DECRETO Nº 56.527, DE 30 DE JUNHO DE1965.
Dispõe sôbre a venda dos imóveis a que se referem os Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965 e 55.955, de 20 de abril de 1965 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída, sob a presidência de representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, uma Comissão composta de membros designados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, Banco Nacional de Habitação, Conselho Superior das Caixas Econômicas, Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, Grupo de Trabalho de Brasília e demais órgãos públicos interessados, para, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, ultimar as providências indispensáveis à execução da venda das unidades residenciais a que se referem os Decretos ns. 55.738, de 4 de fevereiro de 1965 e 55.955, de 20 de abril de 1965.
Parágrafo único. O resultado dos trabalhos da Comissão de que trata êste artigo, respeitado o prazo ora determinado, será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério do Planejamento.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Roberto Campos
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Octávio Gouveia de Bulhões