Decreto nº 56.534, de 5 de julho de 1965.
Regulamenta a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, que cria o Fundo do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965,
Decreta:
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º O Fundo do Exército, instituído pela Lei 4.617, de 15 de abril de 1965, se constitui dos recursos especificados neste decreto e tem por finalidade auxiliar o provimento de recursos financeiros que, a juízo do Ministro da Guerra, se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército nos seguintes aspectos:
- o aparelhamento do Exército.
- realizações ou serviços.
- programas de assistência social.
Parágrafo único. O Fundo poderá ser empregado como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e ainda para atender a despesas sem dotações próprias, desde que as mesmas se enquadrem na finalidade para que foi êle criado.
Capítulo II
Da Receita
Art. 2º Constituem receitas no Fundo do Exército:
1) os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF);
2) as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;
3) os recursos constantes da letra “c” do art. 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965.
Art. 3º. O numerário de que trata o nº 3 do artigo anterior será pôsto de uma só vez, pela Diretoria de Finanças, à disposição da Comissão Superior de Economia e Finanças, no Banco do Brasil.
Art. 4º O numerário do Fundo do Exército será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 5º A custódia do dinheiro pertencente ao Fundo do Exército fica sob a responsabilidade da Comissão Superior de Economia e Finanças.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 6º Os recursos constantes dos números 1 e 2 do art. 2º dêste decreto são de livre aplicação do Ministro da Guerra, com audiência prévia do Conselho Superior do Fundo do Exército.
Art. 7º Os recursos constantes do nº 3 do art. 2º dêste decreto serão aplicados mediante programas qüinqüenais da responsabilidade do Ministro da Guerra, devidamente aprovados pelo Presidente da República, com as condicionantes do art. 6º da Lei número 4.617, de 15 de abril de 1965.
Art. 8º Para atender compromissos no exterior, desde que implícitos na finalidade do Fundo do Exército, poderão, por conta do mesmo, ser adquiridas cambiais para suprir a Comissão Militar Brasileira em Washington dos necessários recursos.
Art. 9º Por conta do Fundo do Exército poderão ser concedidos adiantamentos para custeio de obras e serviços do Exército, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na distribuição ou processamento de verbas próprias.
Parágrafo único. Os adiantamentos de que trata êste artigo deverão ser resgatados logo que cesse o motivo de sua concessão.
Art. 10. Os recursos do Fundo do Exército só podem ser aplicados em benefício do Exército e de sua representação.
Art. 11. Em situações imprevistas, em que houver impossibilidade de pronunciamento prévio do Conselho Superior do Fundo do Exército quanto à oportunidade de uma despesa, seu Presidente poderá autorizar sua efetivação por conta do Fundo, dando conhecimento posterior dêsse ato ao Conselho.
Art. 12. É vedada a admissão de pessoal por conta dos recursos atribuídos pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, salvo o de que trata o item II do art. 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960:
a) quando necessário à construção de obras custeadas pelo Fundo do Exército e diretamente administradas pelo Ministério da Guerra;
b) quando destinado à fiscalização das obras em construção com dinheiro do Fundo;
c) para estudos e projetos de obras ou planos de administração;
d) para assistência técnica de caráter temporário, altamente especializada, particularmente em campos de atividade pioneira, desde que não se possa obter essa resistência nos quadros do Exército.
Art. 13. Objetivando apressar a utilização dos programas qüinqüenais relativos à aplicação de recursos com fins determinados, poderá o Ministério da Guerra realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, vedado, porém, o caucionamento de quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o nº 3 do art. 2º do presente Regulamento.
Parágrafo único. As operações de que trata êste artigo devem estar liquidadas no prazo de 5 (cinco) anos.
Capítulo IV
Da Administração do Fundo
Art. 14. O Fundo do Exército será administrado pelo Conselho Superior do Fundo do Exército, que fiscalizará a receita e regulará a aplicação dos respectivos recursos.
Capítulo V
Da Escrituração
Art. 15. Serão feitas contabilizações distintas para os recursos do Fundo do Exército, segundo a natureza das receitas previstas no art. 2º dêste Regulamento.
Art. 16. A escrituração do Fundo será centralizada na Comissão Superior de Economia e Finanças sob a responsabilidade do seu Chefe que apresentará, mensalmente, um balancete demonstrativo das suas receitas, despesas e saldo, destinado:
1) ao Ministro da Guerra.
2) ao Conselho Superior do Fundo do Exército.
Capítulo VI
Do Conselho
Art. 17. O Conselho Superior do Fundo do Exército será constituído:
a) Presidente: Ministro da Guerra.
b) Membros:
- Chefe do Estado-Maior do Exército
- Chefe do Departamento de Produção Geral
- Chefe do Departamento de Produção e Obras
- Chefe do Departamento Geral do Pessoal
- Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças, que será o relator e
- Diretor de Finanças.
§ 1º O Conselho será secretariado por Oficial superior, nomeado pelo Ministro da Guerra, o qual se incumbirá do expediente do órgão.
§ 2º O Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer autoridade do Ministério da Guerra cujo parecer se torne necessário ao caso em julgamento.
Art. 18. O Conselho reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente.
§ 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa deliberar.
§ 2º No impedimento do Presidente, o membro mais antigo, dentro da hierarquia militar, presidirá os trabalhos, submetendo as deliberações do Conselho à decisão daquela autoridade.
§ 3º De tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata, que será assinada por todos os membros presentes.
Art. 19. Os processos dirigidos ao Conselho serão distribuídos e relatados pelos seus membros.
Art. 20. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 21. O Ministro da Guerra, por proposta do Conselho Superior do Fundo do Exército, baixará Instruções Reguladoras para escrituração do Fundo gerido pelo Conselho.
Art. 22. O Conselho Superior do Fundo do Exército elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, o seu regulamento.
Art. 23. Os casos omissos dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Guerra.
Art. 24. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva