DECRETO Nº 56.490, DE 18 DE JUNHO DE 1965.
Dispõe sôbre a distribuição e a venda direta de borracha sintética, cria Grupo de Trabalho para exame da política nacional da borracha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item X, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Observando o que dispõem os Artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184 de 30 de agôsto de 1950, e o Artigo 1º do Decreto nº 50.422 de 7 de abril de 1961, o Banco de Crédito da Amazônia S.A. facultará à Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - a distribuição e a venda direta de borracha sintética de sua produção, a firmas ou consumidores credenciados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha.
Art. 2º No caso previsto no Artigo anterior, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha ao fixar os preços das borrachas sintéticas de fabricação nacional, nos têrmos da legislação em vigor, estabelecerá a percentagem de 2% (dois por cento) sôbre o valor de venda, excluídos quaisquer tributos da matéria prima destinada ao consumo interno, percentagem essa que será recolhida ao Banco de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
Art. 3º Os recursos provenientes do recolhimento de que trata o Artigo 2º reverterão ao Fundo de Fomento à Produção da Borracha a que se refere o Artigo 4º do Decreto nº 50.422 de 7 de abril de 1961.
Art. 4º Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação dêste Decreto, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha, de acôrdo com o Banco de Crédito da Amazônia S.A. e a Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO, baixará as normas para execução do que dispõe o artigo 2º supra.
Art. 5º Fica instituído, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, um Grupo de Trabalho encarregado de proceder ao exame da política nacional da borracha, Grupo êsse composto de representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério da Indústria e Comércio - através da Comissão Executiva de Defesa da Borracha - do Ministério do Interior e Organismos Regionais - através da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - do Banco Central da República do Brasil e do Banco de Crédito da Amazônia.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Roberto Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias