DECRETO Nº 56.551, DE 8 DE JULHO DE 1965.

Institui estímulos ao desenvolvimento da Indústria de Produtos Alimentares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam, pelo presente Decreto, instituídos estímulos ao desenvolvimento da Indústria de Produtos Alimentares, cabendo ao Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), criado pelo Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964, coordenar a sua aplicação, de conformidade com os programas governamentais e sob a supervisão da Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada pelo Decreto nº 53.893, de 29 de abril de 1964.

Art. 2º Caberá à Comissão de Desenvolvimento Industrial, mediante proposta do Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), fixar os campos de atividade industrial, no setor alimentar, que poderão receber os estímulos e benefícios dêste Decreto.

Art. 3º Mediante estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), os seguintes estímulos poderão ser atribuídos aos projetos da indústria de produtos alimentares:

a) redução de até 50% do valor do imposto de importação para os equipamentos que forem importados;

b) dispensa de pagamento de encargos financeiros na aquisição de divisas destinadas:

I - à importação de máquinas e equipamentos;

II - ao serviço de financiamentos externos;

III - à importação de matérias primas essenciais, dentro de quotas e prazos prefixados, quando comprovadamente indispensáveis à execução e operação dos projetos aprovados;

c) eventual redução da alíquota incidente sôbre a matéria prima importada, nos casos em que isso se justificar em virtude de distorções na pauta tarifária;

d) eventual elevação da alíquota incidente sôbre a importação do produto a ser fabricado, quando indispensável à rápida e econômica expansão da indústria;

e) redução do imposto de renda no período inicial de operação, pela aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o Decreto nº 54.298, de 23 de setembro de 1964;

f) facilidade para a importação de equipamentos sob a forma de investimento direto ou sob financiamento do exterior;

g) financiamento, aval ou garantia por estabelecimentos oficiais de crédito, quando o interêsse do projeto para o desenvolvimento econômico assim o justificar, e quando a emprêsa não puder lançar mão de outras fontes de recursos;

h) prestação ou ampliação de assistência financeira, por parte dos bancos oficiais, para funcionamento da emprêsa, bem como aos produtores rurais de matérias primas indispensáveis à execução do projeto industrial, dentro dos limites previstos no orçamento monetário;

i) garantia, por parte da Comissão de Financiamento da Produção de preços mínimos aos produtos agrícolas indispensáveis à execução dos projetos industriais aprovados;

j) autorização para efetuar o recolhimento do imposto de consumo na base de períodos mensais.

Art. 4º Os órgãos competentes da administração federal, dentro das suas normas de operação, darão prioridade de tramitação aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo da indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL).

Art. 5º Ao apreciar os projetos que lhe forem submetidos, havendo igualdade das demais condições, o Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares dará preferência àqueles que:

a) contribuam para atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;

b) contribuam para ampliação das fontes de divisas através de exportações permanentes;

c) dispensem ou exijam em menor grau o apoio governamental por via de financiamento, investimento ou garantia;

d) impliquem na ampliação, com melhoria de produtividade, de unidades já existentes, em vez da implantação de novas unidades, salvo quando as condições do mercado indiquem a necessidade de ampliar ou fortalecer a concorrência;

e) dêem preferência à aquisição de equipamentos nacionais;

f) contribuam para estimular o fortalecimento do empresário nacional e a disseminação da propriedade do capital das emprêsas;

g) contribuam para o aperfeiçoamento e a disseminação da técnica, da pesquisa e da experimentação no País.

Art. 6º Para os efeitos do presente Decreto só poderão beneficiar-se dos estímulos aqui previstos as emprêsas que:

a) tenham seus projetos globais de produção aprovados pelo GEIPAL, e

b) cumpram seus programas industriais.

Art. 7º Ficam incluídas, entre as operações permitidas pelo Decreto número 54.105, de 6 de agôsto de 1964, as destinadas a fornecer complemento de capital de giro a empórios comerciais que tenham por objeto a venda, ao público, de gêneros alimentícios, por processos racionalizados e de baixo custo operacional.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Daniel Faraco