DECRETO Nº 56.583, DE 19 DE JULHO DE 1965.
Dispõe sôbre a criação de área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, nos têrmos do Art. 43, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do art. 40 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária, a região constituída pelas Zonas fisiográficas Litoral-Mata e Agreste do Estado de Pernambuco, Litoral-Mata, Agreste e Caatinga Litorânea, Borborema Oriental e Brejo do Estado da Paraíba, segundo as confrontações adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º Fica criada a Delegacia Regional do Nordeste (IBRAR DO NORDESTE), com sede em Recife e jurisdição sôbre a área e com as referidas no artigo anterior prioritária referida, no artigo anterior e com as atribuições previstas no Art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889, de 30 de março de 1965.
Art. 3º A intervenção governamental na área que trata êste Decreto far-se-á por dois anos, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Os trabalhos do IBRAR do Nordeste, obedecendo a um “Plano de Emergência”, a ser incluído no respectivo “Plano Regional de Reforma Agrária”, envolverão:
a) a constituição de 5.000 (cinco mil) unidades familiares;
b) a organização de até cinco Coperativas Integrais de Reforma Agrária (CIRA);
c) o estudo das condições sócio-econômicas da área, para a elaboração dos programas de promoção agrária;
d) o cadastro técnico da região, na forma do § 1º do Art. 46 do Estatuto da Terra;
e) a regualrização dos títulos de posse dos imóveis rurais de posseiros existentes na área.
Parágrafo único. São fixados em Cr$22.000.000.000 (vinte e dois bilhões de cruzeiros), as inversões a serem feita na área no período de dois anos.
Art. 5º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica autorizado a articular-se com os Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Saúde e Viação; com os Governos dos Estados de Pernambuco e Paraíba; com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS) e o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS), para a implantação de projetos, a realização de obras de infra-estrutura necessárias, e o suporte financeiros dos trabalhos, nos têrmos do Art. 29 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões