Decreto nº 56.537, de 5 de julho de 1965.
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 54.468, de 14 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que o Município de Sobradinho, Estado do Rio Grande do Sul, concessionário dos serviços de energia elétrica nos distritos de Arroio do Tigre e Itaúba, renúncia, em favor da Companhia Estadual de Energia Elétrica, à exploração de ditos serviços,
DECRETA:
Art. 1º Os arts 1º, 2º e 3º do Decreto nº 54.468, de 14 de outubro de 1964, passam a ter a seguinte redação:
“Art 1º. É declarada a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito sede do Município de Sobradinho, de que é concessionária a firma Zasso & Companhia, em virtude de declaração de usina termelétrica (D. Ag. nº 3.017-40), e a da exploração dos serviços de energia elétrica nos distritos de Arroio do Tigre e Itaúba de que é concessionário o Município de Sobradinho, em virtude de declaração de usina termoelétrica (D. Ag. nº 1.346-41).
“Art. 2º É outorgada, à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Sobradinho.
Art. 3º A concessão, a que se refere o artigo anterior, vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.”
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau