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DECRETO Nº 56.518, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Dá nova redação ao Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962, que regula a concessão da Medalha do Pacificador e torna insubsistente o Decreto nº 55.765, de 17 de fevereiro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A “Medalha do Pacificador” poderá ser concedida:
a) aos militares brasileiros que, em tempo de paz, no cumprimento do dever, se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida comprovado mediante apresentação de um dos seguintes documentos: cópia de solução do IPM que, porventura tenha sido instaurado, ou declaração de duas testemunhas que tenham presenciado o ato, autenticada pelo Comandante da Unidade;
b) aos militares do Exército que tenham participado diretamente das solenidades glorificadoras do Duque de Caxias, realizadas no antigo Distrito Federal, atual Estado da Guanabara, nas semanas de 19 de a 25 de agôsto de 1949 (Transladação dos restos mortais) ou de 22 a 29 de agôsto de 1953 (Sesqüicentenário), cooperando dessa forma para o maior brilho das mesmas; tal participação deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das alterações do militar;
c) aos militares da ativa do Exército que, em caráter individual, no cumprimento de ordens, tenham por sua atitude, dedicação e capacidade profissional, contribuído eficazmente para elevar o prestigio do Exército junto às Fôrças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército Brasileiro e o de outras nações;
d) aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e de seu país;
e) aos militares de outras Fôrças Armadas do Brasil que, por serviços prestados se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;
f) às instituições e aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.
Parágrafo único. A concessão da Medalha, com base na letra b dêste artigo, terminará seis meses após a publicação do presente decreto. Os militares que se julgarem merecedores do condecoração, por estarem enquadrados nas condições previstas na referida letra b, deverão participar o fato a seus comandantes, a quem caberá fazer as propostas pertinentes.
Art. 2º A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra.
As propostas para concessão devem ser feitas por escrito, especificando obrigatoriamente os fatos ou atos que as motivaram. Serão encaminhadas por via hierárquica à Secretaria do Ministério da Guerra, a quem cabe a execução dêste decreto.
Art. 3º Os diplomas terão os seguintes dizeres:
No caso da letra a): - “O Ministro de Estado da Guerra outorga a ..... a “Medalha do Pacificador”, com palma, por ter-se distinguido no cumprimento do dever, por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida”.
No caso da letra b): - “O Ministro de Estado da Guerra outorga a ..... a “Medalha do Pacificador”, por ter prestado cooperação eficaz em prol do maior brilho e melhor realização de solenidades glorificadoras do Marechal Luiz Alves de Lima e Silva, Duque de Caxias”.
Nos casos das letras c), d), e) e f): - “O Ministro de Estado da Guerra outorga a ... a “Medalha do Pacificador”, pelos assinalados serviços prestados ao Exército Brasileiro”.
Art. 4º A Medalha de que trata a letra a) do art. 1º dêste decreto terá na fita e na barreta 1 (uma) palma dourada.
Art. 5º O militar que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, fôr agraciado com a Medalha do Pacificador com palma, perde o direito ao uso da primeira.
Art. 6º Perderão o direito do uso:
a) os condecorados nacionais que tenham perdido a nacionalidade ou suspensos seus direitos políticos;
b) os condecorados nacionais ou estrangeiros condenados por crime contra as instituições nacionais e patrimônio do Estado, ou que cometerem atos contrários à moral pública;
c) os que recusarem ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
d) os “militares brasileiros que cometerem atos contrários à dignidade, à honra militar e ao prestígio ou pundonor da Corporação a que pertencerem;
e) oficiais que venham a sofrer a pena acessória de indignidade para o oficialato, desde que passada em julgado, ou lhes seja proibido o uso dos uniformes;
f) as praças expulsas ou excluídas disciplinamente.
A concessão será feita por Portaria Ministerial, onde serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando insubsistente o Decreto nº 55.765, de 17 de fevereiro de 1965 e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
Paulo Bosisio
Eduardo Gomes