DECRETO Nº 56.576, DE 16 DE JULHO DE 1965.

Acrescenta mais um parágrafo ao artigo 20 do Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, aprovado pelo Decreto n º 42.251, de 6 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ao art. 20, do Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, é acrescentado o seguinte parágrafo:

“§ 8º Excetuam-se das exigências do presente artigo os interstícios a que se referem o inciso III, do art.16 e a letra c do § 2º dêste artigo, que deverão ser contados até as datas fixadas para realização das promoções.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva