pela forma estabelecida no artigo 5º daquele diploma legislativo.
Art. 2º. Esses títulos vencerão o juro anual de 7% (sete por cento), pago por ano vencido, correndo o pagamento à conta das dotações consignadas nos orçamentos para pagamento de juros dos títulos da Dívida Pública Interna Fundada.
Art. 3º. Os títulos objeto dêste Decreto serão resgatados, dentro do prazo de 20 (vinte) anos a contar do exercício seguinte ao de sua emissão, em parcelas anuais de 5% (cinco por cento), de seu valor nominal e sua emissão obedecerá a sistemática determinada pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões