DECRETO Nº 56.535, DE 5 DE JULHO DE 1965.
Declara de utilidade pública áreas de terra situadas nos Municípios de Caconde, Estado de São Paulo, Poços de Caldas e Botelhos, Estado de Minas Gerais e autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a desapropriá-las.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins expropriatórios, as áreas de terra, com as suas accessões e benfeitorias, demarcadas na planta aprovada pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, conforme consta do Processo D. Ag. nº 4.831-1957.
Art. 2º As áreas de terra definida no artigo anterior situam-se nos Municípios de Caconde, do Estado de São Paulo, Poços de Caldas e Botelhos, do Estado de Minas Gerais, compreendidas entre as margens do rio Pardo e a cota 857m referida ao nível do mar e são destinadas à formação do reservatório da usina hidroelétrica “Graminha” de propriedade da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo (CHERP), concessionária, nos têrmos do Decreto nº 46.961, de 2 de outubro de 1959, do aproveitamento de energia hidráulica do trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina “Euclides da Cunha”.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a promover a desapropriação das aludidas áreas de terra na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau